Revogada Norma
05/12/1995
#13744

Resolução Nº 2.217

Autoriza instituições financeiras a conceder crédito a estados para liquidação de saldos de operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias.

                        RESOLUCAO N. 002217                          
                        -------------------                          


                               Autoriza a concessão de crédito  a es-
                               tados para liquidação de saldos  deve-
                               dores de operaçoes de ARO.            


               O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 29.11.95,   tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a conce-
der crédito a estados, com recursos de empréstimos em moeda, na forma
prevista na Resolução nº 63, de 21.08.67 ou outras fontes de recursos
a critério das instituições financeiras, para liquidação dos  débitos
oriundos de operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO),
contratadas até 30.11.95, observadas as seguintes condições:         

               I  -  valor: até o saldo devedor das operações por ARO
na data da liberação;                                                

               II -  prazo:  até 24  (vinte  e  quatro)  meses;      

               III  - amortização: prestações mensais calculadas pela
Tabela Price;                                                        

               IV  -  forma de liberação: diretamente às instituições
financeiras credoras das operações a serem quitadas;                 

               V  -  verificação  prévia do cumprimento dos limites e
condições estabelecidos em resoluções do Senado Federal.             

               Art.  2º Estabelecer que não se aplica às operações de
que  trata  o art. 1º desta Resolução o limite estabelecido  no  art.
1º da Resolução nº 2.008, de 28.07.93.                               

               Art.  3º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as  medidas que julgar necessárias para cumprimento do disposto nesta
Resolução.                                                           

               Art.  4º Estabelecer que esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.                                           

                              Brasília, 5 de dezembro de 1995        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             



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