Revogada Norma
29/11/1995
#14378

Resolução Nº 2.215

Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público estabelece critérios e prorroga o prazo para o início de cobrança de multas pecuniárias estabelecido na Circular nº 2.584, de 28.06.95

                        RESOLUCAO N. 002215                          
                        -------------------                          


                              Sistema  de  Registro de  Operações  de
                              Crédito com o Setor Público - estabele-
                              ce  critérios e prorroga o prazo para o
                              início  de  cobrança  de  multas  pecu-
                              niárias  estabelecido  na  Circular  nº
                              2.584, de 28.06.95                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 29.11.95,  com base nos arts. 9º e 37 da
referida  Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 10 e 11,  da
Resolução nº 2.008, de 28.07.93,                                     

R E S O L V E U:                                                     
               Art.  1º  Estabelecer que o atraso e o registro incor-
reto  de  dados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com  o
Setor   Público  (CADIP),  instituído  pela  Circular  nº  2.367,  de
23.09.93, sujeitam as Instituições Financeiras e as Sociedades de Ar-
rendamento  Mercantil ao pagamento de multa pecuniária calculada  com
base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.                    

               Parágrafo  1º  A manutenção  de registro incorreto  no
Sistema  será  tratada, para efeito desta Resolução, como  informação
em atraso, pelo período de tempo em que, nessa condição, tenha perma-
necido na base de dados do Sistema.                                  

               Parágrafo 2º  A multa por atraso e por registro incor-
reto será individualizada por operação de crédito e calculada com ba-
se no número de dias úteis contados a partir da data estabelecida pa-
ra  o registro do dado, conforme critérios definidos  no  art. 3º  da
Circular nº 2.544, de 23.02.95.                                      

               Parágrafo 3º  Os eventos passíveis  de multa são indi-
vidualizados  por  módulo de informação de cada operação de  crédito,
conforme  estabelecido no art. 1º da Circular nº 2.544, de  23.02.95,
prevalecendo,  para cálculo do valor da multa relativa a uma operação
de  crédito, a ocorrência daquele módulo em que tiver sido apurado  o
maior  número de dias de atraso do registro ou da retificação de  da-
dos.                                                                 

               Parágrafo  4º   Diferenças inferiores,  em  módulo,  a
2,5%  (dois  e meio por cento) dos valores originalmente  cadastrados
não serão consideradas para efeito de aplicação de multa.            

               Parágrafo  5º  As multas serão  apuradas até o  quinto
dia útil de cada mês, com base nos eventos ocorridos no mês anterior,
e  debitadas  no dia 15 do mês de apuração ou dia útil  imediatamente
posterior, caso aquele dia não seja dia útil.                        

               Art.  2º  Estabelecer os  seguintes limites para apli-
cação das multas pecuniárias de que trata esta Resolução:            

               a)  a multa pecuniária a  ser aplicada por dia útil de
atraso  ou  de manutenção de registro incorreto na base de  dados  do
Sistema é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);                    

               b)  o montante da multa pecuniária  a ser aplicada por
operação de crédito e por período de apuração, pelo registro em atra-
so ou de manutenção de registro incorreto na base de dados do Sistema
é  limitado  em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou  a  2%
(dois  por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no
balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, preva-
lecendo o menor valor;                                               

               c)  o valor cumulativo da multa por  período de apura-
ção e por Instituição Financeira ou Sociedade de Arrendamento Mercan-
til  é  limitado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou a 6%  (seis  por
cento)  do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete
imediatamente  anterior à regularização da pendência, prevalecendo  o
menor valor.                                                         

               Art. 3º  Prorrogar para  o  dia 01.01.96, o prazo para
início  da cobrança de multas advindas do atraso e do registro incor-
reto  de  dados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com  o
Setor Público (CADIP).                                               

               Art.  4º  Estabelecer  que as multas de que trata esta
Resolução  serão debitadas na conta "Reservas Bancárias" da institui-
ção titular.                                                         

               Parágrafo  1º  As instituições não titulares da  conta
Reservas Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos na Cir-
cular nº 2.425, de 15.06.94.                                         

               Parágrafo  2º  Enquanto não  firmado  convênio de  que
trata  o  parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar  o
pagamento  da  multa junto à Delegacia Regional do Banco  Central  do
Brasil da sua jurisdição.                                            

               Art.  5º  Autorizar o Departamento da Dívida Pública e
o  Departamento de Informática do Banco Central do Brasil a  adotarem
as  providências complementares necessárias ao cumprimento do estabe-
lecido nesta Resolução.                                              

               Art.  6º  As multas  de  que trata esta Resolução  se-
rão  aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas no  art.
44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                     

               Art.  7º  Esta  Resolução  entra  em  vigor na data de
sua publicação.                                                      

               Art.  8º  Ficam revogados  o  art.  5º  da Circular nº
2.367,  de 23.09.93, o art. 4º da Circular nº 2.544, de 23.02.95, e a
Circular nº 2.584, de 28.06.95.                                      

                              Brasília, 29 de novembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             












Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.