Norma
14/02/1996

Carta Circular Nº 2.619

Estabelece procedimentos para a prestação de garantias a empresas receptoras de investimentos brasileiros no exterior.

A Carta Circular Nº 2.619, de 14 de fevereiro de 1996, estabelece procedimentos para a prestação de garantias a empresas receptoras de investimentos brasileiros no exterior. A prestação de garantia a operações contratadas no exterior depende de prévia e expressa autorização da Divisão ou Núcleo com atribuição na área do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), conforme o zoneamento geográfico vigente.

As disposições aplicam-se a operações que atendam aos seguintes requisitos:

  • Contratadas por empresas receptoras de investimentos brasileiros no exterior, conforme a Circular nº 2.243, de 14.10.92, ou autorizadas anteriormente pelo FIRCE.

  • Garantias concedidas pelas respectivas investidoras nacionais, observando como limite o percentual do crédito correspondente à participação no capital da empresa estrangeira tomadora dos recursos.

As solicitações de autorização devem ser instruídas com os seguintes documentos e informações:

  • Justificativa da requerente para contratação do crédito.

  • Manifestação formal do credor estrangeiro, apresentando a estrutura e as condições financeiras e de prazo da operação.

  • Informações sobre eventuais garantias anteriormente autorizadas (valor, prazo e vencimento de operações vigentes).

  • Balanço patrimonial da empresa nacional garantidora ou do grupo econômico a que pertença, relativo ao exercício social anterior à data de apresentação do pedido.

A autorização está condicionada a que o somatório das garantias prestadas não exceda o valor do patrimônio líquido da empresa nacional garantidora ou do grupo econômico a que pertença, apurado no balanço do exercício anterior à data de apresentação do pedido.

Eventuais transferências ao exterior para honrar o compromisso são cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e processadas ao amparo de Certificado de Autorização para Remessa (CAR), cujo pedido deve estar acompanhado de:

  • Demonstrações financeiras da empresa tomadora dos recursos, evidenciando sua incapacidade de pagamento.

  • Declaração da empresa tomadora dos recursos, comprometendo-se a saldar sua dívida com a empresa garantidora, tão logo saneada sua situação econômico-financeira.

  • Termo de responsabilidade, assinado por dois diretores da empresa nacional, comprometendo-se a comprovar a liquidação do compromisso no prazo de 30 dias, contados da data da remessa ao exterior, apresentando, inclusive, recibo emitido pelo credor da operação.

  • Nos casos de subsidiária com atividades encerradas: documento atestando a liquidação da subsidiária, expedido pelo órgão público responsável do país onde localizada, bem como comprovante da liquidação propriamente dita, quando for o caso; e justificativa da empresa nacional para a liquidação da subsidiária.

Excluem-se dos dispositivos desta Carta-Circular as garantias prestadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais se encontram subordinadas a regulamentação específica.

Ficam vedadas remessas ao exterior como o pagamento de taxas e comissões vinculadas à prestação de garantia.

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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