Revogada Norma
21/06/1995
#11057

Circular Nº 2.582

Autoriza o diferimento de gastos relacionados a projetos de reorganização administrativa e modernização de sistemas operacionais para redução de custos.

                         CIRCULAR N. 002582                          
                         ------------------                          


                              Autoriza  o diferimento de gastos rela-
                              tivos  ao redimensionamento de recursos
                              humanos,  materiais e tecnológicos e da
                              rede  de  dependências, decorrentes  da
                              execução  de projetos de  reorganização
                              administrativa  e reestruturação e  mo-
                              dernização  de  sistemas  operacionais,
                              visando a redução de custos.           

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 21.06.95, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-
lei  nº 2.075, de 20.12.83, e com fundamento no art. 4º, inciso  XII,
da Lei 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 19.07.78,                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  É  admitido  às  instituições financeiras  e
demais entidades autorizadas a funcionar por este Órgão efetuar o di-
ferimento  de gastos relativos ao redimensionamento de recursos huma-
nos e materiais e da rede de dependências, decorrentes da execução de
projetos  de reorganização administrativa e reestruturação e moderni-
zação  de sistemas operacionais, desde que tais gastos estejam  rela-
cionados com a redução de custos.                                    

               Parágrafo 1º  Os gastos referidos neste  artigo somen-
te  podem ser diferidos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do  patrimônio líquido ajustado da instituição ou entidade, na  data-
base do mês anterior ao do início da execução do projeto.            

               Parágrafo  2º  Podem também ser objeto  de diferimento
os  gastos incorridos no primeiro semestre de 1995, observado o  dis-
posto no parágrafo anterior.                                         

               Parágrafo  3º  O  disposto neste artigo aplica-se  aos
projetos cuja execução se inicie até 31.12.95.                       

               Parágrafo  4º   O disposto neste artigo não  exclui  a
possibilidade  de diferimento de despesas previstas no COSIF 1.1.5.1.
c.III e 1.11.10.3.                                                   

               Art.  2º  As instituições e entidades referidas no ar-
tigo  anterior devem manter o projeto de reorganização administrativa
ou reestruturação e modernização de seus sistemas operacionais, devi-
damente aprovado por sua Diretoria, à disposição deste Órgão.        

               Parágrafo  único. O projeto referido neste artigo deve
conter, no mínimo, os seguintes elementos:                           

               I  - a natureza dos gastos a serem efetuados,  especi-
ficando, quando for o caso, os relativos a:                          

               a)  redimensionamento de recursos humanos, materiais e
tecnológicos e da rede de dependências;                              

               b) revisão da estrutura organizacional;               

               c) aquisição de máquinas e  equipamentos;             

              II - o montante total de gastos estimados;             

             III - o prazo de execução do projeto.                   

               Art.  3º  Os  gastos mencionados no art. 1º, efetuados
em  cada  semestre,  deverão ser amortizados linearmente, em  até  10
(dez)  semestres, a partir do primeiro mês do semestre subseqüente ao
do início de sua execução.                                           

               Parágrafo  único. As amortizações dos gastos referidos
neste  artigo devem ser registradas mensalmente, independentemente do
resultado que a instituição venha a obter no respectivo período.     

               Art.  4º  A execução de projeto de reorganização admi-
nistrativa  ou reestruturação e modernização de sistemas operacionais
deve  ser evidenciada em nota explicativa às demonstrações  financei-
ras, mediante a apresentação dos seguintes elementos:                

               I - a natureza dos gastos a serem efetuados;          

              II  - a comparação entre o montante de gastos estimados
e efetuados;                                                         

             III - a previsão de data de conclusão do projeto;       

              IV - os critérios de amortização a serem utilizados.   

               Parágrafo  único. O  auditor independente deve consig-
nar, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 1.007, de
02.05.85, sua opinião sobre a adequação dos procedimentos adotados no
diferimento dos gastos de que trata esta Circular.                   

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 21 de junho de 1995          


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro e                
                              Diretor de Fiscalização, em exercício  







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