RESOLUCAO N. 002229
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Dispõe sobre aplicação dos recursos do
Fundo da Marinha Mercante (FMM)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.12.95, com base no art. 26 do Decreto-
Lei nº 2.404, de 23.12.87, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.414, de 12.02.88, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 1.243, de 14.12.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que estabelece
normas para a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante
(FMM).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.219, de
06.12.95.
Brasília, 22 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.229, DE 22.12.95 - NORMAS REGULA-
DORAS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE -
FMM.
Das Condições Financeiras Aplicáveis aos Empréstimos Concedidos pelo
Fundo da Marinha Mercante - FMM
Art. 1º As condições financeiras aplicáveis às ope-
rações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo de Marinha
Mercante - FMM, são as aqui estabelecidas, de acordo com a Medida
Provisória nº 1.243, de 14.12.95.
Art. 2º Em todas as operações serão cobradas:
I - comissão de estudo, de 0,2% (dois décimos por
cento) do valor da colaboração financeira solicitada, observado o li-
mite máximo estipulado pelo Agente Financeiro para as suas operações
ordinárias;
II - comissão de reserva de crédito de 0,1% (um décimo
por cento), cobrável por período de 30 (trinta) dias ou fração, ob-
servadas as condições estipuladas pelo Agente Financeiro.
Art. 3º Os encargos e os prazos a serem observados
nas diversas modalidades de operações são os seguintes:
I - financiamento para construção de embarcações:
a) prazo de carência: até 3 (três) anos;
b) prazo de amortização:
1. até 12 (doze) anos, desde que contratado até
31.12.98;
2. até 9 (nove) anos, a partir de 1º.01.99;
c) juros:
1. navegação de longo curso e cabotagem: 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
2. navegação interior: 4% a.a (quatro por cento ao
ano);
II - financiamento para jumborização e conversão de
embarcações:
a) prazo de carência: até 3 (três) anos;
b) prazo de amortização:
1. até 12 (doze) anos, desde que contratado até
31.12.98;
2. até 9 (nove) anos, a partir de 1º.01.99;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
III - financiamento para aquisição e instalação de
equipamentos destinados ao reaparelhamento e modernização de embarca-
ções:
a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;
b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
IV - financiamento para reparo de embarcação a ser
realizado no País:
a) prazo de carência: até 1 (um) ano;
b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos;
c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);
V - financiamento para construção de embarcações des-
tinadas à exportação:
a) prazo de pagamento: em uma única parcela, até o
segundo dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pa-
gamento do preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida
no Contrato de Financiamento à Produção, vigorando a hipótese que
ocorrer em primeiro lugar;
b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VI - financiamento para construção de diques flutuan-
tes, dragas e cábreas e para construção de navios auxiliares e hidro-
gráficos ou oceanográficos destinados à Marinha do Brasil:
a) prazo de carência: até 3 (três) anos;
b) prazo de amortização:
1. até 12 (doze) anos, desde que contratado até
31.12.98;
2. até 9 (nove) anos, a partir de 1º.01.99;
c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
VII - financiamento destinado à complementação de re-
cursos do FMM e de outras fontes alocadas pelo Agente Financeiro, de
que trata o art. 16, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.404, de
23.12.87, com a redação dada pela referida Medida Provisória nº
1.243, de 14.12.95:
a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;
b) prazo de amortização: o mesmo da operação princi-
pal;
c) juros: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
VIII - financiamento mediante a utilização de recursos
do crédito reserva de que trata o art. 16, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 2.404, de 23.12.87, com a redação dada pela referida Medida Provi-
sória nº 1.243, de 14.12.95:
a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;
b) prazo de amortização: o mesmo da operação princi-
pal;
c) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);
IX - outros financiamentos a armadores, empresas de
navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades go-
vernamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de ati-
vidades conexas ou complementares: serão observadas as condições
usualmente aplicadas pelo Agente Financeiro, em cada modalidade de
financiamento.
Parágrafo 1º Os pedidos de financiamento referidos
nos incisos I, II e VI deste artigo, priorizados pela Comissão Dire-
tora do FMM até 30.04.96, terão prazo de amortização de até 15 (quin-
ze) anos.
Parágrafo 2º Os juros fixados neste artigo poderão
ser capitalizados durante o período de carência, por solicitação dos
beneficiários da operação.
Parágrafo 3º As garantias das operações de que
trata este Regulamento serão definidas pelo Agente Financeiro, em
consonância com suas políticas operacionais.
Art. 4º Os financiamentos, bem como os respectivos
saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda na-
cional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Observado o disposto nos artigos anteriores,
os demais encargos moratórios ou compensatórios serão praticados nos
mesmos padrões adotados pelo Agente Financeiro em suas operações or-
dinárias.
Das Comissões Remuneratórias do Agente Financeiro
Art. 6º As comissões remuneratórias do Agente Finan-
ceiro serão de:
I - 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados so-
bre o saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de
financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a
título de administração, pagável por ocasião da liquidação das pres-
tações de principal e demais encargos incidentes;
II - 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre
o saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de fi-
nanciamento concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a tí-
tulo de assunção dos riscos da operação, pagável por ocasião da li-
quidação das prestações de principal e demais encargos incidentes;
III - 1% (um por cento), calculado sobre o reembolso
das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamen-
to, pagável na liquidação das mesmas, cujo risco é suportado pelo
FMM, em operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base
no art. 12, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 1.801, de 18.08.80, ou
contratadas até 31.12.87.
Do Diferencial entre o Custo de Captação de Recursos Aplicados pelo
Agente Financeiro e o Custo dos Financiamentos Contratados com os Be-
neficiários Finais
Art. 7º O diferencial apurado entre o custo dos re-
cursos captados pelo Agente Financeiro e o custo dos financiamentos
contratados com os beneficiários finais será suportado, exclusivamen-
te, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da
dívida assumida pela União na qualidade de sucessora da extinta Supe-
rintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Dos Procedimentos para Contratação de Operações
Art. 8º A contratação de operações de crédito depen-
derá de inexistência de débito do interessado junto à União e às en-
tidades da Administração Federal, em atenção ao que dispõe a Medida
Provisória nº 1.244, de 14.12.95.