COMUNICADO N. 004930
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Autoriza as instituicoes financei-
ras oficiais estaduais a definirem
os produtos cujo montante de cre-
ditos, ao amparo de recursos obri-
gatorios (MCR 6-2), ficam limita-
dos a R! 150.000,00 por tomador.
Com base no disposto no art. 9o da Resolucao no 2.164,
de 19.06.95, e tendo em vista decisao das Secretarias de Acompanha-
mento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica Agricola, do
Ministerio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agraria,
comunicamos que, para efeito da aplicacao de recursos obrigatorios
(MCR 6-2), ficam as instituicoes financeiras oficiais estaduais, me-
diante articulacao com as respectivas Secretarias de Agricultura,
autorizadas a definir ate 6 (seis) produtos em substituicao aqueles
previstos no MCR 3-2-4-a/b e 4-1-8-a/b, cujo montante de creditos
para cada tomador limita-se a R! 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Brasilia, 20 de dezembro de 1995
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe