RESOLUCAO N. 002223
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Crédito Rural - Fixa alíquota de adi-
cional do PROAGRO para as operações ao
amparo do PROCERA e estabelece normas
complementares aplicáveis ao PRONAF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fixar em 2% (dois por cento) a alíquota de
adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO) para os financiamentos ao amparo do Programa Especial de
Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).
Art. 2º Autorizar as instituições financeiras a
transferirem para o PRONAF, a partir de 01.09.95, os financiamentos
de custeio concedidos anteriormente ao amparo do Programa de Geração
de Emprego e Renda destinado ao Setor Rural (PROGER/FAT), a mutuários
que se enquadrem como beneficiários daquele Programa.
Parágrafo único. Na transferência de que trata este
artigo, deve ser observado o disposto no item 2 da Carta-Circular nº
2.590, de 25.10.95.
Art. 3º Dispensar, nos financiamentos ao amparo do
PRONAF, a exigência do registro em cartório da documentação prevista
no artigo 4º da Resolução nº 2.200, de 21.09.95, relativa à relação
contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito.
Art. 4º As instituições financeiras, para efeito de
garantia das operações ao amparo do PRONAF, devem adotar, preferen-
cialmente:
I - o penhor de safra e a adesão ao PROAGRO, no caso
de financiamento de custeio;
II - o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem
financiado quando se tratar de financiamento de investimento.
Art. 5º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas
a promover os ajustes indispensáveis à implementação do disposto nes-
ta Resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente