Revogada Norma
03/08/1995
#10342

Circular Nº 2.597

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação incluindo mercadorias sujeitas ao Imposto de Exportação e define alíquotas específicas.

                         CIRCULAR N. 002597                          
                         ------------------                          


                              Promove  alterações  no Regulamento  de
                              Câmbio   de Exportação instituído  pela
                              Circular nº 2.231, de 25.09.92.        

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  02.08.95, com base no art. 5º da Resolução nº  1.964,  de
25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º Incluir no título 17 do Regulamento de Câmbio
de Exportação, instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, as se-
guintes  mercadorias gravadas com o Imposto de Exportação de que tra-
tam  o  Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, e a Medida  Provisória  nº
1.064, de 27.07.95:                                                  

               NBM/SH        PRODUTO                                 
               ------        -------                                 
               1701.11       açúcares  de cana, em bruto, sem  adição
                             de aromatizantes ou corantes;           

               1701.99.0100  açúcar refinado, mesmo em tabletes.     

               Art.  2º  Encontra-se  anexa  a  folha  necessária   à
atualização  do  Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo  5  da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC).                             

               Art.  3º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 3 de agosto de 1995          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Nota: a folha de atualização a que se refere esta Circular será enca-
      minhada aos  assinantes da Consolidação das Normas cambiais   -
      CNC. Publica-se, a seguir, o título alterado.                  


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Imposto de Exportação - 17                                 
---------------------------------------------------------------------

 1 - É  de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de
     que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a ex-
     portação dos seguintes produtos:                                

     NBM/SH         ALÍQUOTA   PRODUTO                               
     ------         --------   -------                               
     1701.11        40,00%     açúcares  de cana em bruto, sem adição
                               de aromatizante ou de corantes;    (*)

     1701.99.0100   40,00%     açúcar refinado, mesmo em tabletes;(*)

     1702.90.0401   40,00%     mel rico invertido;                   

     1702.90.0499   40,00%     qualquer outro açúcar invertido;      

     1703.10.0100   40,00%     melaços de cana, resultantes da extra-
                               ção ou refinação do açúcar, impróprios
                               para alimentação humana;              

     1703.90.0100   40,00%     outros  melaços, resultantes da extra-
                               ção ou refinação do açúcar, impróprios
                               para alimentação humana;              

     2207.10        40,00%     álcool etílico não desnaturado, com um
                               teor  alcoólico em volume igual ou su-
                               perior a 80% vol;                     

     2207.20.0101   40,00%     álcool  etílico desnaturado, com qual-
                               quer  teor alcoólico, para fins carbu-
                               rantes  com as especificações determi-
                               nadas  pelo  Departamento Nacional  de
                               Combustíveis  do Ministério de Minas e
                               Energia, substituto do Conselho Nacio-
                               nal de Petróleo;                      

     2207.20.0199   40,00%     qualquer  outro álcool etílico, desna-
                               turado, com qualquer teor alcoólico;  

     4101            9,00%     peles em  bruto de bovinos ou de eqüí-
                                      deos;                          

     4102            9,00%     peles em bruto de ovinos;             

     4103            9,00%     outras peles em bruto.                

 2 - A alíquota acima prevista para o açúcar e o álcool não se aplica
     às  situações  específicas  previstas   na  Medida Provisória nº
     1.064, de 27.07.95.                                          (*)

 3 - Será  indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro  de
     Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos
     gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).       

 4 - A  base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria  constante
     do  campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de
     Exportação efetivado no SISCOMEX.                               

 5 - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do impos-
     to  será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Re-
     gistro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco
     Central  (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia
     útil  imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do
     imposto.                                                        

 6 - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fi-
     xados  pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o
     exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.     








Perguntas e respostas

Qual é a base legal para as decisões tomadas na Circular nº 2.597?
As decisões são baseadas no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94.
O que acontece se houver inadimplemento da obrigação tributária?
O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento do exportador de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.
Quais situações específicas não aplicam a alíquota de 40% para açúcar e álcool?
A alíquota de 40% para açúcar e álcool não se aplica às situações específicas previstas na Medida Provisória nº 1.064, de 27.07.95.
Como é indicado o percentual do imposto no Registro de Exportação no SISCOMEX?
O percentual do imposto é indicado de forma automática no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX para produtos com alíquotas diferentes de 0%.
Quais produtos têm uma alíquota de 40% no imposto de exportação?
Os produtos com alíquota de 40% são:
  • NBM/SH 1701.11: açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizantes ou corantes;
  • NBM/SH 1701.99.0100: açúcar refinado, mesmo em tabletes;
  • NBM/SH 1702.90.0401: mel rico invertido;
  • NBM/SH 1702.90.0499: qualquer outro açúcar invertido;
  • NBM/SH 1703.10.0100: melaços de cana, impróprios para alimentação humana;
  • NBM/SH 1703.90.0100: outros melaços, impróprios para alimentação humana;
  • NBM/SH 2207.10: álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico igual ou superior a 80% vol;
  • NBM/SH 2207.20.0101: álcool etílico desnaturado, para fins carburantes;
  • NBM/SH 2207.20.0199: qualquer outro álcool etílico, desnaturado.
Quais produtos foram incluídos no título 17 do Regulamento de Câmbio de Exportação pela Circular nº 2.597?
Os produtos incluídos são:
  • NBM/SH 1701.11: açúcares de cana, em bruto, sem adição de aromatizantes ou corantes;
  • NBM/SH 1701.99.0100: açúcar refinado, mesmo em tabletes.
Qual é a base de cálculo do imposto de exportação?
A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.
Quais produtos têm uma alíquota de 9% no imposto de exportação?
Os produtos com alíquota de 9% são:
  • NBM/SH 4101: peles em bruto de bovinos ou de equídeos;
  • NBM/SH 4102: peles em bruto de ovinos;
  • NBM/SH 4103: outras peles em bruto.
Quando a Circular nº 2.597 entrou em vigor?
A Circular nº 2.597 entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de agosto de 1995.
O que a Circular nº 2.597 promove?
A Circular nº 2.597 promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.92.
Como é determinada a taxa de câmbio para a base de cálculo do imposto?
A taxa de câmbio utilizada é a disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Qual é a alíquota do imposto de exportação para açúcares de cana em bruto e açúcar refinado?
A alíquota do imposto de exportação é de 40% para açúcares de cana em bruto (NBM/SH 1701.11) e açúcar refinado (NBM/SH 1701.99.0100).