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Autoriza a constituição e funcionamento de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
RESOLUCAO N. 002183
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Autoriza a constituição e o funciona-
mento de fundos de investimento finan-
ceiro e de fundos de aplicação em quo-
tas de fundos de investimento e dispõe
sobre os fundos de investimento que es-
pecifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista o disposto na
Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decre-
to-Lei nº 1.290, de 03.12.73,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a constituição e o funcionamento,
nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Bra-
sil:
I - de fundos de investimento financeiro, destinados
à captação de recursos para aplicação em carteira diversificada de
ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no
âmbito do mercado financeiro;
II - de fundos de aplicação em quotas de fundos de in-
vestimento, que devem ter por objetivo exclusivo a aplicação de re-
cursos em quotas de fundos de investimento financeiro e demais fundos
de investimento que vierem a ser especificados.
Parágrafo 1º A regulamentação referida neste ar-
tigo deve contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - obrigatoriedade de designação de administrador
tecnicamente qualificado, responsável, civil e criminalmente, pela
gestão, supervisão, acompanhamento e prestação de informações relati-
vas ao fundo;
II - obrigatoriedade da adoção do critério de avalia-
ção dos ativos integrantes da carteira do fundo pelo seu valor de
mercado;
III - requisitos de diversificação das aplicações do
fundo;
IV - sistemática de crédito de rendimento e condições
de resgate de quotas do fundo.
Parágrafo 2º Fica facultada a contratação de pessoa
jurídica para administração da carteira do fundo, sem prejuízo da
responsabilidade da instituição administradora e do administrador de-
signado.
Art. 2º Vedar a emissão e colocação, a partir de
01.10.95, de quotas de fundos mútuos de renda fixa, fundos de inves-
timento em "commodities", fundos de aplicação financeira, fundos de
investimento em quotas de fundos de aplicação financeira, fundos de
renda fixa - curto prazo e fundos de investimento em quotas de fundos
de renda fixa - curto prazo.
Art. 3º Até 29.12.95, os fundos referidos no art. 2º
devem:
I - ser transformados em fundos de investimento fi-
nanceiro ou a esses incorporados, desde que os ativos financeiros e
as modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras se-
jam objeto de avaliação a preços de mercado; ou
II - ser liquidados, com aprovação de suas contas pela
assembléia geral de condôminos.
Parágrafo 1º O resgate das quotas emitidas pelos
fundos objeto de transformação ou incorporação nos termos deste arti-
go deve ser realizado de conformidade com as condições previstas nos
respectivos regulamentos, computados, para tal fim, os períodos de
permanência verificados nos mesmos.
Parágrafo 2º Para fins do disposto no parágrafo
1º, as quotas do fundo objeto de transformação ou incorporação devem
ser obrigatoriamente resgatadas previamente àquelas emitidas em nome
do mesmo condômino pelo fundo de investimento financeiro.
Parágrafo 3º Os ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais integrantes da carteira do fundo objeto de transformação
ou incorporação podem ser mantidos no fundo de investimento financei-
ro independentemente da observância de requisitos de diversificação
até o vencimento respectivo ou 29.12.95, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º O fundo de investimento constituído nos ter-
mos da Resolução nº 2.108, de 12.09.94, passa a ser regido, no que
couber, pela regulamentação referida no art. 1º desta Resolução, ad-
mitido o resgate de quotas de sua emissão com rendimento a qualquer
tempo.
Art. 5º Alterar o item II da Resolução nº 1.429, de
15.12.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas
regulamentando a custódia do ouro transacionado no mercado fi-
nanceiro."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.95.
Art. 7º Ficam revogados:
I - a partir de 01.08.95, o inciso I do parágrafo 1º
do art. 1º da Resolução nº 2.108, de 12.09.94;
II - a partir de 29.12.95:
a) as Resoluções nºs 1.286, de 20.03.87, 1.589, de
29.03.89, 1.729, de 10.07.90, 1.765, de 31.10.90, 1.791, de 26.02.91,
1.912, de 11.03.92, e 2.069, de 29.04.94, as Circulares nºs 1.160, de
22.04.87, 1.411, de 29.12.88, 1.482 e 1.483, de 16.05.89, 1.491, de
01.06.89, 1.721, de 09.05.90, 1.864, de 14.12.90, 1.904, de 26.02.91,
1.946, de 24.04.91, 2.008, de 08.08.91, 2.076, de 07.11.91, 2.124, de
24.01.92, 2.129, de 29.01.92, 2.176, de 20.05.92, 2.205, de 24.07.92,
2.209, de 05.08.92, 2.251 e 2.252, de 18.11.92, 2.265, de 14.01.93,
2.304, de 04.05.93, 2.325 e 2.326, de 30.06.93, 2.352, de 04.08.93,
2.357, de 12.08.93, 2.373, de 21.10.93, 2.391, de 22.12.93, 2.420, de
29.04.94, 2.432, de 29.06.94, 2.517, de 09.12.94, 2.519, de 15.12.94,
e 2.542, de 01.02.95, as Cartas-Circulares nºs 2.335, de 12.11.92,
2.339, de 08.12.92, 2.407, de 23.09.93, 2.409, de 29.09.93, 2.492, de
08.09.94, e 2.536, de 20.04.95, e os Comunicados nºs 2.322, de
22.02.91, 2.529, de 09.09.91, 2.891, de 26.06.92, 2.968, de 11.08.92,
2.983, de 28.08.92, 3.130, de 22.12.92, 3.298, de 03.05.93, 3.471, de
23.08.93, 3.901, de 17.05.94, e 4.041, de 13.07.94;
b) o item III da Resolução nº 1.429, de 15.12.87, os
arts. 1º e 2º da Resolução nº 1.787, de 01.02.91, o parágrafo único
do art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91, o art. 2º da Circular
nº 2.039, de 13.09.91, a alínea "a" do inciso II, do art. 1º da Cir-
cular nº 2.287, de 10.03.93, o art. 3º da Circular nº 2.301, de
04.05.93, o art. 2º da Circular nº 2.485, de 22.09.94, o art. 6º da
Circular nº 2.511, de 02.12.94, e os incisos I e II do art. 3º da
Circular nº 2.528, de 28.12.94.
Brasília, 21 de julho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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