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Regulamenta a aplicação de recursos externos no financiamento ao setor imobiliário conforme Resolução 2.170.
CIRCULAR N. 002607
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Regulamenta o disposto na Resolução nº
2.170, de 30.06.95, quanto à aplicação
de recursos externos no financiamento
ao setor imobiliário.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 23.08.95, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.170,
de 30.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar que o depósito em moeda estran-
geira referido no art. 5º da Resolução nº 2.170, de 30.06.95, seja:
I - constituído em dólar dos Estados Unidos, mediante
crédito do respectivo valor em conta do Banco Central do Brasil junto
ao banqueiro no exterior por ele indicado;
II - remunerado, sendo os referidos juros pagos junta-
mente com o valor do depósito liberado, mediante crédito à conta es-
pecificada pelo estabelecimento depositante;
III - efetuado quando da disponibilidade dos recursos
em moeda nacional não aplicados no financiamento imobiliário.
Parágrafo único. O Departamento de Operações das Re-
servas Internacionais (DEPIN), divulgará boletim informativo diário,
via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito deve-
rá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras infor-
mações pertinentes.
Art. 2º As operações da espécie estão sujeitas à au-
torização e registro no Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE).
Art. 3º O não cumprimento do disposto no inciso II
do art. 5º da Resolução nº 2.170, de 30.06.95, determina o pagamento
pela parte que der causa à irregularidade, de juros calculados com
base na "prime rate" acrescido de 4% (quatro por cento) sobre o valor
da irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 4º O mapa de controle de que trata o art. 6º
da Resolução nº 2.170, de 30.06.95, a ser entregue nas Delegacias Re-
gionais do Banco Central do Brasil até o dia 20 (vinte) do mês se-
guinte a que se refira, é identificado pela seguinte codificação:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.3.253-3
Bancos Comerciais 20.1.3.189-4
Bancos de Investimento 24.1.3.473-2
Bancos Múltiplos 26.1.3.257-4
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.3.253-3
Caixa Econômica Federal 38.0.2.255-2
Companhias Hipotecárias 39.1.3.001-3
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.3.252-4
Parágrafo 1º As informações constantes do mapa refe-
rido neste artigo são de manutenção diária e devem estar permanente-
mente atualizadas e disponíveis ao exame do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º A não observância do prazo estipulado
neste artigo sujeita a instituição à multa de R$150,00 (cento e cin-
qüenta reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais sanções le-
gais.
Parágrafo 3º A multa referida no parágrafo ante-
rior será lançada a débito da conta "Reservas Bancárias" da institui-
ção ou do banco múltiplo detentor de carteira comercial, banco co-
mercial ou caixa econômica com a qual a instituição tiver firmado
convênio.
Parágrafo 4º O convênio previsto no parágrafo ante-
rior não implica qualquer responsabilidade do titular da conta "Re-
servas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hi-
pótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados.
Parágrafo 5º A entrega do mapa de controle será
exigida a partir da posição de setembro de 1995.
Parágrafo 6º As instituições interligadas ao SISBACEN
devem, a partir de data a ser oportunamente divulgada, transmitir as
informações de que trata este artigo por meio daquele Sistema.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995
Gustavo H. B. Franco Cláudio Ness Mauch
Diretor de Assuntos Diretor de Normas e Organização do
Internacionais Sistema Financeiro
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