Revogada Norma
27/09/1995
#12636

Resolução Nº 2.202

Estabelece normas para a interveniência de sociedades corretoras nas operações de câmbio.

                        RESOLUCAO N. 002202                          
                        -------------------                          


                              Estabelece normas para a interveniência
                              de  sociedades corretoras nas operações
                              de câmbio.                             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto  na
Lei nº 9.069, de 29.06.95,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  É facultativa a interveniência de sociedades
corretoras na contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,
independentemente do valor do contrato.                              

               Art.  2º  A interveniência de  que se trata deve estar
embasada  em  contrato  de serviços firmado entre a corretora  e  seu
cliente onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a
espécie do serviço a ser prestado, observando-se, ainda, o seguinte: 

               I  - o  valor  da  corretagem será livremente pactuado
entre as partes;                                                     

              II  - é  obrigatório o cadastramento prévio dos compra-
dores  ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora
que intervenha na respectiva operação cambial;                       

             III  - o  descumprimento  do disposto no inciso anterior
implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câm-
bio  por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte)  dias,
bem  como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previs-
tas na Lei nº 4.131, de 03.09.62, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Lei nº 4.595, de 31.12.64.           

               Art.  3º  Fica o Banco  Central do Brasil autorizado a
baixar  as  normas julgadas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  1.679,  de
31.01.90.                                                            

                              Brasília, 27 de setembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             



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