Revogada Norma
20/07/1995
#10067

Circular Nº 2.593

Redefine as alíquotas do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista para bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 002593                          
                         ------------------                          


                                   Redefine regras para efeito do re-
                                   colhimento compulsório e do encai-
                                   xe  obrigatório  sobre recursos  à
                                   vista.                            

              A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em  sessão
realizada  em 19.07.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na  Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,                                               

D E C I D I U:                                                       

              Art. 1º  O recolhimento compulsório e o encaixe obriga-
tório incidentes sobre os recursos à vista captados por bancos múlti-
plos  com  carteira comercial, bancos comerciais e caixas  econômicas
correspondem às seguintes alíquotas:                                 

              I - depósitos à  vista  e  sob  aviso: 83%  (oitenta  e
três por cento);                                                     

             II - demais recursos: 60% (sessenta por cento).         

              Art. 2º  Alterar o inciso I do art. 3º da  Circular  nº
2.476, de 08.09.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

              "I - 83% (oitenta e três por cento) da média aritmética
dos  saldos diários inscritos nos incisos I, II e III do artigo ante-
rior;"                                                               

              Art. 3º  Alterar a instrução de preenchimento  do  cam-
po  19 do "Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de Depósitos  e
de Garantias Realizadas", anexo à Circular nº 2.476, de 08.09.94, que
a passa a ter a seguinte redação:                                    

              "Campo 19 - Preencher com o valor correspondente à alí-
quota de 83% (oitenta e três por cento) aplicada sobre o valor apura-
do no campo 17".                                                     

              Art. 4º  O "caput" do  art. 9º da Circular nº 2.377, de
10.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:                    

              "Art. 9º  As instituições financeiras devem manter sal-
do  diário na conta Reservas Bancárias em valor equivalente a, no mí-
nimo, 70% (setenta por cento) da exigibilidade apurada para o respec-
tivo período de movimentação."                                       

              Art. 5º  Esta Circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  surtindo efeitos a partir dos períodos de cálculo abaixo
indicados, quando ficarão revogadas as Circulares nºs. 2.441 e 2.521,
de 30.06.94 e 19.12.94, respectivamente:                             

              I - de 20.07.95 a 26.07.95,  que  corresponderá  ao pe-
ríodo de movimentação de 28.07.95 a 03.08.95, para as instituições do
Grupo "A";                                                           

             II - de 24.07.95 a 28.07.95,  que  corresponderá  ao pe-
ríodo de movimentação de 01.08.95 a 07.08.95, para as instituições do
Grupo "B";                                                           

            III - de 24.07.95 a 28.07.95,  cujo  ajuste  ocorrerá  em
04.08.95,  para  as instituições financeiras sujeitas ao disposto  na
Circular nº 2.476, de 08.09.94.                                      

                   Brasília, 20 de julho de 1995                     


Alkimar Ribeiro Moura              Cláudio Ness Mauch                
Diretor de Política Monetária      Diretor de Normas e Organização   
                                   do Sistema Financeiro