Revogada Norma
08/02/1996
#13764

Resolução Nº 2.246

Altera dispositivos dos regulamentos sobre sociedades e fundos de investimento de capital estrangeiro e veda uso de recursos para aquisição de valores mobiliários de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 002246                          
                        -------------------                          


                              Altera   disposições  dos  Regulamentos
                              Anexos  I, II, III e IV à Resolução  nº
                              1.289,  de 20.03.87, e da Resolução  nº
                              2.034, de 17.12.93.                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 08.02.96, tendo em vista o disposto  nas
Leis  nºs  4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos  Decretos-
Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  os seguintes dispositivos dos Regu-
lamentos  Anexos  I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de  20.03.87,
que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a
administração  de  Sociedades de Investimento - Capital  Estrangeiro,
Fundos  de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e
Valores  Mobiliários  mantidas no País por entidades  mencionadas  no
art.  2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores
Mobiliários  mantidas no País por investidores institucionais estran-
geiros:                                                              

               I  - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

     "Art.  44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I  - ações  de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
     ridas em bolsa ou por subscrição;                               

     II  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              II  - o  art. 41  do  Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I - outros valores MOBILIÁRIOS de emissão de companhias abertas,
     observado  o  disposto  no  art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

             III  - o  art. 26  do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I - outros valores MOBILIÁRIOS de emissão de companhias abertas,
     observado  o  disposto  no  art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              IV  - o  art. 27  do  Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  27. Os  recursos ingressados no País nos termos deste Re-
     gulamento,  porventura não destinados à aquisição de valores mo-
     biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
     no  art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, poderão ser man-
     tidos disponíveis ou aplicados em outras modalidades de investi-
     mento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central
     do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.".             

               Art.  2º  Alterar  o art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  3º  Vedar  a  utilização  de recursos ingressados no País
     nos  termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à  Resolução
     nº  1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente, na aquisi-
     ção de valores mobiliários de renda fixa.".                     

               Art.  3º  Estabelecer  que  as  posições detidas nesta
data pelas sociedades, fundos e carteiras referidos no art. 1º em Tí-
tulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desen-
volvimento  (OFND),  debêntures de emissão da Siderúrgica  Brasileira
S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos repre-
sentativos  de securitização de dívidas do governo federal,  créditos
cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Na-
cional  de Desestatização (PND) e direitos e opções para aquisição de
mencionados  títulos, bem assim em operações realizadas nos  mercados
de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de merca-
dorias e de futuros, poderão permanecer nas respectivas carteiras até
o  seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva
renovação ou transferência para outras sociedades, fundos e carteiras
da espécie.                                                          

               Parágrafo  único. Tratando-se  de operações realizadas
nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores
ou  de mercadorias e de futuros, é permitida a reversão das  posições
detidas pelas sociedades, fundos e carteiras da espécie.             

               Art.  4º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-
cia,  autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Ficam  revogadas  a  Resolução  nº 2.188, de
10.08.95, e a Carta-Circular nº 2.568, de 18.08.95.                  

                              Brasília, 8 de fevereiro de 1996       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente