Revogada Norma
29/09/1995
#10050

Circular Nº 2.624

Regulamenta a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro em ações e quotas de fundos nas modalidades da CVM.

                         CIRCULAR N. 002624                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre a aplicação de recursos de
                              fundos  de  investimento financeiro  em
                              ações e em quotas de fundos de investi-
                              mento  nas  modalidades  regulamentadas
                              pela Comissão de Valores Mobiliários.  

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.09.95, tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.183, de 21.07.95,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar  a  aplicação de recursos de fundos
de investimento financeiro, até o limite de 20% do patrimônio líquido
respectivo,  em ações de emissão de companhias abertas registradas na
Comissão de Valores Mobiliários e em quotas de fundos de investimento
nas modalidades regulamentadas pela referida Comissão.               

               Parágrafo  único. Para  a  utilização  da faculdade de
que  trata este artigo, bem como na hipótese de realização de  opera-
ções  por parte do fundo em mercados de derivativos referenciados  em
valores mobiliários, a instituição administradora ou a pessoa jurídi-
ca contratada para administrar a carteira desse deve estar autorizada
pela  Comissão  de Valores Mobiliários a exercer a atividade  de  que
trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.                        

               Art.  2º  Alterar, em conseqüência, o art. 13 do Regu-
lamento  anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95, que passa a  vigorar
com a seguinte redação:                                              

     "Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas por: 

     I  - depósito no Banco Central do Brasil, na forma de regulamen-
     tação específica;                                               

     II  - ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais disponí-
     veis  no âmbito do mercado financeiro, exceto notas promissórias
     emitidas  por sociedades anônimas, destinadas a oferta  pública,
     Títulos  de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de
     Desenvolvimento Social - FDS.                                   

     "Parágrafo 1º  Os  ativos financeiros integrantes da carteira do
      fundo:                                                         

     I  - devem  estar  devidamente  registrados, conforme o caso, no
     Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sis-
     tema  de  registro e de liquidação financeira administrado  pela
     Central  de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CE-
     TIP;                                                            

     II - quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em banco
     múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comer-
     cial,  banco de investimento, bolsa de valores ou entidade auto-
     rizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou
     pela Comissão de Valores Mobiliários.                           

     "Parágrafo  2º  Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º,  inciso
     I,  as aplicações do fundo em quotas de fundos de  investimento,
     em valores mobiliários de renda variável e em ouro.             

     "Parágrafo  3º  As  aplicações  do  fundo em ações e em ouro so-
     mente  são  facultadas quando se tratarem,  respectivamente,  de
     ações  de emissão de companhias abertas registradas na  Comissão
     de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercado-
     rias e de futuros.                                              

     "Parágrafo  4º  A  realização  de aplicações do fundo em  ações,
     bem  como de operações em mercados de derivativos  referenciados
     em valores mobiliários, é condicionada à autorização da Comissão
     de  Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou
     a  pessoa jurídica a qual delegados os poderes de  administração
     referidos  no  art. 9º, inciso II, possa exercer a atividade  de
     que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.               

     "Parágrafo  5º  As aplicações em ações e em quotas de fundos  de
     investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Va-
     lores Mobiliários não podem exceder 20% do patrimônio líquido do
     fundo.                                                          

     "Parágrafo 6º  As aplicações do fundo em "warrants" e em contra-
     tos  mercantis  de compra e venda de produtos, mercadorias  e/ou
     serviços  para entrega ou prestação futura, bem como em  títulos
     ou certificados representativos desses contratos devem:         

     I  -  sem prejuízo do atendimento ao disposto no  parágrafo  1º,
     contar com garantia de instituição financeira ou sociedade segu-
     radora,  observada, nesse último caso, regulamentação específica
     da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;                

     II  - restringir-se  àqueles  de  emissão ou responsabilidade de
     órgãos ou entidades que não os referidos no art. 1º da Resolução
     nº  2.008,  de 28.07.93, exceto quando se tratar de  Cédulas  de
     Produto Rural - CPR.                                            

     "Parágrafo  7º  As  operações  do fundo em mercados de derivati-
     vos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
     de  valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no  de
     balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na CETIP.  

     "Parágrafo  8º  Relativamente  aos  ativos  financeiros e/ou mo-
     dalidades operacionais integrantes da carteira do fundo:        

     I  - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa ju-
     rídica,  de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta  ou
     indiretamente  controladas e de suas coligadas sob controle  co-
     mum,  bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de  investi-
     mento  ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento)  do
     patrimônio líquido do fundo;                                    

     II  - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma institui-
     ção financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) di-
     reta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob  con-
     trole  comum pode exceder o percentual referido no inciso I, ob-
     servado  o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido
     do fundo.                                                       

     "Parágrafo  9º  Os  percentuais referidos neste artigo devem ser
     cumpridos  diariamente, com base no patrimônio líquido do  fundo
     do dia útil imediatamente anterior.".                           

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de setembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente