RESOLUCAO N. 002222
-------------------
Institui linha de crédito emergencial,
ao amparo de recursos do Fundo de Defe-
sa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), des-
tinada ao financiamento de despesas de
custeio de cafezais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito emergencial, ao
amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de cafe-
zais, sob as seguintes condições:
I - beneficiários: cafeicultores que possuam lavouras
em condições potenciais de produção;
II - itens financiáveis: os constantes do orçamento,
relativos a fertilizantes, corretivos, defensivos, mão-de-obra e ope-
rações mecanizadas, excluídos os pertinentes a despesas com a colhei-
ta;
III - valor financiável: até R$ 1.000,00 (hum
mil reais) por hectare de cafezal, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) por beneficiário;
IV - liberação do crédito: 70% (setenta por cento) no
período de dezembro de 1995 a março de 1996 e o restante no período
de março a maio de 1996;
V - prazo de reembolso: até 30 (trinta) dias a contar
do término da colheita, não podendo exceder a 30.11.96;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
16% (dezesseis por cento) ao ano;
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - montante de recursos: até R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais);
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A concessão de financiamento fica
condicionada a compromisso formal do beneficiário em custear tratos
culturais adequados em todas as suas lavouras de café.
Art. 2º O Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo transmitirá ao Banco do Brasil S.A. as instruções complemen-
tares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente