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Determina o encerramento das contas de Depósitos Especiais Remunerados e orienta a transferência dos saldos para outras modalidades de investimento.
CIRCULAR N. 002631
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Dispõe sobre o encerramento das contas
de Depósitos Especiais Remunerados -
DER.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 01.11.95, com base no art. 20 da Lei nº 8.024, de 12.04.90,
D E C I D I U:
Art. 1º Determinar o encerramento, em 29.12.95, das
contas de Depósitos Especiais Remunerados - DER instituídas pela Cir-
cular nº 2.001, de 06.08.91.
Parágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, a
instituição financeira depositária, a seu critério, deve transferir a
totalidade dos saldos das contas de DER, na data de seu encerramento,
para aplicação em uma das seguintes modalidades de investimento:
I - depósitos de poupança;
II - depósitos a prazo, sem emissão de certificado;
III - fundos de investimento financeiro ou fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados
preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modali-
dades operacionais de renda fixa.
Parágrafo 2º Admite-se que a transferência prevista
no parágrafo 1º, inciso I, seja efetivada para conta genérica, desde
que mantida pela instituição financeira depositária, em seus contro-
les internos, a individualização da titularidade dos correspondentes
recursos.
Art. 2º As instituições financeiras depositárias de
contas de DER devem, até 30.11.95, proceder à divulgação da determi-
nação contida no art. 1º aos titulares de contas da espécie, fazendo
constar a opção escolhida no tocante à destinação dos saldos dos res-
pectivos recursos, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. O titular de conta de DER que desejar
transferir os correspondentes recursos para outra modalidade deverá
manifestar sua opção à instituição financeira depositária até
15.12.95.
Art. 3º Suspender, a partir da data da entrada em
vigor desta Circular, a exigência de aplicação de recursos dos DER
nas operações previstas no art. 2º, inciso II, da Circular nº 2.369,
de 29.09.93.
Art. 4º O saldo dos recursos dos DER recolhidos ao
Banco Central nos termos do art. 3º da mencionada Circular nº
2.369/93 será liberado em 29.12.95, diretamente na conta Reservas
Bancárias indicada pela instituição financeira, acrescido da remune-
ração devida até aquela data.
Parágrafo único. A remuneração dos recursos menciona-
dos neste artigo será calculada pela média dos saldos recolhidos no
período de 01.12.95 a 28.12.95, "pro-rata die".
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 29.12.95, as
Circulares nºs 2.001 e 2.002, ambas de 06.08.91, 2.014, de 15.08.91,
2.116, de 08.01.92, e 2.369, de 29.09.93, os arts. 2º da Circular nº
2.019, de 15.08.91, e 4º da Circular nº 2.063, de 16.10.91, e as Car-
tas-Circulares nºs 2.195, de 08.08.91, 2.214, de 03.09.91, 2.228, de
04.11.91, 2.304, de 14.08.92, 2.316, de 02.09.92, e 2.413, de
01.10.93.
Brasília, 1 de novembro de 1995
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária
do Sistema Financeiro
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