RESOLUCAO N. 002165
-------------------
Estabelece condições para financiamento
do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, destinado ao controle
da doença "vassoura-de-bruxa" e à recu-
peração da produtividade da lavoura ca-
caueira.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.05.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar as seguintes condições especiais de
crédito rural, para implementação do Programa de Recuperação da La-
voura Cacaueira Baiana:
I - beneficiários: produtores de cacau das regiões
baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa";
II - finalidade: créditos destinados ao controle da
doença citada no inciso anterior, visando a recuperação da produtivi-
dade e da competitividade da lavoura cacaueira baiana;
III - agentes financeiros: Banco do Brasil S.A. que
utilizará recursos repassados pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Na-
cional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Es-
tado da Bahia S.A. que utilizará recursos oriundos do Fundo Nacional
do Nordeste (FNE), repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
IV - volume de recursos: montante de
R$340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), assim dis-
tribuídos: em 1995, R$100 milhões; em 1996, R$120 milhões; em
1997, R$75 milhões e em 1998, R$45 milhões;
V - fontes e destinação dos recursos para 1995: R$25
milhões do FNE, destinados a miniprodutores; R$15 milhões do Tesou-
ro Nacional, destinados a pequenos produtores e R$60 milhões do
BNDES, destinados a médios e grandes produtores;
VI - encargos financeiros para operações contratadas
em 1995:
a) miniprodutor: os encargos usuais do FNE;
b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-
to ao ano);
c) médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VII - itens financiáveis: investimentos previstos no
pacote tecnológico recomendado pela Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira (CEPLAC) para o controle da doença "vassoura-de-
bruxa" e recuperação da produtividade da lavoura, como podas, rebai-
xamento de copa, remoção da "vassoura-de-bruxa", controle químico de
doenças e pragas, adubação e prospecção da "vassoura-de-bruxa";
VIII - prazos de contratação: em 1995, até 31.10.95;
nos demais anos, de janeiro a maio;
IX - cronograma de reembolso: amortizações semestrais
coincidentes com as épocas de realização de receitas nos prazos indi-
cados no quadro abaixo, observada a capacidade de pagamento de cada
produtor:
NÍVEL DE PRAZO TOTAL CARÊNCIA
INFESTAÇÃO ATÉ ATÉ
-----------------------------------------------------------
0 (zero) 2 anos 1 ano
1 4 anos 2 anos
2 6 anos 2 anos
3 8 anos 3 anos
X - classificação dos produtores: para o Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana será adotada a seguinte clas-
sificação dos produtores:
PORTE DO PRODUTOR RENDA BRUTA ANUAL (R$)
-------------------------------------------------------------
Miniprodutor até 22.000,00
Pequeno produtor acima de 22.000,00 até 48.000,00
Médio produtor acima de 48.000,00 até 362.000,00
Grande produtor acima de 362.000,00
XI - limite de financiamento: até 100% do orçamento
para todos os beneficiários do Programa;
XII - assistência técnica: são obrigatórias a elabora-
ção de projeto e a prestação de assistência técnica, a cargo da
CEPLAC e da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agropecuário - EBDA,
com custo limitado a 1% do valor do projeto nos anos de contratação,
podendo ser incluído como item financiável. Nos anos subseqüentes, o
ônus com a assistência técnica será das referidas empresas;
XIII - garantias: a escolha das garantias e de livre
convenção entre financiado e financiador;
XIV - gerenciamento do Programa: para realização do
trabalho de coordenação, avaliação e acompanhamento do Programa serão
criados os Grupo Supervisão Geral (GS), a ser coordenado pelo Minis-
tério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e Coor-
denação Regional (GC), a ser coordenado pela Secretaria de Agricultu-
ra do Estado da Bahia;
XV - risco operacional:
a) do agente financeiro nas operações integralmente
enquadradas nas suas respectivas instruções normativas;
b) do Tesouro do Estado da Bahia nas operações que,
apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financei-
ros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o
limite de até 12% (doze por cento) do montante de recursos do Progra-
ma previsto para 1995. A contratação de operação com risco do Tesouro
do Estado da Bahia fica condicionada ao enquadramento nas condições
estabelecidas pelos Grupo Supervisão Geral e Coordenação Regional.
Parágrafo 1º Os encargos financeiros são exigíveis
juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos va-
lores nominais de cada uma.
Parágrafo 2º Cabe ao tomador do crédito a responsa-
bilidade de aplicar os recursos na execução das práticas recomendadas
pelos órgãos de assistência técnica e o pagamento dos financiamentos
nas datas aprazadas. O não cumprimento dessas obrigações implica
suspensão da assistência creditícia ao cacauicultor nos demais anos
previstos, sujeitando-o ainda a ações governamentais com a finalidade
de evitar riscos ao sucesso do Programa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste norma-
tivo.
Brasília, 19 de junho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente