Norma
22/09/1995
#11437

Resolução Nº 2.201

Estabelece procedimentos para financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana com risco para o Tesouro Nacional.

                        RESOLUCAO N. 002201                          
                        -------------------                          


                              Estabelece procedimentos a serem obser-
                              vados  em financiamentos sob a égide do
                              Programa  de Recuperação da Lavoura Ca-
                              caueira Baiana, com risco para o Tesou-
                              ro Nacional.                           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30 e 31.08.95, tendo em vista as disposi-
ções  do  art.  9º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº  1.105,  de
25.08.95,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Na concessão de financiamento sob a égide do
Programa  de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que trata  a
Resolução  nº 2.165, de 19.06.95, com risco para o Tesouro  Nacional,
devem ser observados os seguintes procedimentos:                     

               I  - a  seleção  das  operações  enquadráveis  fica  a
cargo  dos Grupos de Supervisão Geral (GS) e de Coordenação  Regional
(GC)  referidos  no art. 1º, inciso XIV, da mencionada  Resolução  nº
2.165/95;                                                            

              II  - o agente  financeiro  informará  à  Secretaria do
Tesouro  Nacional (STN) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico  e  Social  (BNDES) o valor das operações realizadas,  datas  de
amortização e outros dados que forem requeridos pela STN;            

             III  - logo  após  a  data pactuada para amortização dos
financiamentos,  o agente financeiro fornecerá à STN e ao BNDES rela-
ção das obrigações não liquidadas pelos mutuários finais e solicitará
a correspondente cobertura financeira;                               

              IV  - o  retorno dos recursos que lastrearem as  opera-
ções  dar-se-á nos prazos pactuados nos respectivos contratos, quando
pagos  pelos  mutuários finais, ou em até 60 (sessenta) dias  após  o
vencimento, no caso de pagamento pelo Tesouro Nacional;              

               V  - o agente financeiro envidará os melhores esforços
no  sentido de vincular garantias, inclusive reais, aos  empréstimos,
levando  em conta os critérios definidos pelos Grupos de Supervisão e
Coordenação do Programa.                                             

               Art.  2º  Esta  Resolução  entra  em vigor na data  de
sua publicação.                                                      

                              Brasília, 22 de setembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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