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Disciplina os depósitos de poupança vinculada e estabelece regras para contratos e aplicações financeiras.
CIRCULAR N. 002613
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Disciplina os depósitos de poupança
instituídos pela Resolução nº 2.173, de
30.06.95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 05.09.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada
pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e com base no art.
2º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º No ato da abertura da conta de depósito de
poupança vinculada instituído pela Resolução nº 2.173, de 30.06.95,
com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.199, de
05.09.95, serão pactuadas entre as partes e constarão de contrato,
entre outras, cláusulas que contemplem:
I - o período a partir do qual o depositante fará jus
ao crédito, observado o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses con-
tados da data do depósito inicial;
II - a quantidade, a periodicidade e o(s) valor(es)
do(s) depósito(s);
III - as condições do financiamento a ser contratado,
inclusive o custo em que o mutuário irá incorrer.
Art. 2º Os depósitos de que trata o art. 1º devem
ser registrados no título contábil DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA,
subtítulo Vinculadas a Carta de Crédito, código 4.1.2.60.40-7, do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - CO-
SIF.
Art. 3º Do saldo registrado no subtítulo contábil
mencionado no artigo anterior, 30% (trinta por cento), no mínimo, de-
verá ser direcionado para aplicação em títulos de emissão do Tesouro
Nacional.
Art. 4º Na eventualidade de a instituição financeira
não liberar o crédito pactuado entre as partes ficará obrigada a re-
colher ao Banco Central do Brasil quantia equivalente ao saldo regis-
trado na conta de poupança vinculada do titular até a efetiva con-
cessão do respectivo financiamento.
Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste
artigo, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do saldo cons-
tante no subtítulo contábil descrito no art. 2º, serão remunerados
mensalmente por 80% (oitenta por cento) do índice de remuneração bá-
sica dos depósitos de poupança.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo único do
art. 4º.
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