Revogada Norma
21/07/1995
#13949

Resolução Nº 2.183

Autoriza a constituição e funcionamento de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

                        RESOLUCAO N. 002183                          
                        -------------------                          


                              Autoriza  a constituição e o  funciona-
                              mento  de fundos de investimento finan-
                              ceiro  e de fundos de aplicação em quo-
                              tas  de fundos de investimento e dispõe
                              sobre os fundos de investimento que es-
                              pecifica.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 20.07.95, tendo em vista o disposto  na
Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decre-
to-Lei nº 1.290, de 03.12.73,                                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a constituição e o  funcionamento,
nos termos da regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Bra-
sil:                                                                 

               I  - de  fundos de investimento financeiro, destinados
à  captação  de recursos para aplicação em carteira diversificada  de
ativos  financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis  no
âmbito do mercado financeiro;                                        

              II  - de fundos de aplicação em quotas de fundos de in-
vestimento,  que devem ter por objetivo exclusivo a aplicação de  re-
cursos em quotas de fundos de investimento financeiro e demais fundos
de investimento que vierem a ser especificados.                      

               Parágrafo  1º  A  regulamentação  referida  neste  ar-
tigo deve contemplar, no mínimo, o seguinte:                         

               I  - obrigatoriedade  de  designação  de administrador
tecnicamente  qualificado,  responsável, civil e criminalmente,  pela
gestão, supervisão, acompanhamento e prestação de informações relati-
vas ao fundo;                                                        

              II  - obrigatoriedade da adoção do critério de  avalia-
ção  dos  ativos integrantes da carteira do fundo pelo seu  valor  de
mercado;                                                             

             III  - requisitos  de  diversificação  das aplicações do
fundo;                                                               

              IV  - sistemática  de crédito de rendimento e condições
de resgate de quotas do fundo.                                       

               Parágrafo  2º  Fica facultada a contratação de  pessoa
jurídica  para  administração da carteira do fundo, sem  prejuízo  da
responsabilidade da instituição administradora e do administrador de-
signado.                                                             

               Art.  2º  Vedar  a  emissão  e  colocação, a partir de
01.10.95,  de quotas de fundos mútuos de renda fixa, fundos de inves-
timento  em "commodities", fundos de aplicação financeira, fundos  de
investimento  em quotas de fundos de aplicação financeira, fundos  de
renda fixa - curto prazo e fundos de investimento em quotas de fundos
de renda fixa - curto prazo.                                         

               Art.  3º  Até 29.12.95, os fundos referidos no art. 2º
devem:                                                               

               I  - ser  transformados  em fundos de investimento fi-
nanceiro  ou a esses incorporados, desde que os ativos financeiros  e
as modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras se-
jam objeto de avaliação a preços de mercado; ou                      

              II  - ser liquidados, com aprovação de suas contas pela
assembléia geral de condôminos.                                      

               Parágrafo  1º   O  resgate das quotas  emitidas  pelos
fundos objeto de transformação ou incorporação nos termos deste arti-
go  deve ser realizado de conformidade com as condições previstas nos
respectivos  regulamentos,  computados, para tal fim, os períodos  de
permanência verificados nos mesmos.                                  

               Parágrafo  2º  Para  fins  do  disposto  no  parágrafo
1º,  as quotas do fundo objeto de transformação ou incorporação devem
ser  obrigatoriamente resgatadas previamente àquelas emitidas em nome
do mesmo condômino pelo fundo de investimento financeiro.            

               Parágrafo 3º  Os  ativos  financeiros e/ou modalidades
operacionais integrantes da carteira do fundo objeto de transformação
ou incorporação podem ser mantidos no fundo de investimento financei-
ro  independentemente da observância de requisitos de  diversificação
até o vencimento respectivo ou 29.12.95, o que ocorrer primeiro.     

               Art.  4º  O fundo de investimento constituído nos ter-
mos  da  Resolução nº 2.108, de 12.09.94, passa a ser regido, no  que
couber,  pela regulamentação referida no art. 1º desta Resolução, ad-
mitido  o resgate de quotas de sua emissão com rendimento a  qualquer
tempo.                                                               

               Art.  5º  Alterar  o item II da Resolução nº 1.429, de
15.12.87, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "II  - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas
     regulamentando  a custódia do ouro transacionado no mercado  fi-
     nanceiro."                                                      

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.95.                 

               Art. 7º  Ficam revogados:                             

               I  - a  partir de 01.08.95, o inciso I do parágrafo 1º
do art. 1º da Resolução nº 2.108, de 12.09.94;                       

              II - a partir de 29.12.95:                             

               a)  as  Resoluções  nºs  1.286, de 20.03.87, 1.589, de
29.03.89, 1.729, de 10.07.90, 1.765, de 31.10.90, 1.791, de 26.02.91,
1.912, de 11.03.92, e 2.069, de 29.04.94, as Circulares nºs 1.160, de
22.04.87,  1.411, de 29.12.88, 1.482 e 1.483, de 16.05.89, 1.491,  de
01.06.89, 1.721, de 09.05.90, 1.864, de 14.12.90, 1.904, de 26.02.91,
1.946, de 24.04.91, 2.008, de 08.08.91, 2.076, de 07.11.91, 2.124, de
24.01.92, 2.129, de 29.01.92, 2.176, de 20.05.92, 2.205, de 24.07.92,
2.209,  de 05.08.92, 2.251 e 2.252, de 18.11.92, 2.265, de  14.01.93,
2.304,  de 04.05.93, 2.325 e 2.326, de 30.06.93, 2.352, de  04.08.93,
2.357, de 12.08.93, 2.373, de 21.10.93, 2.391, de 22.12.93, 2.420, de
29.04.94, 2.432, de 29.06.94, 2.517, de 09.12.94, 2.519, de 15.12.94,
e  2.542,  de 01.02.95, as Cartas-Circulares nºs 2.335, de  12.11.92,
2.339, de 08.12.92, 2.407, de 23.09.93, 2.409, de 29.09.93, 2.492, de
08.09.94,  e  2.536,  de  20.04.95, e os Comunicados  nºs  2.322,  de
22.02.91, 2.529, de 09.09.91, 2.891, de 26.06.92, 2.968, de 11.08.92,
2.983, de 28.08.92, 3.130, de 22.12.92, 3.298, de 03.05.93, 3.471, de
23.08.93, 3.901, de 17.05.94, e 4.041, de 13.07.94;                  

              b)  o  item  III da Resolução nº 1.429, de 15.12.87, os
arts.  1º e 2º da Resolução nº 1.787, de 01.02.91, o parágrafo  único
do  art. 1º da Circular nº 1.890, de 01.02.91,  o art. 2º da Circular
nº  2.039, de 13.09.91, a alínea "a" do inciso II, do art. 1º da Cir-
cular  nº  2.287,  de 10.03.93, o art. 3º da Circular  nº  2.301,  de
04.05.93,  o art. 2º da Circular nº 2.485, de 22.09.94, o art. 6º  da
Circular  nº  2.511, de 02.12.94, e os incisos I e II do art.  3º  da
Circular nº 2.528, de 28.12.94.                                      

                              Brasília, 21 de julho de 1995          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente