Revogada Norma
08/02/1996
#10374

Circular Nº 2.662

Estabelece condições para registro e controle de capitais estrangeiros em fundos mútuos de investimento em empresas emergentes.

                         CIRCULAR N. 002662                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  condições para registro  de
                              capitais estrangeiros aplicados no País
                              por  pessoas físicas ou jurídicas domi-
                              ciliadas  ou com sede no exterior, fun-
                              dos  e outras entidades de investimento
                              coletivo  estrangeiros em Fundos Mútuos
                              de Investimento em Empresas Emergentes,
                              constituídos  de acordo com a Instrução
                              CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamenta-
                              ção subseqüente.                       

               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no
art. 2º da Resolução nº 2.247, de 08.02.96,                          

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Estabelecer as condições a seguir especifica-
das para os capitais estrangeiros aplicados no País por pessoas físi-
cas  ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e  ou-
tras entidades de investimento coletivo estrangeiros em Fundos Mútuos
de  Investimento em Empresas Emergentes, constituídos de acordo com a
Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subseqüente.     

               Art.  2º  Os recursos ingressados no País estarão  su-
jeitos  a registro no Banco Central, para efeito de controle do capi-
tal estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos,
ganhos  de capital e de retorno do investimento, na forma da legisla-
ção em vigor.                                                        

               Parágrafo 1º   O registro será requerido pelo adminis-
trador  do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes à Dele-
gacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada, em nome
do  investidor, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do ingresso
da  primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido
nos  moldes do modelo Anexo I da presente, acompanhado dos documentos
a seguir indicados:                                                  

               I - cópia do Ofício CVM autorizando a constituição e o
funcionamento do Fundo;                                              

               II - cópia do Regulamento do Fundo.                   

               Parágrafo 2º   O registro de que trata este artigo se-
rá efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País.     

               Art.  3º  Os registros subseqüentes de novos  investi-
mentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma
escritural,  via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.                      

               Parágrafo  único   Para fins do disposto neste artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente,
informar,  no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certi-
ficado de Registro.                                                  

               Art.  4º  O Certificado de Registro de capital estran-
geiro emitido pelo Banco Central é o documento hábil para que, obser-
vadas  as disposições constantes desta Circular e da Instrução CVM nº
209,  de 25.03.94, se efetivem o retorno do capital estrangeiro e  as
remessas  de rendimentos ou ganhos de capital provenientes de aliena-
ção ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas
Emergentes,  desde  que cumpridas as disposições tributárias  aplicá-
veis.                                                                

               Art. 5º  As transferências financeiras do e para o ex-
terior serão processadas pela instituição administradora de Fundo Mú-
tuo  de Investimento em Empresas Emergentes através de bancos autori-
zados  a operar em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa con-
trato de câmbio distinto.                                            

               Art. 6º   Por  ocasião das remessas para o exterior, a
instituição administradora de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes deverá entregar ao banco interveniente na operação de câm-
bio  comprovante de alienação ou resgate das quotas do Fundo, devida-
mente formalizado, e, se for o caso, prova de recolhimento dos tribu-
tos  devidos, que passarão a fazer parte do dossiê da respectiva ope-
ração de câmbio.                                                     

               Art. 7º   Dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar da
transferência  de quotas entre investidores estrangeiros ou de inves-
timentos  entre Fundos, deverá ser apresentado pedido de atualização,
acompanhado do original do Certificado de Registro a ser alterado.   

               Art.  8º  A Instituição Administradora deverá, mensal-
mente,  até o 5º dia útil do mês subseqüente, apresentar (via Correio
Eletrônico,  na forma do modelo anexo nº 2 desta Circular) demonstra-
tivo  de movimentação do Fundo à dependência do Banco Central que te-
nha  emitido  o Certificado de Registro, no que diz respeito aos  in-
gressos de investimentos no País e a quaisquer remessas ao exterior. 

               Art. 9º   A não observância das disposições desta Cir-
cular,  da Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subse-
qüente, e das condições de registro constantes do respectivo Certifi-
cado  implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, ficando
vedadas, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.    

               Art. 10.  Na  efetivação das transferências  previstas
no  art. 5º, o banco interveniente será responsável pela  verificação
do  cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo Mú-
tuo de Investimento em Empresas Emergentes e de acordo com a natureza
da  remessa, das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 209,
de  25.03.94, e regulamentação subseqüente, cabendo-lhe, ainda obser-
var  rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o  exte-
rior.                                                                

               Art. 11.  Esta Circular entra vigor na data de sua pu-
blicação.                                                            

                         Brasília, 8 de fevereiro de 1996.           


                         Gustavo H. B. Franco                        
                         Diretor de Assuntos Internacionais          


            ANEXO Nº 01 À CIRCULAR Nº 2.662, DE 08.02.96.            

                                             (local e data)          

Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Delegacia Regional em                                                

               Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro       
                     Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergen-
                     tes                                             

                    Em  cumprimento ao disposto na Circular nº 2.662,
de  08.02.96, solicitamos o registro das aplicações do investidor es-
trangeiro a seguir relacionado.                                      

I   - Do Investidor                                                  
      Nome:                                                          
      Endereço:                                                      

II  - Do Fundo                                                       
      Nome:                                                          
      Valor:                                                         

III - Características da Operação                                    
      Valor (moeda estrangeira):                                     
      Valor (moeda nacional):                                        
      Contrato de câmbio:                                            
      Banco interveniente: (nome e código)                           
      Praça do banco operador: (nome e código)                       
      Número da operação:                                            
      Data da liquidação:                                            

                           Nome da Instituição Administradora        

                           Assinatura(s) Autorizada(s)               
                               (nome e cargo)                        


            ANEXO Nº 02 À CIRCULAR Nº 2.662, DE 08.02.96             

                                        (local e data)               

Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Delegacia Regional em                                                

                    Ref.: Demonstrativo de Movimentação              

                          Fundo  Mútuo  de Investimento  em  Empresas
                          Emergentes                                 

               Em  cumprimento  ao disposto na Circular nº 2.662,  de
08.02.96, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação abai-
xo caracterizada, relativo ao mês de .............                   

     I -  Identificação:                                             
          Nº do Certificado:                                         
          Nome do Investidor:                                        
          Nome da Instituição Administradora:                        

     II - Demonstrativo de Movimentação                              

Especificações           Moeda     Ingressos(+)   Remessas de        
                                   Egressos (-)   Rendimentos (*)    
-----------------------------------------------------------------    
a) saldo ao final do                                                 
   mês  anterior (--/--)   US$    --.---.---,--     -.---.---,--     
----------------------------------------------------------------     

b) movimentação do mês:                                              

Operações de câmbio                                                  
(tipo/banco/praça/nº/data)                                           

-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
----------------------------------------------------------------     
c) saldo atual              US$    --.---.---,--   -.---.---,--      
-----------------------------------------------------------------    
d) PL do fundo em --/--/--: R$            / US$                      
e) Total de quotas emitidos do Fundo:                                
f) Quantidade de quotas resgatadas no mês:                           

Observações:                                                         

    I)   Contrato de câmbio: Tipo: 3= Ingresso (+); 4=Egresso (-)    
         Banco: código do banco operador de câmbio                   
         Praça: código da praça do banco operador em câmbio          
         Data: da liquidação do contrato de câmbio.                  

    II)  As  remessas de rendimentos não devem ser abatidas do saldo,
         acumulando-se na coluna correspondente.                     

    III) O  PL (Patrimônio Líquido) e o valor de cada quota deve cor-
         responder ao do final do mês do demonstrativo.              

    IV)  Ocorrendo transferências em moeda nacional ao amparo da Cir-
         cular  nº 2.409, de 02.03.94, relacionar as operações e res-
         pectivos  valores, com identificação do banco operador, pra-
         ça,  nº  de referência da operação cadastrada no Sistema  de
         Informações   do  Banco  Central  -  SISBACEN  na  transação
         PCAM300,  data da transferência, sem efetuar a conversão  do
         seu valor em moeda estrangeira.                             

    V)   Firmar declaração nos seguintes termos:                     
         "Declaramos sob as penas da lei que as informações acima es-
         tão  corretas e completas, inexistindo quaisquer outras  re-
         messas  do/para o exterior ao amparo do presente certificado
         de registro".                                               

    VI)  Identificação de dois signatários da mensagem.              

Perguntas e respostas

Como são realizados os registros subsequentes de novos investimentos e transferências para o exterior?
Os registros subsequentes de novos investimentos e transferências para o exterior são realizados de forma escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Quais são os documentos necessários para o registro de capitais estrangeiros no Banco Central?
Os documentos necessários são: cópia do Ofício CVM autorizando a constituição e o funcionamento do Fundo e cópia do Regulamento do Fundo.
O que acontece se as disposições da Circular nº 2.662 não forem observadas?
A não observância das disposições da Circular nº 2.662, da Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subsequente, e das condições de registro constantes do respectivo Certificado, implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, ficando vedadas remessas a qualquer título ao exterior.
Quem é responsável pelas transferências financeiras do e para o exterior?
A instituição administradora de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes é responsável pelas transferências financeiras do e para o exterior, através de bancos autorizados a operar em câmbio.
Qual é o prazo para apresentar pedido de atualização após a transferência de quotas entre investidores estrangeiros?
O prazo é de 30 dias úteis a contar da transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de investimentos entre Fundos.
O que deve ser entregue ao banco interveniente na operação de câmbio por ocasião das remessas para o exterior?
Deve ser entregue ao banco interveniente comprovante de alienação ou resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado, e, se for o caso, prova de recolhimento dos tributos devidos.
Quem é responsável pela verificação do cumprimento das disposições da Circular nº 2.662 nas transferências previstas no art. 5º?
O banco interveniente é responsável pela verificação do cumprimento das disposições da Circular nº 2.662, da Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subsequente, por parte da instituição administradora de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
Quando a Circular nº 2.662 entrou em vigor?
A Circular nº 2.662 entrou em vigor na data de sua publicação, em 08 de fevereiro de 1996.
O que estabelece a Circular nº 2.662?
A Circular nº 2.662 estabelece condições para o registro de capitais estrangeiros aplicados no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros em Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, conforme a Instrução CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subsequente.
Qual é o documento necessário para efetivar o retorno do capital estrangeiro e remessas de rendimentos ou ganhos de capital?
O Certificado de Registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central é o documento necessário para efetivar o retorno do capital estrangeiro e remessas de rendimentos ou ganhos de capital, desde que cumpridas as disposições tributárias aplicáveis.
Qual é a base legal para a Circular nº 2.662?
A base legal para a Circular nº 2.662 é o art. 2º da Resolução nº 2.247, de 08.02.96.
Qual é a periodicidade para a instituição administradora apresentar o demonstrativo de movimentação do Fundo ao Banco Central?
A instituição administradora deve apresentar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, o demonstrativo de movimentação do Fundo à dependência do Banco Central que tenha emitido o Certificado de Registro.
Como deve ser feito o registro de capitais estrangeiros no Banco Central?
O registro deve ser requerido pelo administrador do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes à Delegacia Regional do Banco Central, em nome do investidor, até o 5º dia útil subsequente ao ingresso da primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido conforme o modelo Anexo I da Circular nº 2.662, acompanhado dos documentos necessários.