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Estabelece normas complementares para operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias.
RESOLUCAO N. 002221
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Estabelece normas complementa-
res ao disposto na Resolução nº
2.218, de 05.12.95.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 06.12.95, com base no art. 8º, pará-
grafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Con-
selho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII,
da citada Lei nº 4.595,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações de Antecipação de
Receitas Orçamentárias (ARO) contratadas a partir de 1º.12.95 e cujos
pleitos tenham sido protocolizados no Banco Central do Brasil até
05.12.95 não estão sujeitas às disposições contidas nos arts. 1º e 2º
da Resolução nº 2.218, de 05.12.95.
Art. 2º Estabelecer que os saldos de operações de An-
tecipação de Receitas Orçamentárias (ARO) liquidados com recursos
oriundos de operações de quaisquer outras modalidades que não de ARO,
contratadas com instituições financeiras federais, deverão ser dedu-
zidos, no mês da liquidação, do limite estabelecido no art. 1º da
Resolução nº 2.218, de 05.12.95.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá adotar as
medidas que julgar necessárias para cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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