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Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
CIRCULAR N. 002602
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obriga-
tório sobre recursos à vista.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14.08.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o "caput" do art. 9º da Circular nº
2.377, de 10.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As instituições financeiras devem manter
saldo diário na conta Reservas Bancárias em valor equivalente a, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) da exigibilidade apurada para o res-
pectivo período de movimentação."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos de movimentação
abaixo indicados, quando ficará revogado o art. 4º da Circular nº
2.593, de 20.07.95:
I - de 18.08.95 a 24.08.95, para as instituições do
Grupo "A"; e
II - de 15.08.95 a 21.08.95, para as instituições do
Grupo "B".
Brasília, 14 de agosto de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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