RESOLUCAO N. 002202
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Estabelece normas para a interveniência
de sociedades corretoras nas operações
de câmbio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.09.95, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.069, de 29.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º É facultativa a interveniência de sociedades
corretoras na contratação de operação de câmbio de qualquer natureza,
independentemente do valor do contrato.
Art. 2º A interveniência de que se trata deve estar
embasada em contrato de serviços firmado entre a corretora e seu
cliente onde se identifiquem, com clareza, as partes contratantes e a
espécie do serviço a ser prestado, observando-se, ainda, o seguinte:
I - o valor da corretagem será livremente pactuado
entre as partes;
II - é obrigatório o cadastramento prévio dos compra-
dores ou vendedores de moeda estrangeira junto à sociedade corretora
que intervenha na respectiva operação cambial;
III - o descumprimento do disposto no inciso anterior
implica a suspensão da autorização para intermediar operações de câm-
bio por prazos variáveis de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias,
bem como sujeita a sociedade corretora às demais penalidades previs-
tas na Lei nº 4.131, de 03.09.62, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1.679, de
31.01.90.
Brasília, 27 de setembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente