Revogada Norma
07/11/1995
#14692

Carta Circular Nº 2.594

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações ao Banco Central sobre Fundos de Aplicação Financeira.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002594                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe sobre a prestacao de informacoes
                              ao  Banco Central relativas aos  Fundos
                              de Aplicacao Financeira - FAF.         

               Com base no art. 39 do Regulamento Anexo a Circular n.
2.209, de 05.08.92, solicitamos sejam fornecidas a este Departamento,
ate  17.11.95,  pelas instituicoes administradoras  respectivas,  via
transacao PMSG750 do Sistema de Informacoes Banco Central - SISBACEN,
as seguintes informacoes relativas aos Fundos de Aplicacao Financeira
- FAF:                                                               

               I  - valores  do  patrimonio  liquido  do  fundo e das
aplicacoes em quotas do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, na da-
ta de encerramento das atividades respectivas ou, no caso de fundo em
funcionamento, na posicao de 31.10.95;                               

              II  - montantes provisionados nos termos da Circular n.
2.373,  de 21.10.93, em numero de quotas do FDS e em moeda  corrente,
em uma das datas mencionadas no inciso I, conforme o caso;           

             III  - procedimentos  adotados  ou  a serem adotados, no
caso de nao ter sido constituida provisao nos termos da citada Circu-
lar n. 2.373/93;                                                     

              IV  - em  se tratando de FAF cujas atividades ja tenham
sido encerradas:                                                     


               a)  liquidez dada pela Caixa Economica Federal as quo-
tas  do FDS  detidas pelo fundo (em numero de quotas e em moeda  cor-
rente);                                                              

               b)  destinacao das quotas do FDS nao resgatadas e cor-
respondentes  numero e  valor em moeda corrente, na data de  encerra-
mento das atividades do fundo e na posicao de 31.10.95.              

2.             Referidas  informacoes  devem conter, alem  dos  dados
acima, os nomes  e os CGC da instituicao administradora e do fundo.  

3.             Esclarecemos que a nao prestacao ou a remessa ou modi-
ficacao das informacoes ora solicitadas apos o prazo estabelecido su-
jeitam a instituicao administradora a punicao com multa nos termos da
Resolucao n. 2.194, de 31.08.95.                                     

                              Brasilia, 07 de novembro de 1995.      

                              DEPARTAMENTO  DE  ESTUDOS  ESPECIAIS  E
                              ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO   

                              Ronaldo Fonseca de Paiva               
                              Chefe                                  



Perguntas e respostas

Qual é a transação do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) utilizada para fornecer as informações solicitadas?
A transação utilizada é a PMSG750.
Quais informações devem ser fornecidas sobre os Fundos de Aplicação Financeira (FAF)?
Devem ser fornecidas informações sobre: valores do patrimônio líquido do fundo e das aplicações em quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) na data de encerramento das atividades ou na posição de 31.10.95; montantes provisionados nos termos da Circular n. 2.373, de 21.10.93; procedimentos adotados ou a serem adotados caso não tenha sido constituída provisão; e, para FAF cujas atividades já tenham sido encerradas, a liquidez dada pela Caixa Econômica Federal às quotas do FDS e a destinação das quotas do FDS não resgatadas.
Qual é a base legal para a solicitação de informações na Carta-Circular n. 002594?
A base legal é o art. 39 do Regulamento Anexo à Circular n. 2.209, de 05.08.92.
O que é a Carta-Circular n. 002594?
A Carta-Circular n. 002594 dispõe sobre a prestação de informações ao Banco Central relativas aos Fundos de Aplicação Financeira (FAF).
Qual é o prazo para as instituições administradoras fornecerem as informações solicitadas na Carta-Circular n. 002594?
O prazo é até 17.11.95.
Quais são as consequências para a instituição administradora que não prestar ou modificar as informações solicitadas após o prazo estabelecido?
A instituição administradora estará sujeita a punição com multa nos termos da Resolução n. 2.194, de 31.08.95.
Quais dados adicionais devem ser incluídos nas informações fornecidas ao Banco Central?
Devem ser incluídos os nomes e os CGC da instituição administradora e do fundo.
O que deve ser incluído nas informações sobre os Fundos de Aplicação Financeira (FAF) cujas atividades já tenham sido encerradas?
Devem ser incluídas a liquidez dada pela Caixa Econômica Federal às quotas do FDS detidas pelo fundo e a destinação das quotas do FDS não resgatadas, com os correspondentes número e valor em moeda corrente na data de encerramento das atividades do fundo e na posição de 31.10.95.

Temas

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Itens vinculados

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