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Estabelece a obrigatoriedade de prestação diária de informações sobre depósitos a prazo de reaplicação automática.
CIRCULAR N. 002617
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Dispõe sobre a prestação de informações
relativas aos depósitos a prazo de rea-
plicação automática.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20.09.95, com base no art. 4º da Resolução nº 2.172, de
30.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições captadoras de depósitos a
prazo de reaplicação automática devem prestar ao Banco Central do
Brasil as seguintes informações diárias:
I - depósitos efetuados na data de referência;
II - resgates efetuados na data de referência;
III - rendimentos efetivamente creditados na data de
referência aos investidores;
IV - saldo ao final da data de referência, valor esse
representado pelo saldo do dia anterior menos os resgates efetuados
na data de referência mais os depósitos e os rendimentos disponibili-
zados para resgate pelos investidores.
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser prestadas, mesmo na hipótese de todos os valores serem
nulos, por intermédio de transação específica do Sistema de Informa-
ções Banco Central (SISBACEN) a ser oportunamente divulgada.
Parágrafo 2º Enquanto não divulgada a transação de
que trata o parágrafo anterior, referidas informações devem ser pres-
tadas ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Siste-
ma Financeiro - DEASF, por intermédio da transação PMSG750 do SISBA-
CEN.
Parágrafo 3º As informações de que trata este arti-
go podem ser prestadas com defasagem de até 3 (três) dias úteis da
data a que se referirem.
Parágrafo 4º Para os fins previstos no parágrafo
anterior, consideram-se dias úteis também os feriados de âmbito esta-
dual ou municipal.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1995
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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