Revogada Norma
22/11/1995
#10243

Circular Nº 2.638

Reduz para zero a alíquota do imposto de exportação sobre produtos industrializados a partir de álcool importado sob regime de drawback.

                         CIRCULAR N. 002638                          
                         ------------------                          

                               Promove  alterações no Regulamento  de
                               Câmbio  de Exportação instituído  pela
                               Circular nº 2.231, de 25.09.92.       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  22.11.95, com base no art. 5º da Resolução nº  1.964,  de
25.09.92, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28.12.94,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Reduzir para  0% (zero por cento) a alíquota
do  imposto de exportação sobre as vendas ao exterior de produtos re-
sultantes  da  industrialização de álcool importado  sob o regime  de
"drawback".                                                          

               Art.  2º  Encontra-se anexa a folha necessária à atua-
lização  do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da Conso-
lidação das Normas Cambiais - CNC).                                  

               Art.  3º  Esta Circular entra em  vigor na data de sua
publicação.                                                          

                               Brasília, 22 de novembro de 1995      

                               Gustavo H. B. Franco                  
                               Diretor de Assuntos Internacionais    

Nota: a folha de atualização a que se refere esta Circular será enca-
      minhada  aos  assinantes da Consolidação das Normas Cambiais  -
      CNC. Publica-se a seguir o título alterado.                    

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Imposto de Exportação - 17                                 
-------------------------------------------------------------------- 

 1 - É  de 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de
     que trata o Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, exceto para a ex-
     portação dos seguintes produtos:                                

     NBM/SH         ALÍQUOTA   PRODUTO                               
     ------         --------   -------                               

     1701.11        40,00%     açúcares  de cana em bruto, sem adição
                               de aromatizante ou de corantes;       

     1701.99.0100   40,00%     açúcar refinado, mesmo em tabletes;   

     1702.90.0401   40,00%     mel rico invertido;                   

     1702.90.0499   40,00%     qualquer outro açúcar invertido;      

     1703.10.0100   40,00%     melaços de cana, resultantes da extra-
                               ção ou refinação do açúcar, impróprios
                               para alimentação humana;              

     1703.90.0100   40,00%     outros  melaços, resultantes da extra-
                               ção ou refinação do açúcar, impróprios
                               para alimentação humana;              

     2207.10        40,00%     álcool etílico não desnaturado, com um
                               teor  alcóolico em volume igual ou su-
                               perior a 80% vol;                     

     2207.20.0101   40,00%     álcool  etílico desnaturado, com qual-
                               quer  teor alcoólico, para fins carbu-
                               rantes  com as especificações determi-
                               nadas  pelo  Departamento Nacional  de
                               Combustíveis  do Ministério de Minas e
                               Energia, substituto do Conselho Nacio-
                               nal de Petróleo;                      

     2207.20.0199   40,00%     qualquer  outro álcool etílico, desna-
                               turado, com qualquer teor alcoólico;  

     4101            9,00%     peles  em bruto de bovinos ou de eqüí-
                               deos;                                 

     4102            9,00%     peles em bruto de ovinos;             

     4103            9,00%     outras peles em bruto;                

 2 - A  alíquota acima prevista para o açúcar e o álcool não se apli-
     ca:                                                             

     a) às  situações  específicas previstas na Medida Provisória  nº
        1.155, de 24.10.95;                                          

     b) às exportações de produtos resultantes da industrialização de
        álcool importado sob o regime de "drawback".                 

 3 - Será  indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro  de
     Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos
     gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).       

 4 - A  base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria  constante
     do  campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de
     Exportação efetivado no SISCOMEX.                               

 5 - Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do impos-
     to  será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Re-
     gistro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco
     Central  (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia
     útil  imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do
     imposto.                                                        

 6 - O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fi-
     xados  pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o
     exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.     

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