Revogada Norma
22/09/1995
#13862

Carta Circular Nº 2.584

Esclarece a revogação da regulamentação sobre impedimento para operar em crédito rural e detalha condições básicas e fiscalização do crédito rural.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002584                       
                      ------------------------                       
                              Esclarece  a  respeito da revogacao  da
                              regulamentacao pertinente ao impedimen-
                              to  para  operar em credito rural  (MCR
                              1-6).                                  

               Esclarecemos,  em decorrencia das disposicoes da Reso-
lucao n. 2.181, de 20.07.95, que:                                    

               I - considerando que se encontra revogada a regulamen-
tacao pertinente ao impedimento para operar em credito rural como to-
mador  (MCR 1-6) e que cumpre a instituicao financeira adotar as pro-
videncias  necessarias a fiel observancia do preceito basico previsto
na  legislacao em vigor quanto a idoneidade do proponente, ficam  sem
efeito os impedimentos divulgados pelo Banco Central do Brasil;      

              II  - a instituicao financeira, na concessao de credito
rural,  deve observar a regulamentacao geral aplicavel as demais ope-
racoes  de credito, em especial o contido no item IX, inciso "d",  da
Resolucao n. 1.559, de 22.12.88;                                     

             III  - ante  a  verificacao  de ocorrencia que configure
fraude  fiscal  ou ilicito penal, a instituicao financeira, na  forma
prevista no art. 2., inciso II, da mencionada Resolucao n. 2.181, de-
ve  encaminhar  os documentos comprobatorios a Delegacia Regional  do
Banco  Central  do Brasil a que estiver jurisdicionada, para fins  de
comunicacao  as autoridades tributarias ou ao Ministerio Publico, sob
o  titulo "Credito Rural - Comunicacao de Fraude Fiscal e/ou  Ilicito
Penal",  observados os seguintes codigos CADOC (Catalogo de  Documen-
tos):                                                                

               a) bancos comerciais                    20.5.9.400-8; 
               b) bancos de desenvolvimento            22.5.9.400-6; 
               c) bancos de investimento               24.5.9.400-4; 
               d) bancos multiplos                     26.5.9.400-2; 
               e) bancos e caixas economicas estaduais 36.1.9.400-7. 

2.             Tendo em vista o disposto no art. 4. da mencionada Re-
solucao,  encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao  do
Manual de Credito Rural (MCR).                                       

                              Brasilia, 22 de setembro de 1995.      

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA       DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO 
FINANCEIRO                                                           

Sergio Darcy da Silva Alves             Adilson Rodrigues Ferreira   
Chefe                                   Chefe                        

MANUAL DE CREDITO RURAL                                              
1a. Parte - Texto                                                    
Indice dos Capitulos e Secoes                                        

 1 - DISPOSICOES PRELIMINARES                                        

     1 - Introducao                                                  
     2 - Sistema Nacional de Credito Rural                           
     3 - Estrutura Operativa                                         
     4 - Beneficiarios                                               
     5 - Assistencia Tecnica                                         

 2 - CONDICOES BASICAS                                               

     1 - Disposicoes Gerais                                          
     2 - Orcamento, Plano e Projeto                                  
     3 - Garantias                                                   
     4 - Despesas                                                    
     5 - Utilizacao                                                  
     6 - Reembolso                                                   
     7 - Fiscalizacao                                                

 3 - OPERACOES                                                       

     1 - Formalizacao                                                
     2 - Creditos de Custeio                                         
     3 - Creditos de Investimento                                    
     4 - Creditos de Comercializacao                                 
     5 - Contabilizacao e Controle                                   

 4 - FINALIDADES ESPECIAIS                                           

     1 - Emprestimos do Governo Federal - EGF                        
     2 - Producao de Sementes e Mudas                                
     3 - Atividade Pesqueira                                         
     4 - Prestacao de Servicos Mecanizados                           

 5 - CREDITOS A COOPERATIVAS                                         

     1 - Disposicoes Gerais                                          
     2 - Atendimento a Cooperados                                    
     3 - Integralizacao de Cotas-Partes                              
     4 - Taxa de Retencao                                            
     5 - Repasse a Cooperados                                        

 6 - RECURSOS                                                        

     1 - Disposicoes Gerais                                          
     2 - Recursos Obrigatorios                                       
     3 - Depositos Vinculados                                        
     4 - Caderneta de Poupanca Rural                                 
     5 - Caderneta de Poupanca Livre (a divulgar)                    
     6 - Programas de Fomento                                        
     7 - (a utilizar)                                                
     8 - Recursos Livres                                             

 7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUARIA - PROAGRO        

     1 - Disposicoes Preliminares                                    
     2 - Enquadramento                                               
     3 - Adicional                                                   
     4 - Comprovacao de Perdas                                       
     5 - Cobertura                                                   
     6 - Recurso                                                     
     7 - Despesas                                                    
     8 - Atividade Nao Financiada                                    
     9 - Impedimento de Periciadores                                 
    10 - Disposicoes Finais                                          

 8 - PROGRAMAS ESPECIAIS                                             

     1 - Programa de Investimentos Agropecuarios - PROINAP           
     2 - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP          
     3 - Programa de Cooperacao Nipo-Brasileira para o Desenvolvimen-
         to dos Cerrados - PRODECER                                  
     4 - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR)           
     5 - Programa  de Financiamento para Aquisicao de Equipamentos de
         Irrigacao - PROFIR                                          
     6 - PROFIR - Operacoes com Recursos do OECF                     

     7 - Programa  Nacional de Aproveitamento de Varzeas Irrigaveis -
         PROVARZEAS                                                  
     8 - PROVARZEAS - Operacoes com Recursos do BID                  
     9 - PROVARZEAS - Operacoes com Recursos do KfW                  

9 - NORMATIVOS NAO CODIFICADOS                                       

     1 - Relacao dos Normativos                                      
     2 - Resolucoes                                                  
     3 - Circulares                                                  
     4 - Cartas-Circulares                                           

10/38 - (extintos)                                                   

39 - DOCUMENTOS NAO CODIFICADOS - (em extincao)                      

     0 - Relacao dos Documentos                                      
     1 - Resolucoes                                                  
     2 - Circulares                                                  

TITULO  :  CREDITO RURAL                                             
CAPITULO:  Condicoes Basicas - 2                                     
SECAO   :  Disposicoes Gerais - 1                                    

1  - A  concessao de credito rural subordina-se as seguintes  exigen-
     cias essenciais:                                                
     a) idoneidade do tomador;                                       
     b) apresentacao  de orcamento, plano ou projeto, salvo no finan-
        ciamento de lavouras com VBC ou em operacoes de desconto;    
     c) oportunidade, suficiencia e adequacao dos recursos;          
     d) observancia de cronograma de utilizacao e de reembolso;      
     e) fiscalizacao pelo financiador.                               

2  - A  instituicao financeira deve utilizar-se do cadastro normal do
     cliente para concessao de credito rural.                        

3  - Cabe a cooperativa repassadora elaborar a ficha cadastral do be-
     neficiario do subemprestimo.                                    


4  - A ficha cadastral deve permanecer na agencia operadora da insti-
     tuicao  financeira ou, em caso de subemprestimo, na cooperativa,
     a disposicao da fiscalizacao do Banco Central do Brasil.        

5  - A  concessao de credito rural, o registro de seus instrumentos e
     a constituicao e registro de suas garantias independem da exibi-
     cao de:                                                         
     a) certidao  ou comprovante de quitacao de obrigacoes  previden-
        ciarias  ou  fiscais, exceto nas hipoteses previstas no  item
        seguinte  e na legislacao pertinente ao Imposto sobre a  Pro-
        priedade Territorial Rural (ITR);                            
     b) certidao  negativa de multas por infringencia do Codigo  Flo-
        restal;                                                      
     c) guia de quitacao de contribuicao sindical rural.             

6  - O  produtor rural que industrializar seus produtos ou  vende-los
     diretamente ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domicilia-
     do  no  exterior, obriga-se a apresentar a Certidao Negativa  de
     Debito (CND), fornecida pela Previdencia Social.                

7  - As  dividas fiscais ou previdenciarias e as multas por  infracao
     do Codigo Florestal impedem o deferimento de credito rural, se a
     reparticao  interessada  comunicar  a instituicao  financeira  o
     ajuizamento da cobranca.                                        

8  - A  instituicao financeira avisada do ajuizamento da cobranca, na
     hipotese do item anterior, pode conceder credito rural ao execu-
     tado,  mediante constituicao de garantias bastantes a  cobertura
     conjunta do debito em litigio e da divida a contrair.           

9  - O  financiamento so pode ser concedido se o executado  depositar
     em  juizo  a quantia sob litigio, quando a cobranca judicial  se
     referir a dividas oriundas de contribuicoes ao  Instituto Nacio-
     nal de Colonizacao e Reforma Agraria (INCRA).                   

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Condicoes Basicas - 2                                      
SECAO   : Fiscalizacao - 7                                           

1  - E obrigatoria a fiscalizacao do credito rural.                  

2  - A fiscalizacao deve ser efetuada:                               
     a) no  credito de custeio agricola: pelo  menos uma vez no curso
        da operacao, antes da epoca prevista para liberacao da ultima
        parcela ou ate 60 (sessenta) dias apos a utilizacao do credi-
        to, no caso de liberacao em parcela unica;                   
     b) no  Emprestimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no
        Manual de Operacoes de Precos Minimos;                       
     c) nos  demais financiamentos: ate 60 (sessenta) dias apos  cada
        utilizacao,  para comprovar a realizacao das obras,  servicos
        ou aquisicoes.                                               

3  - Cumpre  ao fiscal verificar a correta aplicacao dos recursos or-
     camentarios,  o  desenvolvimento das atividades financiadas e  a
     situacao das garantias, se houver.                              

4  - Na  hipotese  de constatacao de ilicitos penais ou fraudes  fis-
     cais,  deve a instituicao financeira comunicar os fatos ao Banco
     Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatorios das
     irregularidades  verificadas, com vistas a adocao das  providen-
     cias cabiveis junto ao Ministerio Publico ou as autoridades tri-
     butarias.                                                       

5  - Qualquer  omissao ou negligencia na verificacao da correta apli-
     cacao  dos recursos orcamentarios constitui falta grave,  sujei-
     tando o infrator as sancoes regulamentares.                     

6  - O resultado da fiscalizacao deve ser registrado em laudo especi-
     fico, cabendo ao assessoramento tecnico a nivel de carteira ano-
     tar em campo proprio ou em documento anexo, integrante do laudo,
     as providencias adotadas pela agencia para sanar eventuais irre-
     gularidades verificadas.                                        

7  - A fiscalizacao pode ser realizada por elemento da propria insti-
     tuicao  financeira ou por pessoa fisica ou juridica especializa-
     da, mediante convenio.                                          

8  - E vedada a fiscalizacao:                                        
     a) por pessoa fisica ou juridica contratada diretamente pelo mu-
        tuario para lhe prestar assistencia tecnica a nivel de empre-
        sa;                                                          
     b) por  empresa de que o mutuario participe direta ou  indireta-
        mente.                                                       

9  - Permite-se  a  fiscalizacao por amostragem em creditos de  valor
     nao  superior  a R! 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais),  sem
     prejuizo dos controles indiretos.                               

10 - A  amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos  10%
     (dez por cento) dos creditos indicados no item anterior, deferi-
     dos em cada agencia nos ultimos doze meses.                     

11 - A agencia deve selecionar os creditos para amostragem sob crite-
     rios  de  ampla diversificacao de mutuarios, finalidades  e  re-
     gioes.                                                          

12 - Exige-se a fiscalizacao direta de todos os creditos em ser defe-
     ridos ao mesmo mutuario, quando a soma de seus valores ultrapas-
     sar R! 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).                  

13 - Cabe a cooperativa beneficiaria de credito para repasse a fisca-
     lizacao dos subemprestimos, podendo o financiador tambem exerce-
     la, se julgar conveniente.                                      

14 - E  obrigatoria  a medicao da lavoura ou da pastagem, como  parte
     integrante  da fiscalizacao, quando a area de uma cultura finan-
     ciada  pela mesma instituicao financeira exceder 1.000  hectares
     no mesmo imovel, salvo se o financiamento se destinar exclusiva-
     mente  a aquisicao isolada de defensivos agricolas e  respectiva
     aplicacao.                                                      

15 - O disposto no item anterior nao prejudica a exigencia de medicao
     decorrente de norma especifica do Programa de Garantia da Ativi-
     dade Agropecuaria - PROAGRO.                                    

16 - A medicao deve ser realizada em tempo habil para aferir a exten-
     sao da area plantada.                                           

17 - A  comprovacao  de area nao superior a 1.000 hectares  deve  ser
     efetuada como parte dos servicos normais de fiscalizacao, sob os
     metodos de rotina.                                              

18 - O  Banco  Central do Brasil pode exigir medicao de  lavouras  ou
     pastagens sempre que, a seu juizo, a analise dos dados do Regis-
     tro  Comum de Operacoes Rurais (RECOR) indicar  essa  convenien-
     cia.                                                            

19 - Exige-se a apresentacao de planilhas, mapas, croquis ou documen-
     tos similares, com caracterizacao dos pontos referenciais e com-
     provacao  da  metodologia adotada na medicao, sempre que a  area
     medida exceder 1.000 hectares.                                  

20 - A medicao pode ser executada por empresa prestadora de servicos,
     profissional  contratado especificamente para a finalidade ou do
     quadro proprio da instituicao financeira.                       

21 - E admissivel a medicao por profissional do quadro proprio da co-
     operativa repassadora, para fins de fiscalizacao de subempresti-
     mos.                                                            

22 - Exceto  nas pericias do PROAGRO, a medicao de lavouras ou pasta-
     gens constitui servico de fiscalizacao, correndo as despesas por
     conta do financiador.                                           

23 - No  caso de medicao solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu
     custo  deve ser rateado entre as instituicoes financeiras,  pro-
     porcionalmente a area financiada em cada uma.                   

24 - Pode-se  exigir do mutuario o ressarcimento de despesas realiza-
     das com fiscalizacao ou medicao de lavouras e pastagens, no caso
     de:                                                             
     a) fiscalizacao ou medicao frustradas por sua culpa;            
     b) fiscalizacao ou medicao extraordinarias, realizadas em virtu-
        de de irregularidade de sua conduta;                         
     c) fiscalizacao ou medicao em que se comprove reducao de mais de
        20%  (vinte  por cento) na area plantada, em confronto com  a
        declarada no instrumento de credito.                         

25 - E  facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as  operacoes
     de  credito rural realizadas pelas instituicoes financeiras, in-
     clusive  junto  aos mutuarios, devendo o instrumento de  credito
     conter clausula explicita nesse sentido.                        

26 - A instituicao financeira deve designar fiscal para realizar vis-
     torias  a  nivel de imovel rural, em conjunto com  prepostos  do
     Banco  Central do Brasil, sem onus para este, sempre que tal de-
     signacao for solicitada pela fiscalizacao daquele orgao.        

27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cen-
     to ao ano) e atualizacao com base na Taxa Referencial (TR) sobre
     os recolhimentos exigidos de instituicoes financeiras em proces-
     sos  administrativos  e similares, referentes a  credito  rural,
     quando  ocorrer sua devolucao por forca do provimento de recurso
     interposto.                                                     

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria(PROAGRO)-7  
SECAO   : Enquadramento - 2                                          


 1 - Sao   enquadraveis  no PROAGRO empreendimentos de custeio rural,
     vinculados  ou nao a financiamentos rurais, conduzidos sob a es-
     trita observancia das normas deste manual.                      

 2 - Respeitado o limite de risco do PROAGRO, enquadra-se no programa
     o  valor nominal total do orcamento analitico do empreendimento,
     independentemente  da  existencia  de Valor Basico   de  Custeio
     (VBC), observados pelo assessoramento tecnico a nivel de cartei-
     ra  do agente a viabilidade economica e os principios de oportu-
     nidade, suficiencia e adequacao dos recursos previstos.         

 3 - Para  efeitos do item anterior, deve ser computado como recursos
     proprios do beneficiario o valor dos insumos:                   
     a) adquiridos  anteriormente e nao financiados quando da conces-
        sao do credito de custeio principal;                         
     b) de producao propria.                                         

 4 - O   orcamento  analitico deve ser elaborado em valores correntes
     sem qualquer acrescimo a titulo de reajuste.                    

 5 - Para os efeitos do PROAGRO, admite-se:                          
     a) incluir  no  orcamento analitico as despesas com  assistencia
        tecnica, quando contratada;                                  
     b) remanejar  parcelas  do orcamento analitico, exceto  a  verba
        destinada  a colheita, desde que autorizado previamente  pelo
        assessoramento tecnico a nivel de carteira do agente.        

 6 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:               
     a) empreendimento sem o correspondente orcamento analitico;     
     b) empreendimento ja enquadrado na mesma safra ou ano civil;    
     c) aquisicao de insumos como antecipacao de custeio;            
     d) custeio de beneficiamento ou industrializacao;               
     e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;        
     f) atividade pesqueira;                                         
     g) prestacao de servicos mecanizados;                           
     h) empreendimento  implantado  em epoca ou local improprio,  sob
        riscos frequentes de eventos adversos, conforme indicacoes da
        tradicao, da pesquisa ou da experimentacao;                  
     i) empreendimento  de responsabilidade de pessoa fisica ou juri-
        dica impedida de prestar servicos para o PROAGRO;            
     j) empreendimento  com  tres coberturas deferidas  relativamente
        aos tres ultimos enquadramentos.                             

 7 - Permite-se  o enquadramento de mais de uma operacao para o mesmo
     empreendimento, financiado ou nao, desde que o anterior nao mais
     esteja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.       

 8 - Veda-se ainda, em qualquer hipotese, o enquadramento de recursos
     que elevem o risco do PROAGRO com o mesmo beneficiario a mais de
     R! 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).                    

 9 - Apura-se o risco do PROAGRO mediante a soma do valor nominal en-
     quadrado em cada operacao.                                      

10 - A vigencia do amparo do PROAGRO:                                
     a) na  operacao de custeio agricola de lavoura temporaria,  ini-
        cia-se  com  o transplantio ou emergencia da planta no  local
        definitivo e encerra-se com a transferencia do produto de sua
        area de cultivo;                                             

     b) na  operacao de custeio agricola de lavoura permanente,  ini-
        cia-se  com o debito do adicional na conta vinculada a opera-
        cao  e encerra-se com a transferencia do produto de sua  area
        de cultivo;                                                  
     c) na  operacao  de custeio pecuario, inicia-se com o debito  do
        adicional  na  conta vinculada a operacao e encerra-se com  a
        transferencia do produto do imovel de origem.                

11 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusao de clausula espe-
     cifica no instrumento de credito, pela qual o beneficiario mani-
     feste de forma inequivoca sua adesao ao PROAGRO, explicitando:  
     a) o empreendimento;                                            
     b) o  valor nominal total do orcamento analitico vinculado, dis-
        criminando a parcela de credito e de recursos proprios do be-
        neficiario;                                                  
     c) a  aliquota,  base de incidencia e epoca de exigibilidade  do
        adicional;                                                   
     d) o periodo da vigencia do amparo do PROAGRO;                  
     e) que, no caso de custeio agricola de lavoura temporaria, o am-
        paro  do  programa e limitado aos recursos correspondentes  a
        area  onde houver transplantio ou emergencia da planta no lo-
        cal definitivo;                                              
     f) percentuais minimo e maximo de cobertura;                    
     g) o  recebimento de exemplar de extrato do regulamento do PROA-
        GRO, conforme documento n. 23 deste manual.                  

12 - A  manifestacao de interesse em aderir ao PROAGRO so gera direi-
     tos  junto ao programa, se atendidas as seguintes condicoes, cu-
     mulativamente:                                                  
     a) formalizacao direta no instrumento de credito;               
     b) debito do adicional na conta vinculada a operacao;           
     c) ocorrencia de perdas por causa amparada, prevista neste capi-
        tulo, na vigencia do amparo do programa.                     

13 - O  orcamento analitico, firmado pelo beneficiario e pelo  agente
     do PROAGRO, deve ser anexado ao instrumento de credito, dele fa-
     zendo  parte integrante para todos os efeitos juridicos e opera-
     cionais.                                                        


14 - O enquadramento nao pode ser formalizado nem revisto por aditivo
     ao instrumento de credito.                                      

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO)-7 
SECAO   : Comprovacao de Perdas - 4                                  

 1 - A  comunicacao de perdas e feita pelo beneficiario mediante uti-
     lizacao de formulario padronizado, conforme documento n. 18 des-
     te  manual, entregue ao agente  ou, no caso de operacoes de  su-
     bemprestimo, a sua cooperativa contra recibo na terceira via.   

 2 - No prazo de 3 (tres) dias uteis a contar do recebimento da comu-
     nicacao de perdas, o agente deve solicitar a comprovacao de per-
     das,  observadas as limitacoes estabelecidas pelos conselhos re-
     gionais  de classe,  quando for o caso, a ser realizada sob  sua
     responsabilidade, com o objetivo de:                            
     a) apurar as causas e a extensao das perdas;                    
     b) identificar  os itens do orcamento analitico nao  realizados,
        total ou parcialmente;                                       
     c) estimar a producao a ser colhida apos a visita do tecnico;   
     d) aferir a tecnologia utilizada na conducao do empreendimento. 

 3 - Cabe  observar  os seguintes procedimentos especiais no caso  de
     credito para repasse por cooperativa de producao:               
     a) o beneficiario do PROAGRO deve entregar a comunicacao de per-
        das  a  cooperativa,  que lhe deve devolver a  terceira  via,
        apondo recibo no campo proprio, destinado ao uso do agente;  
     b) a  cooperativa deve preencher o formulario padronizado (docu-
        mento n. 18), deixando em branco os campos a cargo do agente,
        conforme instrucoes de preenchimento;                        
     c) compete ainda a cooperativa, no dia util subsequente ao rece-
        bimento  da comunicacao  de  perdas,  encaminha-la ao agente,
        acompanhada das demais informacoes e documentos necessarios. 

 4 - No  prazo de 3 (tres) dias uteis a contar da solicitacao de com-
     provacao de perdas, o agente deve informar a ocorrencia ao Banco
     Central  do Brasil por meio eletronico ou magnetico, com base em
     leiaute previsto no SISBACEN.                                   

 5 - O  agente do PROAGRO, na qualidade de responsavel pelos servicos
     de  comprovacao de perdas, responde por eventuais prejuizos cau-
     sados ao beneficiario, quando:                                  
     a) a solicitacao daqueles servicos for efetuada intempestivamen-
        te;                                                          
     b) a comprovacao de perdas for realizada por tecnico cuja desig-
        nacao esteja expressamente vedada, conforme estabelecido nes-
        te capitulo.                                                 


 6 - Para comprovacao de perdas, o agente deve solicitar ao tecnico a
     medicao da lavoura:                                             
     a) quando  a area objeto de enquadramento for superior a 200 ha.
        (duzentos hectares) e ainda nao houver sido medida como parte
        dos servicos de fiscalizacao;                                
     b) quando houver indicios de reducao de area.                   

 7 - Compete  ao agente do PROAGRO, por intermedio de empresas de as-
     sistencia tecnica, profissionais habilitados autonomos ou do seu
     quadro proprio ou cooperativa, realizar a comprovacao de perdas.

 8 - Onde  nao houver adequada disponibilidade de profissionais habi-
     litados, a criterio do agente, admite-se a comprovacao de perdas
     por  seus fiscais, desde que detentores de suficientes  conheci-
     mentos para a execucao da tarefa.                               

 9 - Veda-se  a realizacao de comprovacao de perdas se o total de re-
     cursos  enquadrados  nao for superior a  R!  500,00  (quinhentos
     reais),  devendo-se comprovar sua aplicacao  e as perdas indeni-
     zaveis  com  base em informacoes disponiveis  ao  assessoramento
     tecnico a nivel de carteira do agente.                          

10 - E vedada a comprovacao de perdas:                               
     a) por  tecnico,  cooperativa ou empresa de assistencia  tecnica
        impedida de prestar servicos para o PROAGRO;                 
     b) pelo  proprio beneficiario, cooperativa ou por empresa de as-
        sistencia tecnica  de que participe direta ou indiretamente; 
     c) pelo  tecnico, cooperativa ou empresa de assistencia  tecnica
         que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;          

     d) pelo  tecnico, cooperativa ou empresa de assistencia  tecnica
         que prestou assistencia tecnica ao empreendimento;          
     e) pelo  tecnico, cooperativa ou empresa de assistencia  tecnica
         que fiscalizou o empreendimento.                            

11 - No  caso de elaboracao de plano ou projeto, de prestacao de  as-
     sistencia tecnica e de fiscalizacao do empreendimento, a vedacao
     de que trata o item anterior aplica-se exclusivamente ao tecnico
     responsavel  por  aqueles servicos, desde que na localidade  nao
     haja  adequada  disponibilidade de profissionais habilitados,  a
     criterio do agente.                                             

12 - A  solicitacao  de comprovacao de perdas e feita pelo agente  do
     PROAGRO  mediante utilizacao de formulario proprio, conforme do-
     cumento n. 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:         
     a) a segunda via da comunicacao de perdas;                      
     b) copia  do instrumento de credito, ou copia do termo de adesao
        ao  PROAGRO, no caso de empreendimento nao financiado, aditi-
        vos, mencoes complementares e anexos;                        
     c) orcamento analitico vinculado ao empreendimento;             
     d) roteiro para localizacao do imovel;                          
     e) croqui ou mapa de localizacao da lavoura;                    
     f) dados sobre a aplicacao de insumos;                          
     g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vincula-
        do a prestacao de assistencia tecnica a nivel de imovel;     
     h) informacoes  sobre  eventuais irregularidades verificadas  no
        curso da operacao;                                           
     i) outras  informacoes e documentos necessarios a comprovacao de
        perdas.                                                      

13 - Para  comprovacao de perdas, o tecnico deve vistoriar o empreen-
     dimento, efetuando pelo menos:                                  
     a) uma  visita ao imovel, no prazo de 3 (tres) dias uteis a con-
        tar  da  solicitacao do agente, no caso de perda parcial  por
        evento  ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda  to-
        tal;                                                         
     b) duas visitas ao imovel, sendo a primeira no prazo de 3 (tres)
        dias  uteis  a contar  da solicitacao do agente,  e  outra  a
        epoca  programada  para inicio da colheita, no caso de  perda
        parcial por evento anterior a fase de colheita.              

14 - Compete ao tecnico encarregado da comprovacao de perdas:        
     a) devolver imediatamente ao agente a solicitacao de comprovacao
        de  perdas, contra recibo, quando nao tiver condicoes de rea-
        liza-la;                                                     
     b) realizar a medicao das lavouras, quando solicitada pelo agen-
        te, ficando sob sua responsabilidade a contratacao dos servi-
        cos especializados e a escolha da metodologia a utilizar;    
     c) consignar suas conclusoes em relatorio de comprovacao de per-
        das, elaborado conforme documento n. 19 deste manual, exigin-
        do-se, no caso de medicao de lavoura, croqui com caracteriza-
        cao dos pontos referenciais ou planta planimetrica e documen-
        to comprobatorio da metodologia adotada.                     

15 - Compete  ainda ao encarregado da comprovacao de perdas  manifes-
     tar-se expressamente sobre:                                     
     a) tecnologia utilizada no empreendimento;                      
     b) perdas por causas nao amparadas;                             
     c) producao final;                                              

     d) qualidade  do  produto e sua relacao com as causas  amparadas
        pelo programa, ficando sob sua responsabilidade a contratacao
        dos  servicos especializados de classificacao do produto,  se
        indispensavel para satisfacao dessa exigencia.               

16 - O  relatorio de comprovacao de perdas deve ser entregue ao agen-
     te, contra recibo, observado o seguinte:                        
     a) no  caso  de perda parcial por evento anterior a fase de  co-
        lheita,  deve-se  entregar a primeira parte do relatorio,  no
        prazo de 10 (dez) dias uteis a contar da primeira visita, me-
        diante recibo no verso das duas vias;                        
     b) em qualquer hipotese, concluido o servico, deve-se entregar o
        relatorio  concluso (segunda parte ou relatorio integral), no
        prazo de 10 (dez) dias uteis a contar  da visita unica ou fi-
        nal, mediante recibo em campo proprio das duas vias.         

17 - No  caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar
     o  desenvolvimento do empreendimento desde a comunicacao de per-
     das ate a colheita, atraves de sua fiscalizacao.                

18 - Cabe  ao agente a liberacao da area atingida por evento adverso,
     quando comprovar  que o valor da producao esperada e insuficien-
     te para cobrir os gastos das etapas subsequentes da exploracao. 

19 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o em-
     preendimento antes da liberacao da area.                        

20 - O  agente pode solicitar a complementacao do relatorio ou  mesmo
     do servico realizado, quando entender necessario para decisao do
     pedido de cobertura.                                            

21 - Como  administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode,
     independentemente  das  conclusoes dos servicos  de  assistencia
     tecnica,  fiscalizacao ou comprovacao de perdas, designar tecni-
     cos para aferir os resultados do empreendimento amparado.       

22 - Para  os efeitos do item anterior, compete ao tecnico  designado
     as mesmas atribuicoes definidas neste capitulo para o encarrega-
     do da comprovacao de perdas.                                    

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria(PROAGRO)-7  
SECAO   : Impedimento de Periciadores - 9                            

 1 - Como administrador do PROAGRO, o Banco Central do Brasil pode, a
     seu criterio, impedir de prestar servicos para o programa o tec-
     nico ou empresa que:                                            
     a) houver causado danos ao beneficiario ou ao PROAGRO;          
     b) houver  demonstrado  desempenho  insatisfatorio  em  servicos
        prestados para o PROAGRO;                                    
     c) estiver em debito com o PROAGRO.                             

 2 - Verificada  qualquer das situacoes apontadas no item anterior, o
     agente deve:                                                    
     a) dentro  dos 10 (dez) dias subsequentes, dirigir  interpelacao
        ao  envolvido, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias  para
        prestar esclarecimentos e apresentar defesa;                 
     b) interpelar,  na forma da alinea anterior, os diretores e  so-
        cios com poder de gerencia, no caso de pessoa juridica;      

     c) encaminhar ao Banco Central do Brasil todo o processo, dentro
        de 10 (dez) dias do termino do prazo concedido para a defesa,
        informando o numero de seu CPF ou CGC.                       

 3 - Procede-se  a interpelacao mencionada no item anterior, a crite-
     rio do agente:                                                  
     a) mediante recibo, colhido nas dependencias do agente;         
     b) por  via postal, mediante "aviso de recepcao" (AR), com indi-
        cacao expressa de que visa a interpelar o destinatario;      
     c) por pessoa designada pelo agente;                            
     d) por meio do cartorio de titulos e documentos.                

 4 - O processo deve conter os seguintes documentos:                 
     a) copia da carta de interpelacao, devidamente recibada ou acom-
        panhada do respectivo "aviso de recepcao";                   
     b) na  hipotese de recusa do recebimento da interpelacao, decla-
        racao  nesse  sentido  firmada pela pessoa  encarregada  pelo
        agente para proceder a interpelacao, atestada por duas teste-
        munhas,  ou declaracao do funcionario encarregado pelo carto-
        rio de titulos e documentos;                                 
     c) resposta a interpelacao, se apresentada;                     
     d) copia da ficha cadastral do interpelado;                     
     e) copia  dos laudos de fiscalizacao e de assistencia tecnica  e
        dos relatorios de comprovacao de perdas;                     
     f) copia dos documentos caracterizadores das irregularidades;   
     g) parecer conclusivo do agente sobre a ocorrencia.             

 5 - Os  fatos e provas devem ser especificados na interpelacao,  com
     precisao e clareza.                                             

 6 - O agente deve remeter o processo ao Banco Central do Brasil, pa-
     ra  que seja promovida a interpelacao por edital, quando ignora-
     do, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre o envolvi-
     do.                                                             

 7 - Ante  a comunicacao de irregularidades, compete ao Banco Central
     do Brasil, se considerar insatisfatorias as justificativas apre-
     sentadas:                                                       
     a) determinar  o impedimento de acesso do faltoso a prestacao de
        servicos ao PROAGRO;                                         
     b) comunicar  os fatos ao Ministerio Publico, quando se configu-
        rar ilicito penal;                                           
     c) comunicar  a ocorrencia ao Conselho Regional em que estiver o
        tecnico registrado.                                          

 8 - A  vista de impedimento para a prestacao de servicos ao PROAGRO,
     deve o agente anotar a ocorrencia em ficha cadastral do impedido
     e das empresas de assistencia tecnica de que participe direta ou
     indiretamente,  como administrador, socio com poder de gerencia,
     controlador,  cotista ou acionista majoritario,  considerando-as
     igualmente impedidas.                                           

 9 - O  impedimento originario de vinculo com pessoa fisica  impedida
     so  subsiste enquanto persistirem o vinculo e o impedimento ori-
     ginal.                                                          

10 - Da decisao de impedimento cabe recurso ao Conselho Monetario Na-
     cional, vedado o seu acolhimento com efeito suspensivo.         


11 - O  Banco  Central do Brasil pode suspender o impedimento  quando
     constatado  vicio processual insanavel, capaz de tornar anulavel
     a decisao do impedimento.                                       

12 - O  pedido de suspensao do impedimento e entregue ao agente,  que
     deve  encaminha-lo ao Banco Central do Brasil, com parecer  con-
     clusivo, explicitando, se favoravel ao pleito, as razoes que mo-
     tivam a revisao do impedimento.                                 


13 - O  impedimento e o desimpedimento sao divulgados pelo Banco Cen-
     tral  do Brasil, mediante comunicado publicado no Diario Oficial
     da Uniao.                                                       

TITULO  : CREDITO RURAL                                              
CAPITULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO)-7 
SECAO   : Disposicoes Finais - 10                                    

 1 - Independentemente  do resultado da decisao do pedido de cobertu-
     ra,  a documentacao relativa a operacao deve ser mantida em  ar-
     quivo  pelo  prazo de 5 (cinco) anos a contar da ultima  decisao
     administrativa, sendo os dois primeiros anos na agencia operado-
     ra do agente, para efeitos de fiscalizacao pelo Banco Central do
     Brasil.                                                         

 2 - Cessa  para o beneficiario e para o PROAGRO o onus pela inciden-
     cia de juros:                                                   
     a) durante o periodo em que o agente estiver inadimplente em re-
        lacao aos prazos que lhe sao fixados para informar a ocorren-
        cia de comunicacao de perdas ao Banco Central do Brasil, pro-
        cessar e julgar o pedido de cobertura, solicitar ressarcimen-
        to  de despesas  e liberacao de recursos destinados as cober-
        turas imputaveis ao programa, bem como encaminhar o recurso a
        CER;                                                         
     b) a  partir da comunicacao de perdas parciais ate a decisao  do
        pedido  de cobertura, quando o agente deixar de acompanhar  o
        desenvolvimento do respectivo empreendimento.                

 3 - Sem prejuizo da aplicacao das normas especificas deste manual, e
     obrigatorio prorrogar pelo prazo de ate 120 (cento e vinte) dias
     o  vencimento original da operacao de credito rural, pendente de
     providencias  na  esfera administrativa, no ambito do  programa,
     desde que:                                                      
     a) esteja em curso normal;                                      
     b) a comunicacao de perdas e o recurso a CER, quando for o caso,
        tenham sido apresentados tempestivamente.                    

 4 - A  infracao as normas do PROAGRO sujeita o infrator, a  criterio
     do Banco Central do Brasil, a inabilitacao de participar do cre-
     dito  rural como tomador ou prestador de servicos, sem  prejuizo
     das demais sancoes cabiveis.