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Institui depósito obrigatório no Banco Central sobre o patrimônio líquido de fundos de investimento financeiro de curto prazo.
CIRCULAR N. 002595
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Institui depósito obrigatório no Ban-
co Central incidente sobre o Patrimô-
nio Líquido do Fundo de Investimento
Financeiro-Curto Prazo.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base
no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, no art. 1º da Resolução nº
2.183, de 21.07.95, e no art. 42, inciso II, alínea "a" do Regulamen-
to anexo Circular nº 2.594, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições administradoras de Fundos de
Investimento Financeiro-Curto Prazo devem manter no Banco Central de-
pósito obrigatório, em espécie, equivalente a 35% (trinta e cinco por
cento) do Patrimônio Líquido do respectivo fundo.
Art. 2º A exigibilidade do depósito obrigatório de
que trata o art. 1º desta Circular terá por base a média aritmética
diária do Patrimônio Líquido, apurado ao final do dia, durante o pe-
ríodo de cálculo.
Parágrafo 1º Define-se como período de cálculo os
dias úteis compreendidos no período de duas semanas consecutivas,
que se movem uma a uma, com início numa segunda-feira e término na
sexta-feira da semana seguinte.
Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a quarta-
feira da semana seguinte ao término do período de cálculo, esclareci-
do que, na hipótese de a quarta-feira não ser dia útil, o ajuste será
efetuado no primeiro dia útil posterior, ficando indisponível até a
data de ajuste subseqüente.
Art. 3º O depósito obrigatório no Banco Central:
I - tem sua constituição e movimentação efetuadas ex-
clusivamente via conta Reservas Bancárias; e
II - não fará jus a qualquer remuneração.
Parágrafo único. A instituição administradora de fundo
não detentora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos
termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 4º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no depósito obrigatório, a instituição administradora incorre no pa-
gamento de custos financeiros, calculados sobre o valor da deficiên-
cia apurada.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
considerando-se os dias, entre datas de ajustes consecutivas, em que
tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou
do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-
se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financia-
mento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida
de 30% (trinta por cento) ao ano.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a
eventuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na ta-
xa diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data
presente, podendo a instituição financeira optar pelo débito valori-
zado, devendo tal opção ser comunicada à Delegacia Regional do Banco
Central onde jurisdicionada até o terceiro dia útil posterior ao pro-
cessamento das alterações/lançamentos que lhes deram origem.
Parágrafo 3º É vedado à instituição administradora
ressarcir-se dos custos financeiros de que trata este artigo, me-
diante repasse do correspondente ônus aos cotistas.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
do cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro período de cálcu-
lo, que, excepcionalmente, será de 01.08.95 a 11.08.95, com ajuste em
16.08.95.
Brasília, 21 de julho de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
NOTA: Reeditada em função de alterações processadas no art. 4º, pará-
grafo 1º.
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