Revogada Norma
16/11/1995
#13145

Circular Nº 2.633

Define condições de acesso ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).

                         CIRCULAR N. 002633                          
                         ------------------                          


                              Define  condições de acesso ao Programa
                              de  Estímulo à Reestruturação e ao For-
                              talecimento  do Sistema Financeiro  Na-
                              cional (PROER).                        

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão de 16.11.95, ten-
do em vista o disposto no art. 4º da Resolução nº 2.208, de 03.11.95,

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento  do Sistema Financeiro Nacional (PROER) de que trata a
Resolução nº 2.208, de 03.11.95, implementado por meio de reorganiza-
ções  administrativas,  operacionais  e societárias que  resultem  na
transferência  do controle acionário de instituição financeira ou  na
modificação  de seu objeto social para finalidades não privativas  de
instituições integrantes do Sistema, tem por objetivo:               

               I  - assegurar liquidez e solvência ao Sistema  Finan-
ceiro Nacional;                                                      

              II  - resguardar os interesses de depositantes e inves-
tidores.                                                             

               Art.  2º  O  acesso  ao PROER, condicionado à expressa
autorização  deste Banco Central, concedida caso a caso, é  exclusivo
de  bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, ban-
cos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, fi-
nanciamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário que:  

               I  - adquiram  o  controle  acionário de  qualquer das
instituições referidas neste artigo;                                 

              II  - tenham seu controle acionário transferido;       

             III  - assumam direitos e/ou  obrigações de qualquer das
instituições referidas neste artigo.                                 

               Parágrafo  único.  O disposto  neste  artigo aplica-se
também  às referidas instituições que estejam submetidas aos  regimes
especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13.03.74, e no Decreto-lei nº
2.321, de 25.02.87.                                                  

               Art.  3º  Os interessados em participar do PROER deve-
rão  encaminhar à Diretoria deste Banco Central proposta, contemplan-
do, no mínimo, o seguinte:                                           

               I  - expressa  concordância  dos  administradores  com
poderes  para implementar o processo de reorganização e dos controla-
dores das instituições envolvidas;                                   

              II  - atendimento dos requisitos e objetivos do PROER; 

             III  - descrição das medidas a serem adotadas,  bem como
cronograma para sua implementação;                                   

              IV  - estudo de viabilidade  econômico-financeira, con-
templando a quantificação e o detalhamento dos gastos/desembolsos nas
diversas  fases  do processo, bem como a indicação  dos  instrumentos
listados  no art. 3º da mencionada Resolução nº 2.208/95 a serem uti-
lizados.                                                             

               Art.  4º  A  aprovação do acesso de instituição finan-
ceira  ao PROER não exime os administradores da instituição cujo con-
trole  tenha sido transferido ou objeto social modificado de eventual
responsabilização nas esferas penal e administrativa.                

               Art.  5º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 16 de novembro de 1995       


Cláudio Ness Mauch                            Alkimar Ribeiro Moura  
Diretor de Normas e Organização               Diretor de Política    
do Sistema Financeiro e de                    Monetária              
Fiscalização, em exercício