Revogada Norma
17/11/1995
#11527

Circular Nº 2.636

Regulamenta a Linha Especial de Assistência Financeira do PROER para operações com títulos ou direitos vinculados ao Tesouro Nacional e entidades federais indiretas.

                         CIRCULAR N. 002636                          
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                                      Regulamenta a Linha Especial de
                                      Assistência  Financeira do Pro-
                                      grama  de Estímulo à Reestrutu-
                                      ração  e  ao  Fortalecimento do
                                      Sistema   Financeiro   Nacional
                                      (PROER),  instituído pela Reso-
                                      lução nº 2.208, de 03.11.95, no
                                      que  concerne  a  operações com
                                      base  em  títulos  ou  direitos
                                      relativos  a  operações de res-
                                      ponsabilidade do Tesouro Nacio-
                                      nal ou de entidades da adminis-
                                      tração federal indireta.       

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em  17.11.95,  com  base  no inciso V do art. 10 da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730,  de  31.01.89,  no  art.  10 da Medida Provisória nº 1.182, de
17.11.95, e na Resolução nº 2.208, de 03.11.95,                      

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os  empréstimos da Linha  Especial de Assis-
tência Financeira do Programa de Estímulo à  Reestruturação e ao For-
talecimento do Sistema  Financeiro  Nacional (PROER), instituído pela
Resolução nº 2.208, de 03.11.95, destinados  a instituições financei-
ras participantes  do Programa, na forma  estabelecida na Circular nº
2.633, de 16.11.95, observarão as seguintes condições, para as opera-
ções com base em títulos ou direitos relativos a operações de respon-
sabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração fede-
ral indireta:                                                        

               I  -  solicitação  da  operação: mediante a entrega de
proposta  à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a
instituição;                                                         

               II  -  prazo  e forma de pagamento: fixados pelo Banco
Central  considerando  as condições de prazo e forma de pagamento dos
títulos ou direitos em que se baseia a operação;                     

               III - custos: idênticos aos dos títulos ou direitos em
que se baseia a operação, acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;  

               IV - garantias:                                       

               a)  títulos  ou  direitos  relativos  a  operações  de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração
federal indireta, observado que, exceto nos casos em que as garantias
sejam  representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal
vendidos  em  leilões  competitivos,  o  valor  nominal das garantias
deverá  exceder  em  pelo  menos  20%  (vinte  por  cento) o montante
garantido;                                                           

               b) outras, a critério do Banco Central.               

               Parágrafo  Único.    Toda  a  movimentação de recursos
relativa  à  linha  especial  de  que  se  trata  será  efetuada  por
intermédio  da  conta  Reservas  Bancárias  titulada pela instituição
junto  ao Banco Central, devendo as instituições não detentoras dessa
conta  firmar  convênio específico para tal, na forma estabelecida no
parágrafo 2º do art. 1º da Circular nº 2.425, de 15.06.94.           

               Art.  2º  A  existência  de débitos perante o Fundo de
Garantia  por  Tempo  de Serviço (FGTS) ou relativos às contribuições
sociais  junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou à
Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, ainda, a inscrição do nome da
instituição  financeira  no  Cadastro  Informativo  de  Créditos  não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN) constituem fator impeditivo
à liberação de recursos ao amparo desta linha especial.              

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Brasília, 17 de novembro de 1995                      


Alkimar Ribeiro Moura            Cláudio Ness Mauch                  
Diretor de Política Monetária    Diretor de Normas e  Organização  do
                                 Sistema Financeiro