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Altera normas sobre financiamentos contratados por meio de sociedades prestadoras de serviços.
RESOLUCAO N. 002166
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Altera as normas relativas a financia-
mentos contratados por intermédio de
sociedades prestadoras de serviços.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.06.95, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da mencionada
Lei, bem como no art. 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º É facultada aos bancos múltiplos com car-
teira de crédito, financiamento e investimento e às sociedades de
crédito, financiamento e investimento a contratação de sociedades
prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva das se-
guintes operações:
I - encaminhamento de pedidos de financiamento;
II - prestação de serviço de análise de crédito e ca-
dastro;
III - execução de cobrança amigável, observando-se os
valores, condições e prazos dos contratos celebrados;
IV - outros serviços de controle, inclusive processa-
mento de dados, das operações pactuadas.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo
poderão, igualmente, ser contratados diretamente com as empresas co-
merciais vendedoras dos bens financiados, observadas as condições es-
tabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º A execução dos serviços mencionados no artigo
anterior só poderá ser efetuada com base em contrato firmado entre a
instituição financeira e a sociedade prestadora de serviços, do qual
conste que:
I - a liberação de recursos será efetuada mediante
cheque nominativo, de emissão da instituição financeira a favor do
financiado ou da empresa comercial vendedora, ou crédito em conta
corrente de depósitos à vista do financiado ou da empresa comercial
vendedora;
II - os valores recebidos pela sociedade prestadora de
serviços, oriundos da cobrança do principal, juros de mora, comissão
de permanência e multas contratuais, deverão ser transferidos à ins-
tituição financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Alternativamente ao esquema de paga-
mento previsto no item I, poderá a liberação de recursos ser proces-
sada mediante cheque nominativo de emissão da sociedade prestadora de
serviços, atuando por conta e ordem da instituição financeira, a fa-
vor do financiado ou da empresa comercial vendedora, desde que, dia-
riamente, o montante correspondente aos cheques emitidos seja idênti-
co ao dos recursos recebidos da instituição financeira para tal fim.
Art. 3º É vedado à sociedade prestadora de serviços:
I - efetuar adiantamento aos mutuários, por conta de
recursos a serem liberados pelas instituições financeiras contratan-
tes;
II - emitir a seu favor carnês ou títulos relativos às
operações intermediadas;
III - cobrar do mutuário qualquer custo relacionado com
os serviços de que trata esta Resolução;
IV - prestar aval ou qualquer outro tipo de garantia
nas operações de que trata esta Resolução;
V - subcontratar com terceiros quaisquer dos ser-
viços pactuados.
Art. 4º O Banco Central poderá baixar as normas com-
plementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 562, de
30.08.79.
Brasília, 30 de junho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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