CIRCULAR N. 002634
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Estabelece normas de diferimento de
gastos relativos ao Programa de Estímu-
lo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro Nacional (PROER),
instituído pela Resolução nº 2.208, de
03.11.95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 16.11.95, tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução
nº 2.208, de 03.11.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras parti-
cipantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro Nacional (PROER), na forma estabelecida na Cir-
cular nº 2.633, de 16.11.95, efetuar o diferimento:
I - de gastos com a reestruturação, reorganização e
modernização de natureza administrativa, operacional e societária;
II - de perdas decorrentes do processo de saneamento;
III - de perdas com a desimobilização de ativos.
Art. 2º Os gastos mencionados no artigo anterior de-
vem ser amortizados em até 10 (dez) semestres, contados a partir do
mês seguinte à finalização do processo.
Parágrafo único. As amortizações dos gastos devem ser
registradas mensalmente, independentemente do resultado que a insti-
tuição venha a obter no respectivo período.
Art. 3º Os efeitos no resultado decorrentes da ado-
ção do procedimento previsto no art. 1º desta Circular devem ser evi-
denciados em nota explicativa às demonstrações financeiras, mediante
a apresentação dos seguintes elementos:
I - natureza dos gastos efetuados ou prejuízos incor-
ridos;
II - critérios de amortização utilizados;
III - comparação entre o montante de gastos estimados e
efetuados, bem como a previsão de data de conclusão do projeto.
Parágrafo único. O auditor independente deve consig-
nar, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 1.007, de
02.05.85, sua opinião sobre a adequação dos procedimentos adotados no
diferimento dos gastos.
Art. 4º Ficam criados os seguintes título e subtítulo
contábeis, com os atributos UBDIFSELM e códigos ESTBAN 200 e de pu-
blicação 341 e 349, respectivamente, para o registro dos valores cor-
respondentes ao diferimento de que trata esta Circular:
2.4.1.45.00-6 GASTOS A AMORTIZAR - PROER
2.4.1.99.45-4 Gastos a Amortizar - PROER
Parágrafo único. Os saldos constantes dos títulos ora
criados não integram a base de cálculo do limite de imobilizações de
que trata a Resolução nº 1.942, de 29.07.92.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Cláudio Ness Mauch Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Normas e Organização Diretor de Política Monetária
do Sistema Financeiro