Revogada Norma
18/08/1995
#12681

Circular Nº 2.603

Redefine as alíquotas do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista para bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 002603                          
                         ------------------                          

                              Redefine regras para efeito do recolhi-
                              mento  compulsório e do encaixe obriga-
                              tório sobre recursos à vista.          

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 17.08.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na  Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O recolhimento compulsório e o encaixe obri-
gatório incidentes sobre os recursos à vista captados por bancos múl-
tiplos  com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas
correspondem às seguintes alíquotas:                                 

               I  - depósitos à  vista  e  sob  aviso: 83% (oitenta e
três por cento); e                                                   

              II - demais recursos: 60% (sessenta por cento).        

               Parágrafo único. As alíquotas de que trata este artigo
serão aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimento, no
que  excederem,  em  cada caso, a  R$2.000.000,00  (dois  milhões  de
reais).                                                              

               Art.  2º  Alterar os incisos I e II do art. 3º da Cir-
cular  nº 2.476, de 08.09.94, que passam a vigorar com a seguinte re-
dação:                                                               

               "I  - 83% (oitenta e três por cento) da  média aritmé-
tica  dos saldos diários inscritos nos incisos I, II e III do  artigo
anterior que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e     

               II  - 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos
saldos  diários inscritos no inciso IV do artigo anterior que exceder
a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)."                           

               Art.  3º  Alterar  a  instrução  de  preenchimento dos
campos  27 e 28 do "Demonstrativo do Saldo Exigível - Recursos de De-
pósitos  e de Garantias Realizadas", anexo à Carta-Circular nº 2.510,
de 16.11.94, que passam a ter a seguinte redação:                    

               "Campo  27 - Preencher  com  o  valor correspondente à
alíquota de 83% (oitenta e três por cento) aplicada sobre o somatório
dos  valores  apurados  nos  campos  16,  17  e  18  que  exceder   a
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).                              

               Campo  28 - Preencher com  o  valor  correspondente  à
alíquota  de 60% (sessenta por cento) aplicada sobre o valor, apurado
no campo 19, que exceder a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)."  

               Art.  4º  A instituição financeira cuja  exigibilidade
for  igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) fica isenta  dos
recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios de que se trata.    

               Art.  5º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação,  surtindo efeitos a partir dos períodos de cálculo abaixo
indicados, quando ficarão revogados a Circular nº 2.593, de 20.07.95,
e o art. 12 da Circular nº 2.377, de 10.11.93:                       

               I  - de 24.08.95 a 30.08.95,  que corresponderá ao pe-
ríodo de movimentação de 01.09.95 a 06.09.95, para as instituições do
Grupo "A";                                                           

              II  - de 21.08.95 a 25.08.95,  que corresponderá ao pe-
ríodo de movimentação de 29.08.95 a 04.09.95, para as instituições do
Grupo "B"; e                                                         

             III  - de 21.08.95 a 25.08.95,  cujo ajuste  ocorrerá em
01.09.95,  para  as instituições financeiras sujeitas ao disposto  na
Circular nº 2.476, de 08.09.94.                                      

                         Brasília, 17 de agosto de 1995              

Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor  de Normas e Organização
                                     do Sistema Financeiro           

Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções nos arts. 3º e 5º