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Estabelece prazos para grupos de consórcio de veículos, cancela cotas não comercializadas e define condições para aquisição de bens usados.
CIRCULAR N. 002627
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Fixa prazos mínimo e máximo de duração
de grupos de consórcio de automóveis,
camionetas e utilitários, cancela cotas
não comercializadas que especifica, e
estabelece novas condições para a
aquisição de bens usados.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 04.10.95, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar em 50 (cinqüenta) meses, no mínimo, e
60 (sessenta) meses, no máximo, os prazos para a duração de grupos de
consórcio referenciados em automóveis, camionetas e utilitários,
constituídos a partir da data de publicação desta Circular.
Art. 2º Ficam cancelados os títulos adicionais não
comercializados, bem como os contemplados em que os correspondentes
bens já foram adquiridos, concedidos ao Consórcio Nacional Volkswa-
gen, ao Consórcio Nacional Fiat, ao Consórcio Nacional Ford e ao Con-
sórcio Nacional GM Ltda., nos termos dos Protocolos de Intenções e
Termos Aditivos a esses Protocolos firmados pela União Federal e a
Autolatina Brasil S.A., a Fiat Automóveis S.A. e a General Motors do
Brasil Ltda.
Parágrafo único. Os títulos adicionais comercializa-
dos e ainda não contemplados serão cancelados quando da aquisição dos
correspondentes bens.
Art. 3º Permanece suspensa, por tempo indeterminado,
a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio e a
formação de grupos de consórcio referenciados em eletrodomésticos e
eletroeletrônicos.
Art. 4º Com relação à contemplação por lance em gru-
pos de consórcio, deve ser observado o seguinte:
I - é permitida em grupos de consórcio de caminhões,
ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos
agrícolas, aeronaves, embarcações e imóveis;
II - nos grupos referenciados em quaisquer outros
bens, inclusive bilhetes de passagem aérea:
a) permanece vedada, naqueles constituídos a par-
tir de 20.10.94;
b) continua permitida, nos grupos constituídos até
19.10.94, limitado o valor de cada lance ao equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do bem objeto do contrato.
Art. 5º Permanece limitado, nos grupos de consór-
cio referidos no inciso II do artigo anterior, ao equivalente a 10%
(dez por cento) do valor do bem objeto do contrato, o valor da ante-
cipação, por consorciado não contemplado, de pagamento de prestações
em grupos de consórcio.
Art. 6º O consorciado contemplado de grupos referen-
ciados em caminhões, ônibus, tratores, equipamentos rodoviários, má-
quinas e equipamentos agrícolas, aeronaves, embarcações, automóveis,
camionetas, utilitários, "buggies", motocicletas e motonetas poderá
optar pela aquisição de bem usado da mesma espécie do referenciado no
contrato, desde que adquirido de pessoa jurídica, mediante expedição
de nota fiscal e prévia autorização da administradora.
Parágrafo 1º Para a aquisição dos bens de que se cui-
da é válida a apresentação à administradora de Nota Fiscal Avulsa
emitida por Secretaria de Fazenda Estadual.
Parágrafo 2º A administradora ressarcirá o grupo na
ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedi-
da para aquisição de bem cujo valor e/ou condição de conservação se
mostrem incompatíveis com as obrigações do consorciado adquirente pe-
rante o grupo.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo aplica-se
também aos grupos de consórcio já constituídos.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.496, de
19.10.94, 2.543, de 22.02.95, e 2.600, de 03.08.95.
Brasília, 5 de outubro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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