RESOLUCAO N. 002210
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Define créditos de difícil recuperação
para fins do disposto no art. 2º da Me-
dida Provisória nº 1.179, de 03.11.95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória
nº 1.179, de 03.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Conceituar como créditos de difícil recupe-
ração para os fins previstos no art. 2º da Medida Provisória nº
1.179, de 03.11.95, aqueles obrigatoriamente classificáveis como cré-
ditos em liquidação nos termos da Resolução nº 1.748, de 30.08.90,
bem como aqueles referidos nos arts. 1º, inciso IX, e 2º do menciona-
do normativo, quando determinado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente