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RESOLUCAO N. 002171
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Estabelece a metodologia de cálculo da
Taxa Básica Financeira - TBF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.06.95, com base nas disposições do
art. 5º da Medida Provisória nº 1.053, de 30.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Básica Finan-
ceira - TBF de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.053, de
30.06.95, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores insti-
tuições financeiras do País, assim consideradas em função do volume
de captação de depósitos a prazo, dentre bancos múltiplos com car-
teira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de in-
vestimento e caixas econômicas.
Parágrafo 1º Para efeito da constituição da amostra
referida neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição finan-
ceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os dados constantes do tí-
tulo "DEPÓSITOS A PRAZO" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços semes-
trais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na
sua falta, do balancete referente ao último mês do semestre civil
correspondente.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil constituirá a
amostra de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias conta-
dos do encerramento do prazo para recebimento dos balanços semes-
trais.
Art. 2º A TBF será calculada a partir da remuneração
mensal média dos certificados e recibos de depósito bancário
(CDB/RDB) emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30
(trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.
Parágrafo 1º Para fins do cálculo de que trata este
artigo, as instituições integrantes da amostra prestarão ao Banco
Central do Brasil, através do Sistema de Informações Banco Cen-
tral (SISBACEN), via transação PESP560, as seguintes informações,
relativas ao dia útil imediatamente anterior:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "ca-
put" deste artigo, representativos da efetiva captação da institui-
ção, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo con-
glomerado;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos mencionados
CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, será calculada a cor-
respondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
wp /360ui
i
T = 100 ((1 + A /100) - 1) % , onde:
i i
A = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;
i
p = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;
i
u = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;
i
w = número de dias úteis contidos no intervalo compreendido entre
o dia da emissão (inclusive) e o seu correspondente no mês se-
guinte (exclusive);
b) a partir das taxas T obtidas, calcula-se a taxa
i
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
S V T
i i
M = ---------- , onde
S V
i
V = valor do i-ésimo CDB/RDB.
i
Parágrafo 2º Para fins de determinação do valor
"w" constante na fórmula estabelecida no parágrafo 1º, inciso II,
alínea "a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão
no mês seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 3º As informações de que trata este artigo:
I - em se tratando de instituições integrantes de um
mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art.
1º, Parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente total,
com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;
II - são devidas para cada dia útil, assim considera-
dos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil,
mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);
IV - em se tratando das taxas referidas no parágrafo
1º, inciso II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4
(quatro) casas decimais.
Parágrafo 4º As instituições integrantes da amostra
deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
6 (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem
aos valores informados.
Art. 3º Para cada dia do mês - dia de referência -,
o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TBF,
para o período de um mês com início no próprio dia de referência e
término no seu correspondente no mês seguinte.
Parágrafo único. O cálculo referido neste artigo será
efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições finan-
ceiras integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores e
as duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo
com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a
TBF será obtida a partir da taxa média ponderada das taxas considera-
das, de acordo com a seguinte fórmula:
S Y M
k k
X = ---------- , onde:
S Y
k
M = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;
k
Y = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;
k
II - em se tratando o dia de referência de dia não
útil:
a) será calculado o índice correspondente a TBF efe-
tiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência,
conforme a fórmula abaixo:
1/f
I = (1 + TBF /100) , onde:
u-1 u-1
TBF = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de
u-1 referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de vigência
da TBF ;
u-1
b) será calculado o índice correspondente a TBF efe-
tiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência,
conforme a fórmula abaixo:
1/g
I = (1 + TBF /100) , onde:
u+1 u+1
TBF = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de
u+1 referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da
TBF ;
u+1
c) será calculada a média geométrica de I e I ,
u-1 u+1
conforme a fórmula abaixo:
I = SQR ( I . I );
u-1 u+1
d) a TBF será obtida conforme a fórmula abaixo:
h
TBF = 100 (I - 1)%, onde
nu
h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF
relativa ao dia de referência.
Art. 4º Será considerada falta grave a prestação,
por parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que
trata o art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora do
prazo estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita a
multa de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem a
regularização respectiva, observado, relativamente a essa, o seguin-
te:
I - será debitada automaticamente na conta "Reservas
Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente;
II - em se tratando da prestação de informações fora
do prazo estabelecido, será debitada diariamente, a partir do dia
útil subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regula-
rização;
III - em se tratando da prestação de informações com
incorreção, será aplicada no dia útil subseqüente ao da retificação
das informações prestadas com incorreção, calculado seu montante em
função do período de ocorrência da irregularidade.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será
aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 5º Delegar competência ao Banco Central para:
I - estabelecer as condições de remuneração e apro-
priação, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realiza-
das no mercado financeiro contratadas com base na TBF;
II - estabelecer metodologia para o cálculo da TBF para
vigorar por períodos múltiplos de 1 (um) mês, quando as condições de
mercado, em termos de representatividade da captação de certificados
e recibos de depósito bancário, assim o permitirem.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF relativa ao
dia 01.07.95.
Brasília, 30 de junho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Obs.: Nas fórmulas constantes no art. 2º, parágrafo 1º, inciso II,
alínea "b" e no art. 3º, inciso I, onde se lê "S", leia-se símbolo
somatório; e na fórmula constante no art. 3º, parágrafo único, inciso
II, alínea "c", onde se lê "SQR", leia-se raiz quadrada.
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