RESOLUCAO N. 002227
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Fundo Garantidor de Créditos (FGC) -
Altera dispositivo da Resolução nº
2.197, de 31.08.95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.12.95, tendo em vista as disposições
dos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 4º, inciso II, da Resolução
nº 2.197, de 31.08.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................
II - as taxas de serviço a que alude o art. 20 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela
Resolução nº 1.682, de 31.01.90, após deduzidas as despesas de
manutenção do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF;
.............................................................."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente