COMUNICADO N. 004893
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Esclarece acerca do direcionamento dos
recursos de Depositos Especiais Remune-
rados (DER) liberados nos termos do
disposto no art. 3. da Circular n.
2.631, de 01.11.95.
A fim de dirimir duvidas suscitadas, esclarecemos que,
tendo em conta o disposto no art. 3. da Circular n. 2.631, de
01.11.95, e considerando o direcionamento de recursos dos DER previs-
to no art. 2. da Circular n. 2.369, de 29.09.93, a exigibilidade de
recolhimento no Banco Central do Brasil, a partir de 01.11.95, passou
a ser equivalente ao saldo total dos DER, deduzidos os saldos das
aplicacoes nas operacoes previstas nos arts. 2., inciso II, e 3. da
Circular n. 2.369/93.
2. Admite-se que os recursos de DER liberados em
08.11.95, nos termos do disposto no art. 3. da referida Circular n.
2.631, com data-valor de 01.11.95, possam ser utilizados na cobertura
de eventual deficiencia verificada a partir daquela data, mediante
pedido formal a Delegacia Regional onde jurisdicionada a instituicao
financeira, que procedera o recolhimento para a data-valor indicada.
3. Esclarecemos, finalmente, que o nao recolhimento dos
valores liberados, os quais representavam insuficiencia de aplicacao
em credito rural, implicara deficiencia de recolhimento compulsorio,
a vista do contido no item 1, anterior, incorrendo a instituicao fi-
nanceira nos custos previstos nos normativos em vigor.
Brasilia, 23 de novembro de 1995
DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe