Revogada Norma
16/11/1995
#11183

Circular Nº 2.634

Estabelece normas para diferimento de gastos relacionados ao PROER para instituições financeiras participantes.

                         CIRCULAR N. 002634                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  normas  de  diferimento  de
                              gastos relativos ao Programa de Estímu-
                              lo à Reestruturação e ao Fortalecimento
                              do Sistema Financeiro Nacional (PROER),
                              instituído  pela Resolução nº 2.208, de
                              03.11.95.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 16.11.95, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução
nº 2.208, de 03.11.95,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º Facultar  às  instituições financeiras parti-
cipantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro Nacional (PROER), na forma estabelecida na Cir-
cular nº 2.633, de 16.11.95, efetuar o diferimento:                  

               I  - de  gastos  com a reestruturação, reorganização e
modernização de natureza administrativa, operacional e societária;   

              II - de perdas decorrentes do processo de saneamento;  

             III - de perdas com a desimobilização de ativos.        

               Art.  2º Os gastos  mencionados no artigo anterior de-
vem  ser amortizados em até 10 (dez) semestres, contados a partir  do
mês seguinte à finalização do processo.                              

               Parágrafo  único. As amortizações dos gastos devem ser
registradas  mensalmente, independentemente do resultado que a insti-
tuição venha a obter no respectivo período.                          

               Art.  3º Os  efeitos  no resultado decorrentes da ado-
ção do procedimento previsto no art. 1º desta Circular devem ser evi-
denciados  em nota explicativa às demonstrações financeiras, mediante
a apresentação dos seguintes elementos:                              

               I  - natureza dos gastos efetuados ou prejuízos incor-
ridos;                                                               

              II - critérios de amortização utilizados;              

             III  - comparação entre o montante de gastos estimados e
efetuados, bem como a previsão de data de conclusão do projeto.      

               Parágrafo  único. O  auditor independente deve consig-
nar, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 1.007, de
02.05.85, sua opinião sobre a adequação dos procedimentos adotados no
diferimento dos gastos.                                              

               Art.  4º Ficam criados os seguintes título e subtítulo
contábeis,  com os atributos UBDIFSELM e códigos ESTBAN 200 e de  pu-
blicação 341 e 349, respectivamente, para o registro dos valores cor-
respondentes ao diferimento de que trata esta Circular:              

2.4.1.45.00-6 GASTOS A AMORTIZAR - PROER                             
2.4.1.99.45-4 Gastos a Amortizar - PROER                             

               Parágrafo  único. Os saldos constantes dos títulos ora
criados  não integram a base de cálculo do limite de imobilizações de
que trata a Resolução nº 1.942, de 29.07.92.                         

               Art.  5º Esta  Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 16 de novembro de 1995       


Cláudio Ness Mauch                     Alkimar Ribeiro Moura         
Diretor de Normas e Organização        Diretor de Política Monetária 
do Sistema Financeiro