Revogada Norma
19/12/1995
#10064

Resolução Nº 2.223

Estabelece alíquota adicional do PROAGRO para operações do PROCERA e normas complementares para o PRONAF.

                        RESOLUCAO N. 002223                          
                        -------------------                          


                              Crédito  Rural - Fixa alíquota de  adi-
                              cional  do PROAGRO para as operações ao
                              amparo  do PROCERA e estabelece  normas
                              complementares aplicáveis ao PRONAF.   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Fixar  em  2% (dois por cento) a alíquota de
adicional  do   Programa   de   Garantia  da  Atividade  Agropecuária
(PROAGRO) para os financiamentos  ao  amparo  do Programa Especial de
Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).                            

               Art.  2º  Autorizar  as   instituições  financeiras  a
transferirem  para o PRONAF, a partir de 01.09.95, os  financiamentos
de  custeio concedidos anteriormente ao amparo do Programa de Geração
de Emprego e Renda destinado ao Setor Rural (PROGER/FAT), a mutuários
que se enquadrem como beneficiários daquele Programa.                

               Parágrafo  único. Na  transferência  de que trata este
artigo,  deve ser observado o disposto no item 2 da Carta-Circular nº
2.590, de 25.10.95.                                                  

               Art.  3º  Dispensar, nos financiamentos ao  amparo  do
PRONAF,  a exigência do registro em cartório da documentação prevista
no  artigo 4º da Resolução nº 2.200, de 21.09.95, relativa à  relação
contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito.

               Art.  4º  As  instituições financeiras, para efeito de
garantia  das operações ao amparo do PRONAF, devem adotar,  preferen-
cialmente:                                                           

               I - o  penhor  de safra e a adesão ao PROAGRO, no caso
de financiamento de custeio;                                         

              II  - o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem
financiado quando se tratar de financiamento de investimento.        

               Art.  5º  Ficam  as  Secretarias de Política Agrícola,
do  Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
e  de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas
a promover os ajustes indispensáveis à implementação do disposto nes-
ta Resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.     

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de dezembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             









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