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Estabelece procedimentos para a prestação de garantias a empresas receptoras de investimentos brasileiros no exterior.
CARTA-CIRCULAR N. 002619
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Estabelece procedimentos para a presta-
cao de garantias a empresas receptoras
de investimentos brasileiros no exte-
rior.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em
vista o disposto na Circular n. 1.504, de 30.06.89, a prestacao de
garantia a operacoes contratadas no exterior depende de previa e ex-
pressa autorizacao da Divisao ou Nucleo com atribuicao na area do De-
partamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), na Delegacia Regional do
Banco Central do Brasil, de acordo com o zoneamento geografico em vi-
gor.
2. As disposicoes da presente Carta-Circular aplicam-se a
operacoes que atendam aos seguintes requisitos:
I - contratadas por empresas receptoras de investi-
mentos brasileiros no exterior realizados nos termos da Circular n.
2.243, de 14.10.92, ou autorizados anteriormente por este FIRCE;
II - cujas garantias sejam concedidas pelas respecti-
vas investidoras nacionais, observado como limite para a prestacao da
garantia o percentual do credito correspondente a participacao no ca-
pital da empresa estrangeira tomadora dos recursos.
3. As solicitacoes de autorizacao para prestacao de garan-
tia devem ser instruidas com os seguintes documentos e informacoes:
I - justificativa da requerente para contratacao do
credito;
II - manifestacao formal do credor estrangeiro, apre-
sentando a estrutura e as condicoes financeiras e de prazo da opera-
cao;
III - informacoes sobre eventuais garantias anterior-
mente autorizadas (valor, prazo e vencimento de operacoes vigentes);
IV - balanco patrimonial da empresa nacional garanti-
dora ou do grupo economico a que pertenca, relativo ao exercicio so-
cial anterior a data de apresentacao do pedido.
4. A autorizacao para prestacao de garantia, na forma des-
ta Carta-Circular, esta condicionada a que o somatorio das garantias
prestadas nao exceda o valor do patrimonio liquido da empresa nacio-
nal garantidora ou do grupo economico a que pertenca, apurado no ba-
lanco do exercicio anterior a data de apresentacao do pedido.
5. Eventuais transferencias ao exterior para honrar o
compromisso sao cursadas no Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes e
processadas ao amparo de Certificado de Autorizacao para Remessa
(CAR), cujo pedido deve estar acompanhado de:
I - demonstracoes financeiras da empresa tomadora dos
recursos, evidenciando sua incapacidade de pagamento;
II - declaracao da empresa tomadora dos recursos, com-
prometendo-se a saldar sua divida com a empresa garantidora, tao logo
saneada sua situacao economico-financeira;
III - termo de responsabilidade, assinado por dois di-
retores da empresa nacional, comprometendo-se a comprovar a liquida-
cao do compromisso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
remessa ao exterior, apresentando, inclusive, recibo emitido pelo
credor da operacao; ou,
IV - nos casos de subsidiaria com atividades encerra-
das:
a) documento atestando a liquidacao da subsidiaria,
expedido pelo orgao publico responsavel do pais onde localizada, bem
como comprovante da liquidacao propriamente dita, quando for o caso;
b) justificativa da empresa nacional para a liquida-
cao da subsidiaria.
6. Excluem-se dos dispositivos desta Carta-Circular as ga-
rantias prestadas por instituicoes financeiras autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central do Brasil, as quais se encontram subordinadas
a regulamentacao especifica.
7. Ficam vedadas remessas ao exterior tais como o paga-
mento de taxas e comissoes vinculadas a prestacao de garantia.
8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 14 de fevereiro de 1996.
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
Marcio Cartier Marques
Chefe
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