Revogada Norma
04/09/1995
#10238

Circular Nº 2.612

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002612                          
                         ------------------                          


                              Redefine  as regras para o recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos  a prazo, recursos de aceites
                              cambiais,  cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures e títulos de emissão própria. 

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 04.09.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na  Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o parágrafo 1º do  art. 3º  da  Cir-
cular   nº 2.580, de 07.06.95, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:                                                               

               "Parágrafo 1º  A alíquota de que trata o "caput" deste
artigo  será  aplicada  sobre  o  valor  da  média  que   exceder   a
R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais);"                          

               Art.  2º  Estabelecer que, da exigibilidade  de  reco-
lhimento  compulsório/encaixe  obrigatório sobre os recursos  de  que
trata  a Circular nº 2.580, de 07.06.95, calculada na forma  prevista
naquele  normativo, poderá ser deduzido o valor correspondente a  50%
(cinqüenta por cento) de eventual redução ocorrida nos valores sujei-
tos  ao recolhimento de que se trata, considerada a média do  período
iniciado em 21.08.95, em relação à do iniciado em 07.08.95.          

               Art.  3º  O disposto  nos artigos anteriores prevalece
a  partir do período de cálculo de 21.08.95 a 25.08.95, observado que
as  eventuais  liberações dar-se-ão a partir de  05.09.95,  mediante,
prioritariamente, desvinculação de títulos no Sistema Especial de Li-
quidação  e de Custódia (SELIC) e, após estes, dos valores recolhidos
em espécie.                                                          

               Art.  4º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                         Brasília, 04 de setembro de 1995            


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro           






Perguntas e respostas

Qual é a alíquota mencionada no parágrafo 1º do art. 3º da Circular nº 2.580, de 07.06.95?
A alíquota será aplicada sobre o valor da média que exceder a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Como serão feitas as eventuais liberações mencionadas na Circular n. 002612?
As eventuais liberações serão feitas, prioritariamente, mediante desvinculação de títulos no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e, após estes, dos valores recolhidos em espécie.
O que é a Circular n. 002612?
A Circular n. 002612 redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Qual é a data de publicação da Circular n. 002612?
A Circular n. 002612 foi publicada em 04 de setembro de 1995.
Quando a Circular n. 002612 entra em vigor?
A Circular n. 002612 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04 de setembro de 1995.
O que pode ser deduzido da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre os recursos?
Pode ser deduzido o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de eventual redução ocorrida nos valores sujeitos ao recolhimento, considerada a média do período iniciado em 21.08.95, em relação à do iniciado em 07.08.95.
A partir de quando prevalece o disposto nos artigos da Circular n. 002612?
O disposto nos artigos prevalece a partir do período de cálculo de 21.08.95 a 25.08.95, com eventuais liberações a partir de 05.09.95.