Revogada Norma
25/01/1996
#14354

Resolução Nº 2.233

Altera condições para financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 002233                          
                        -------------------                          


                              Altera  condições para financiamento do
                              Programa  de Recuperação da Lavoura Ca-
                              caueira Baiana.                        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 20.12.95, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  O inciso  XV  do  art. 1º  da  Resolução  nº
2.165, de 19.06.95, passa a vigorar com a seguinte redação:          

     "Art. 1º ...                                                    

     XV - risco operacional:                                         

     a) do Banco do Brasil S.A. nas operações integralmente enquadra-
        das nas respectivas instruções normativas, no montante mínimo
        de  20%  (vinte por cento) dos  R$75 milhões  previstos  para
        1995;                                                        

     b) do  Tesouro  do Estado da Bahia nas operações que, apesar  de
        não  perfeitamente ajustadas às normas dos agentes  financei-
        ros,  sejam estratégicas para o controle da enfermidade, res-
        peitado  o limite de até 12% (doze por cento) do montante  de
        recursos  do  Programa previsto para 1995. A  contratação  de
        operação  com risco do Tesouro do Estado da Bahia fica condi-
        cionada  ao  enquadramento nas condições estabelecidas  pelos
        Grupo Supervisão Geral e Coordenação Regional;               

     c) do  Tesouro Nacional nas operações formalizadas pelo Banco do
        Brasil  S.A.  que, apesar de não perfeitamente  ajustadas  às
        normas  desse  agente financeiro, sejam estratégicas  para  o
        controle da enfermidade, respeitado o limite de até 51% (cin-
        qüenta  e  um por cento) do montante de recursos do  Programa
        previsto para 1995, equivalente no máximo a até 68% (sessenta
        e  oito  por  cento) dos R$75 milhões a serem  aplicados  por
        aquele banco.  A contratação de operação com risco do Tesouro
        Nacional fica condicionada ao seu enquadramento nas condições
        estabelecidas  pelos Grupo Supervisão Geral e Coordenação Re-
        gional e depende, ainda, da edição de competente ato legal." 

               Art.  2º  Esta  Resolução  entra  em vigor na data  de
sua publicação.                                                      

               Art.  3º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.175,  de
19.07.95.                                                            

                              Brasília, 25 de janeiro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             










Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.