RESOLUCAO N. 002201
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Estabelece procedimentos a serem obser-
vados em financiamentos sob a égide do
Programa de Recuperação da Lavoura Ca-
caueira Baiana, com risco para o Tesou-
ro Nacional.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30 e 31.08.95, tendo em vista as disposi-
ções do art. 9º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 1.105, de
25.08.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Na concessão de financiamento sob a égide do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que trata a
Resolução nº 2.165, de 19.06.95, com risco para o Tesouro Nacional,
devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - a seleção das operações enquadráveis fica a
cargo dos Grupos de Supervisão Geral (GS) e de Coordenação Regional
(GC) referidos no art. 1º, inciso XIV, da mencionada Resolução nº
2.165/95;
II - o agente financeiro informará à Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES) o valor das operações realizadas, datas de
amortização e outros dados que forem requeridos pela STN;
III - logo após a data pactuada para amortização dos
financiamentos, o agente financeiro fornecerá à STN e ao BNDES rela-
ção das obrigações não liquidadas pelos mutuários finais e solicitará
a correspondente cobertura financeira;
IV - o retorno dos recursos que lastrearem as opera-
ções dar-se-á nos prazos pactuados nos respectivos contratos, quando
pagos pelos mutuários finais, ou em até 60 (sessenta) dias após o
vencimento, no caso de pagamento pelo Tesouro Nacional;
V - o agente financeiro envidará os melhores esforços
no sentido de vincular garantias, inclusive reais, aos empréstimos,
levando em conta os critérios definidos pelos Grupos de Supervisão e
Coordenação do Programa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente