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Estabelece normas contábeis para fundos de investimento, incluindo registro e ajuste diário ao valor de mercado.
CIRCULAR N. 002654
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Estabelece normas contábeis para os
fundos de investimento.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.01.96, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista o contido na Resolu-
ção nº 2.183, de 21.07.95, e nas Circulares nºs 2.616, de 18.09.95,
2.388, de 17.12.93, e 2.485, de 22.09.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Além das normas consubstanciadas na Seção 25
- Fundos de Investimento do Plano Contábil das Instituições do Sis-
tema Financeiro Nacional - COSIF, aplicam-se aos fundos de investi-
mento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investi-
mento, fundos de renda fixa - capital estrangeiro e fundos de inves-
timento no exterior, no que couber, as demais disposições daquele
Plano.
Art. 2º Os ativos integrantes das carteiras dos fun-
dos referidos no art. 1º devem ser registrados pelo valor efetivamen-
te pago e ajustados, diariamente, ao valor de mercado, reconhecendo-
se contabilmente a valorização ou a desvalorização verificada.
Parágrafo único. Os documentos que servirem de base
ao atendimento do disposto neste artigo devem ficar à disposição dos
quotistas e do Banco Central do Brasil para eventuais consultas e
comprovação.
Art. 3º Nas operações realizadas pelos fundos cita-
dos no art. 1º, em que a liquidação financeira ocorra em data poste-
rior a da contratação ou a do vencimento, a apropriação dos rendimen-
tos deve considerar como dia da contratação e dia do vencimento da
operação as datas da liquidação financeira.
Art. 4º A data-base do balancete mensal é a do último
dia do mês, sendo que, para as demonstrações financeiras de final de
exercício de que trata o art. 27 do Regulamento anexo à Circular nº
2.616, de 18.09.95, deve ser utilizado o último dia do mês escolhi-
do.
Art. 5º As demonstrações financeiras de final de
exercício devem ser publicadas no prazo de 60 (sessenta) dias conta-
dos da data de encerramento do respectivo exercício social.
Art. 6º A entrega, em meio magnético, ao Banco Cen-
tral do Brasil, do Balancete Geral Analítico (Documento nº 1) dos
fundos referidos no art. 1º deve ser efetuada até o dia 20 do mês se-
guinte ao da data-base, ficando dispensada a entrega do Balanço Geral
Analítico (Documento nº 1) referente ao encerramento do exercício.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.415, de
22.03.94, e 2.601, de 09.08.95, e a Carta-Circular nº 2.189, de
24.07.91.
Brasília, 17 de janeiro de 1996
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
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