Revogada Norma
30/06/1995
#11077

Circular Nº 2.586

Institui recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo de reaplicação automática conforme Resolução 2.172.

                         CIRCULAR N. 002586                          
                         ------------------                          


                              Institui  recolhimento  compulsório/en-
                              caixe  obrigatório sobre os depósitos a
                              prazo  de reaplicação automática de que
                              trata   a   Resolução  nº   2.172,   de
                              30.06.95.                              

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 30.06.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66  e
67  da  Medida  Provisória nº 1.027, de 20.06.95 e  na  Resolução  nº
2.172, de 30.06.95,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Instituir  recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório  sobre os depósitos a prazo de reaplicação automática  de
que  trata  a Resolução nº 2.172, de 30.06.95, captados pelos  bancos
comerciais, bancos múltiplos e caixas econômicas.                    

               Art.  2º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe  obrigatório incide sobre os recursos inscritos no título
contábil 4.1.5.30.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA do
Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional
(COSIF)  e  será  apurada mediante  a  aplicação  da  alíquota de 30%
(trinta por cento) sobre a média aritmética dos saldos  diários veri-
ficados durante o período de cálculo.                                

               Parágrafo  1º   Define-se como período de  cálculo  os
dias  úteis compreendidos no período de uma semana, com início na se-
gunda-feira e término na sexta-feira.                                

               Parágrafo 2º  Define-se  como  data de ajuste a segun-
da-feira  da segunda semana posterior ao término do período de cálcu-
lo, esclarecido que, na hipótese de a segunda-feira não ser dia útil,
o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.           

               Art.  3º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  de que trata o art. 2º desta Circular deve ser efetuado mediante
a  vinculação,  no Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia
SELIC), de títulos federais registrados naquele sistema, da  carteira
própria  da instituição financeira e não vinculados a compromissos de
revenda.                                                             

               Parágrafo  1º  Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto  neste  artigo serão considerados pelos  respectivos  preços
unitários  utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas  operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).                                           

               Parágrafo 2º  Os títulos vinculados permanecerão   in-
disponíveis  até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data de substituição, apura-
do  na forma do parágrafo primeiro deste artigo, seja equivalente  ao
dos títulos originalmente vinculados.                                

               Art.  4º  Toda a contabilização pertinente aos depósi-
tos  a  prazo de reaplicação automática de que trata a  Resolução  nº
2.172, de 30.06.95, deve ser efetuada diariamente, inclusive a incor-
poração de valores ao saldo dos depósitos.                           

               Art.  5º  As instituições financeiras  devem  recolher
ao  Banco Central do Brasil, adicionalmente, 60% (sessenta por cento)
do saldo, apurado no último dia útil de cada período de cálculo, ins-
crito  no título contábil 9.0.9.95.00-8 DESPESAS RECUPERADAS DE DEPÓ-
SITOS  A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA do Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).                      

               Parágrafo  Único.  O recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório  de  que trata este artigo deve ser constituído junto  ao
Banco  Central, exclusivamente em espécie, ficando indisponível até a
data de ajuste subseqüente, não fazendo jus a qualquer remuneração.  

               Art.  6º  Para fins de apuração das exigibilidades  de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e respectivos ajustes, a
instituição  deverá informar, via transação do Sistema de Informações
do  Banco  Central (SISBACEN) a ser divulgada, os saldos diários  das
rubricas sujeitas a recolhimento.                                    

               Parágrafo 1º  As informações de  que  trata este arti-
go  devem ser prestadas até o segundo dia útil anterior ao de  ajuste
da posição respectiva.                                               

               Parágrafo 2º  A instituição  financeira que apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista  no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, no
valor  equivalente  a R$50,00 (cinqüenta reais), devida  por  posição
substituída ou incluída fora do prazo.                               

               Parágrafo  3º  Estão  dispensadas  de  prestar  infor-
mações ao Banco Central as instituições cujas bases de incidência dos
recolhimentos  compulsórios/encaixes  obrigatórios de que  tratam  os
arts. 2º e 5º desta Circular sejam iguais a zero.                    

               Art.  7º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência
nos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios de que trata es-
ta Circular, a instituição  financeira incorre no pagamento de custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.         

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
considerando-se  os dias, entre datas de ajuste consecutivas, em  que
tenha perdurado  a deficiência e devidos na data da regularização  ou
do  ajuste  subseqüente,  prevalecendo a que primeiro ocorrer, toman-
do-se  por base a taxa média ajustada de todas as operações de finan-
ciamento  registradas no SELIC, independentemente das características
dos  títulos,  acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano,  deduzida,
exclusivamente  no caso de deficiência no recolhimento de que trata o
art.  2º, a variação  da Taxa Básica Financeira (TBF) da data de iní-
cio da deficiência, calculada "pro rata" dia útil.                   

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

               Parágrafo  3º  A instituição financeira  poderá  optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento  das alterações/lançamentos que deram origem aos custos  finan-
ceiros,  mediante  comunicação à Delegacia Regional do Banco  Central
onde jurisdicionada.                                                 

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo dos custos financeiros podem ser obtidos mediante consulta
às transações PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.                         

               Art.  8º  A  movimentação  financeira  dos recolhimen-
tos  compulsórios/encaixes obrigatórios e a cobrança  de  custos  fi-
nanceiros  e multas previstos nesta Circular serão efetuadas mediante
lançamento à conta "Reservas Bancárias".                             

               Art.  9º  O Departamento de  Operações  Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionali-
zação do disposto nesta Circular.                                    

               Art.  10  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação,  surtindo efeitos a partir do período de cálculo de  10 a
14.07.95, cujo ajuste se dará em 24.07.95.                           

                              Brasília, 30 de junho de 1995          


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor  de Normas e Organização
                                     do Sistema Financeiro           







Perguntas e respostas

Qual é a penalidade para instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou substituí-las fora do prazo?
As instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou substituí-las fora do prazo incorrem no pagamento de multa de R$50,00 por posição substituída ou incluída fora do prazo.
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento compulsório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos em uma semana, começando na segunda-feira e terminando na sexta-feira.
Quais instituições estão dispensadas de prestar informações ao Banco Central?
Estão dispensadas de prestar informações ao Banco Central as instituições cujas bases de incidência dos recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios sejam iguais a zero.
O que acontece se for constatada insuficiência nos recolhimentos compulsórios?
Se for constatada insuficiência nos recolhimentos compulsórios, a instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada.
Como são atualizados os custos financeiros relativos a deficiências pretéritas?
Os custos financeiros relativos a deficiências pretéritas são atualizados com base na taxa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Como será efetuada a movimentação financeira dos recolhimentos compulsórios e a cobrança de custos financeiros e multas?
A movimentação financeira dos recolhimentos compulsórios e a cobrança de custos financeiros e multas serão efetuadas mediante lançamento à conta 'Reservas Bancárias'.
Quando a Circular entra em vigor e quais são os efeitos?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 10 a 14 de julho de 1995, cujo ajuste se dará em 24 de julho de 1995.
Como são calculados os custos financeiros sobre a insuficiência nos recolhimentos compulsórios?
Os custos financeiros são calculados considerando-se os dias entre datas de ajuste consecutivas em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano, deduzida, no caso de deficiência no recolhimento, a variação da Taxa Básica Financeira (TBF) da data de início da deficiência, calculada 'pro rata' dia útil.
Quem pode editar normas complementares para operacionalização do disposto na Circular?
O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) pode editar normas complementares para a operacionalização do disposto na Circular.
Onde podem ser obtidos os fatores diários utilizados para cálculo dos custos financeiros?
Os fatores diários utilizados para cálculo dos custos financeiros podem ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do SISBACEN.
Qual é o percentual adicional que as instituições financeiras devem recolher ao Banco Central?
As instituições financeiras devem recolher adicionalmente 60% do saldo apurado no último dia útil de cada período de cálculo, inscrito no título contábil 9.0.9.95.00-8 DESPESAS RECUPERADAS DE DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
A instituição financeira pode optar pelo débito valorizado dos custos financeiros?
Sim, a instituição financeira pode optar pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processamento das alterações/lançamentos que deram origem aos custos financeiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central onde está jurisdicionada.
Como deve ser efetuado o recolhimento compulsório?
O recolhimento compulsório deve ser efetuado mediante a vinculação de títulos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), da carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda.
Os títulos vinculados podem ser substituídos?
Sim, os títulos vinculados podem ser substituídos por outros cujo valor financeiro seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados, conforme apurado na data de substituição.
Como deve ser feita a contabilização dos depósitos a prazo de reaplicação automática?
A contabilização deve ser efetuada diariamente, incluindo a incorporação de valores ao saldo dos depósitos.
O que é o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório é uma exigência do Banco Central do Brasil para que instituições financeiras mantenham uma porcentagem dos depósitos a prazo de reaplicação automática em reserva, sem poder utilizá-los para outras operações.
Como deve ser constituído o recolhimento compulsório adicional?
O recolhimento compulsório adicional deve ser constituído junto ao Banco Central, exclusivamente em espécie, ficando indisponível até a data de ajuste subsequente e não fazendo jus a qualquer remuneração.
Como as instituições financeiras devem informar os saldos diários das rubricas sujeitas a recolhimento?
As instituições financeiras devem informar os saldos diários das rubricas sujeitas a recolhimento via transação do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), até o segundo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.
Qual é a alíquota aplicada sobre os depósitos a prazo de reaplicação automática?
A alíquota aplicada é de 30% sobre a média aritmética dos saldos diários verificados durante o período de cálculo.
O que acontece se a segunda-feira da data de ajuste não for um dia útil?
Se a segunda-feira da data de ajuste não for um dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.