Revogada Norma
17/01/1996
#14325

Circular Nº 2.657

Estabelece a base de cálculo e procedimentos para recolhimento das contribuições das participantes do Fundo Garantidor de Créditos.

                         CIRCULAR N. 002657                          
                         ------------------                          


                               Estabelece  a  base de cálculo para  a
                               determinação   das  contribuições  das
                               participantes  do Fundo Garantidor  de
                               Créditos - FGC e os procedimentos para
                               seu recolhimento.                     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  17.01.96,  com base nos arts. 11, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595,  de  31.12.64, e 3º, parágrafo 2º, do Anexo II à Resolução  nº
2.211,  de 16.11.95, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 17 do
Anexo I e 1º e 3º do Anexo II à mencionada Resolução,                

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  que a  base de cálculo das con-
tribuições  das  participantes do Fundo Garantidor de Créditos -  FGC
será  o saldo apresentado, ao final de cada mês, nos títulos e subtí-
tulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacio-
nal - COSIF relacionados no Anexo desta Circular.                    

               Art.  2º   O Banco Central do Brasil, até o  penúltimo
dia  útil de cada mês, fornecerá à instituição financeira credenciada
pelo  FGC os saldos agregados, por participante, dos títulos e subtí-
tulos  referidos no art. 1º, com base nos dados constantes do  último
balancete disponível.                                                

               Art.  3º  A partir dos dados fornecidos nos termos  do
art.  2º, a instituição financeira credenciada pelo FGC deverá provi-
denciar o cálculo e o recolhimento das contribuições ao referido Fun-
do.                                                                  

               Art.  4º  O recolhimento referido no art. 3º dar-se-á,
eletronicamente,  por intermédio do Serviço de Compensação de Cheques
e Outros Papéis - SCCOP.                                             

               Parágrafo  1º  As  instituições não autorizadas a par-
ticipar  do  SCCOP deverão firmar convênio para essa  finalidade  com
instituição participante daquele Serviço.                            

               Parágrafo  2º  O executante do SCCOP poderá baixar  as
normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.          

               Art.  5º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 17 de janeiro de 1996        


Cláudio Ness Mauch                 Francisco Lafaiete de Pádua Lopes 
Diretor de Normas e Organização    Diretor de Política Monetária,    
do Sistema Financeiro              em exercício                      


ANEXO À CIRCULAR Nº 2.657, DE 17 DE JANEIRO DE 1996                  


TÍTULOS  E  SUBTÍTULOS CONTÁBEIS QUE INTEGRAM A BASE DE  CÁLCULO  DAS
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.                 

4.1.1.10.00-7  DEPÓSITOS DE PESSOAS FÍSICAS                          
4.1.1.20.00-4  DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS                        
4.1.1.25.00-9  DEPÓSITOS  DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM ZONAS DE PROCES-
               SAMENTO PARA EXPORTAÇÃO - ZPE                         
4.1.1.40.00-8  DEPÓSITOS DE GOVERNOS                                 
4.1.1.45.00-3  CHEQUES-DE-VIAGEM                                     
4.1.1.50.00-5  CHEQUES MARCADOS                                      
4.1.1.55.00-0  CHEQUES-SALÁRIO                                       
4.1.1.65.00-7  DEPÓSITOS ESPECIAIS DO TESOURO NACIONAL               
4.1.1.70.00-9  DEPÓSITOS JUDICIAIS                                   
4.1.1.75.00-4  DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS                                
4.1.1.80.00-6  DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS                          
4.1.1.85.00-1  DEPÓSITOS VINCULADOS                                  
4.1.1.90.00-3  SALDOS  CREDORES EM CONTAS DE EMPRÉSTIMOS E  FINANCIA-
               MENTOS                                                
4.1.2.10.00-0  DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS        
4.1.2.20.00-7  DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS      
4.1.2.30.00-4  DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO                         
4.1.2.40.00-1  DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA                      
4.1.2.50.00-8  DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS             
4.1.2.60.00-5  DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA                       
4.1.2.80.00-9  DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL                        
4.1.4.10.20-2  Não Ligadas                                           
4.1.5.10.10-2  Com Certificado                                       
4.1.5.10.20-5  Não Ligadas - Sem Certificado                         
4.1.5.30.20-9  Não Ligadas                                           
4.1.5.50.10-0  Para Interposição de Recursos Fiscais                 
4.1.5.50.90-4  Outros                                                
4.3.1.10.00-5  OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS            
4.3.2.10.00-8  OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS         
4.3.3.15.00-6  OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS         
6.2.1.10.00-0  APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS FÍSICAS  
6.2.1.20.00-7  APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS
6.2.1.30.00-4  APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PECÚLIO                   
6.2.1.40.00-1  APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA PROGRAMADA                
6.2.1.50.00-8  APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA - VALORES MÚLTIPLOS       
6.2.1.60.00-5  APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA VINCULADA                 
6.2.1.80.00-9  APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA ESPECIAL                  











Perguntas e respostas

Como deve ser feito o recolhimento das contribuições ao FGC?
O recolhimento das contribuições ao FGC deve ser feito eletronicamente, por intermédio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP).
Como o Banco Central do Brasil contribui para o cálculo das contribuições ao FGC?
O Banco Central do Brasil fornece à instituição financeira credenciada pelo FGC os saldos agregados, por participante, dos títulos e subtítulos referidos no Art. 1º da Circular nº 2.657, com base nos dados do último balancete disponível, até o penúltimo dia útil de cada mês.
Qual é a base de cálculo das contribuições das participantes do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)?
A base de cálculo das contribuições das participantes do FGC é o saldo apresentado, ao final de cada mês, nos títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) relacionados no Anexo da Circular nº 2.657.
O que estabelece a Circular nº 2.657?
A Circular nº 2.657 estabelece a base de cálculo para a determinação das contribuições das participantes do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e os procedimentos para seu recolhimento.
O que devem fazer as instituições não autorizadas a participar do SCCOP?
As instituições não autorizadas a participar do SCCOP devem firmar convênio com uma instituição participante do Serviço para realizar o recolhimento das contribuições ao FGC.
Quem é responsável pelo cálculo e recolhimento das contribuições ao FGC?
A instituição financeira credenciada pelo FGC é responsável pelo cálculo e recolhimento das contribuições ao Fundo, com base nos dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil.
Quais são alguns dos títulos e subtítulos contábeis que integram a base de cálculo das contribuições ao FGC?
Alguns dos títulos e subtítulos contábeis que integram a base de cálculo das contribuições ao FGC incluem:
  • Depósitos de Pessoas Físicas
  • Depósitos de Pessoas Jurídicas
  • Depósitos de Empresas Localizadas em Zonas de Processamento para Exportação (ZPE)
  • Depósitos de Governos
  • Cheques-de-Viagem
  • Cheques Marcados
  • Cheques-Salário
  • Depósitos Especiais do Tesouro Nacional
  • Depósitos Judiciais
  • Depósitos Obrigatórios
  • Depósitos para Investimentos
  • Depósitos Vinculados
  • Saldos Credores em Contas de Empréstimos e Financiamentos
  • Depósitos de Poupança Livres - Pessoas Físicas
  • Depósitos de Poupança Livres - Pessoas Jurídicas
  • Depósitos de Poupança Pecúlio
  • Depósitos de Poupança Programada
  • Depósitos de Poupança - Valores Múltiplos
  • Depósitos de Poupança Vinculada
  • Depósitos de Poupança Especial
  • Obrigações por Aceites de Títulos Cambiais
  • Obrigações por Emissão de Letras Imobiliárias
  • Obrigações por Emissão de Letras Hipotecárias
Quando a Circular nº 2.657 entrou em vigor?
A Circular nº 2.657 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 1996.

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