Revogada Norma
23/08/1995
#13439

Resolução Nº 2.190

Altera regras sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do SBPE.

                        RESOLUCAO N. 002190                          
                        -------------------                          


                              Altera o art. 6º do Regulamento anexo à
                              Resolução nº 1.980, de 30.04.93.       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.08.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº  2.291,  de
21.11.86,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Re-
solução  nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pela Resolução  nº
2.106, de 31.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  6º  O  direcionamento  dos recursos captados em depósitos
     de  poupança  pelas entidades integrantes do SBPE,  observado  o
     disposto no art. 9º, será o seguinte:                           

     I  - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habi-
      tacionais, sendo:                                              

     a)  80% (oitenta  por  cento), no mínimo, do percentual acima em
     operações no âmbito do SFH;                                     

     b) o restante em operações a taxas de mercado;                  

     II  - 15% (quinze  por  cento) em  encaixe  obrigatório no Banco
     Central do Brasil;                                              

     III  - recursos  remanescentes em disponibilidades financeiras e
     operações de faixa livre.                                       

     "Parágrafo  1º  Os financiamentos para a aquisição de imóvel no-
     vo,  individuais, ou para a construção de habitação em lote pró-
     prio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão represen-
     tar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos
     habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibi-
     lidade mínima prevista no item I deste artigo.                  

     "Parágrafo  2º   Os  financiamentos para a aquisição  de  imóvel
     usado  contratados no âmbito do SFH ficam limitados a 25% (vinte
     e  cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item  I,
     alínea "a", deste artigo."                                      

               Art.  2º  Os valores recolhidos ao Banco Central a tí-
tulo  de  encaixe obrigatório de que trata o art. 6º  do  Regulamento
anexo  à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada por esta
Resolução, não integrarão a base de cálculo para fins de contribuição
ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI).     
               Art.  3º  Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar
as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Re-
solução, inclusive disciplinando as formas de recolhimento do encaixe
obrigatório.                                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  produzindo  efeitos a partir de 28.08.95, quando  ficará
revogada a Resolução nº 2.106, de 31.08.94.                          

                              Brasília, 23 de agosto de 1995         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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