Revogada Norma
30/06/1995
#14007

Resolução Nº 2.171

Estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF.

                        RESOLUCAO N. 002171                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  a metodologia de cálculo da
                              Taxa Básica Financeira - TBF.          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,   em  sessão realizada em 30.06.95, com base nas disposições  do
art. 5º da Medida Provisória nº 1.053, de 30.06.95,                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Para  fins  de cálculo da Taxa Básica Finan-
ceira  - TBF de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.053, de
30.06.95,  será constituída amostra das 30  (trinta) maiores   insti-
tuições  financeiras do País, assim consideradas em função  do volume
de  captação de depósitos a prazo, dentre bancos múltiplos  com  car-
teira comercial ou de investimento, bancos  comerciais, bancos de in-
vestimento e caixas econômicas.                                      

               Parágrafo  1º  Para efeito da constituição  da amostra
referida neste artigo:                                               

               I  - considerar-se-á como uma única instituição finan-
ceira o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;           

              II  - serão levados em conta os dados constantes do tí-
tulo  "DEPÓSITOS A PRAZO" - código 4.1.5.10.00-9 dos balanços  semes-
trais das instituições financeiras, elaborados na forma do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ou, na
sua  falta,  do balancete referente ao último mês do  semestre  civil
correspondente.                                                      

               Parágrafo  2º  O Banco Central do Brasil constituirá a
amostra  de que trata este artigo no prazo de 30 (trinta) dias conta-
dos   do encerramento do prazo para recebimento dos  balanços  semes-
trais.                                                               

               Art.  2º  A TBF será calculada a partir da remuneração
mensal  média  dos  certificados  e  recibos  de  depósito   bancário
(CDB/RDB)  emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo entre 30
(trinta) e 35 (trinta e cinco) dias, inclusive.                      

               Parágrafo  1º  Para  fins do cálculo de que trata este
artigo,  as  instituições integrantes da amostra prestarão  ao  Banco
Central  do  Brasil, através  do  Sistema  de Informações Banco  Cen-
tral  (SISBACEN),  via transação PESP560, as  seguintes  informações,
relativas ao dia útil imediatamente anterior:                        

               I  - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no "ca-
put"  deste artigo, representativos da efetiva captação da  institui-
ção,  excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo con-
glomerado;                                                           

              II  - taxa  mensal  média ajustada (M) dos  mencionados
CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:                            

               a)  para  cada  CDB/RDB emitido, será calculada a cor-
respondente taxa mensal ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:  


                                     wp /360ui                       
                                       i                             
               T  = 100 ((1 + A /100)          - 1) % ,  onde:       
                i              i                                     

A  = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;                                  
 i                                                                   
p  = número de dias corridos do i-ésimo CDB/RDB;                     
 i                                                                   
u  = número de dias úteis do i-ésimo CDB/RDB;                        
 i                                                                   
w  = número   de dias úteis contidos no intervalo compreendido  entre
     o  dia da emissão (inclusive) e o seu correspondente no mês  se-
     guinte (exclusive);                                             

               b) a  partir  das taxas T  obtidas, calcula-se a taxa 
                                        i                            
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:             

                   S   V T                                           
                        i i                                          
               M = ----------  , onde                                
                   S    V                                            
                         i                                           

V  = valor do i-ésimo CDB/RDB.                                       
 i                                                                   

               Parágrafo  2º   Para  fins de determinação   do  valor
"w"  constante  na fórmula estabelecida  no parágrafo 1º, inciso  II,
alínea "a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão
no mês seguinte, considerar-se-á o dia primeiro do mês posterior.    

               Parágrafo 3º  As informações de que trata este artigo:

               I  - em  se tratando de instituições integrantes de um
mesmo conglomerado, devem ser prestadas, em razão do disposto no art.
1º,  Parágrafo 1º, inciso I, em conjunto, pelo correspondente  total,
com utilização do número de inscrição no CGC da instituição líder;   

              II  - são  devidas para cada dia útil, assim considera-
dos, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;          

             III  - devem  ser  prestadas ao Banco Central do Brasil,
mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);        

              IV  - em se tratando das taxas referidas  no  parágrafo
1º,   inciso  II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4
(quatro) casas decimais.                                             

               Parágrafo  4º  As  instituições integrantes da amostra
deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de
6  (seis) meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem
aos valores informados.                                              

               Art.  3º  Para cada dia do mês - dia de referência  -,
o Banco Central do Brasil calculará e divulgará a correspondente TBF,
para  o  período de um mês com início no próprio dia de referência  e
término no seu correspondente no mês seguinte.                       

               Parágrafo  único. O cálculo referido neste artigo será
efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições finan-
ceiras  integrantes da amostra, desconsiderando-se as duas maiores  e
as  duas menores taxas mensais médias ajustadas informadas, de acordo
com a seguinte metodologia:                                          

               I  - em se tratando o dia de referência de dia útil, a
TBF será obtida a partir da taxa média ponderada das taxas considera-
das, de acordo com a seguinte fórmula:                               

                    S    Y M                                         
                          k k                                        
               X =  ----------  , onde:                              
                    S     Y                                          
                           k                                         

M  = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;              
 k                                                                   

Y  = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;         
 k                                                                   

              II  - em  se  tratando  o  dia de referência de dia não
útil:                                                                

               a)  será  calculado o índice correspondente a TBF efe-
tiva-dia  do  dia útil imediatamente anterior ao dia  de  referência,
conforme a fórmula abaixo:                                           

                                         1/f                         
               I      =  (1 + TBF   /100)      , onde:               
                u-1              u-1                                 

TBF     = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de  
   u-1    referência;                                                

      f = número  de dias úteis compreendidos no período de  vigência
          da TBF   ;                                                 
                u-1                                                  

               b)  será  calculado o índice correspondente a TBF efe-
tiva-dia  do  dia útil imediatamente posterior ao dia de  referência,
conforme a fórmula abaixo:                                           

                                         1/g                         
               I      =  (1 + TBF   /100)     , onde:                
                u+1              u+1                                 

TBF    =  TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de 
   u+1    referência;                                                

     g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da
         TBF   ;                                                     
            u+1                                                      


               c) será  calculada a média geométrica de I    e I   , 
                                                         u-1    u+1  
conforme a fórmula abaixo:                                           

               I =  SQR  ( I    . I    );                            
                            u-1    u+1                               

               d) a TBF será obtida conforme a fórmula abaixo:       

                             h                                       
               TBF   = 100 (I  - 1)%,   onde                         
                  nu                                                 

h = número  de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF
    relativa ao dia de referência.                                   

               Art.  4º  Será  considerada  falta  grave a prestação,
por  parte das instituições financeiras integrantes da amostra de que
trata  o  art. 1º, das informações referidas nesta Resolução fora  do
prazo  estabelecido ou com incorreção, ficando a infratora sujeita  a
multa de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por dia decorrido sem  a
regularização  respectiva, observado, relativamente a essa, o seguin-
te:                                                                  

               I  - será debitada automaticamente na conta  "Reservas
Bancárias" da infratora ou da instituição financeira convenente;     

              II  - em  se  tratando da prestação de informações fora
do   prazo  estabelecido, será debitada diariamente, a partir  do dia
útil  subseqüente ao da ocorrência da irregularidade, até sua regula-
rização;                                                             

             III  - em  se  tratando da  prestação de informações com
incorreção,  será aplicada no dia útil subseqüente ao da  retificação
das  informações prestadas com incorreção, calculado seu montante  em
função do período de ocorrência da irregularidade.                   

               Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será
aplicada  sem prejuízo das demais penalidades previstas no art. 44 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                           

               Art. 5º  Delegar competência ao Banco Central para:   

               I  - estabelecer  as  condições de remuneração e apro-
priação, bem como a fixação de prazos mínimos, das operações realiza-
das no mercado financeiro contratadas com base na TBF;               

              II - estabelecer metodologia para o cálculo da TBF para
vigorar  por períodos múltiplos de 1 (um) mês, quando as condições de
mercado,  em termos de representatividade da captação de certificados
e recibos de depósito bancário, assim o permitirem.                  

               Art.  6º  Fica o  Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF relativa ao
dia 01.07.95.                                                        

                              Brasília, 30 de junho de 1995          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


Obs.:  Nas  fórmulas constantes no art. 2º, parágrafo 1º, inciso  II,
alínea  "b"  e no art. 3º, inciso I, onde se lê "S", leia-se  símbolo
somatório; e na fórmula constante no art. 3º, parágrafo único, inciso
II, alínea "c", onde se lê "SQR", leia-se raiz quadrada.             


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