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Estabelece modalidades de aplicação de recursos captados no exterior conforme resolução específica.
CIRCULAR N. 002670
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Estabelece as modalidades de aplicação
de recursos captados ao amparo da Reso-
lução nº 63/67.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 22.02.96, com base no Decreto-lei nº 448, de 03.02.69, e no
item II da Resolução nº 1.128, de 15.05.86,
D E C I D I U:
Art. 1º Os recursos captados no exterior, nos termos
da Resolução nº 63, de 23.08.67, enquanto não empregados em operações
de repasses de que trata aquele normativo, somente podem ser aplica-
dos em:
I - repasses interbancários, nos termos da Circular
nº 708, de 24.06.82;
II - operações de arrendamento mercantil, na forma da
Resolução nº 1.686, de 21.02.90;
III - aquisições de direitos creditórios oriundos de
operações de crédito e de arrendamento mercantil realizadas pelas
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de-
correntes de contratos celebrados no mercado interno com lastro em
recursos captados no exterior e que contenham cláusula de variação
cambial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.962, de 27.08.92;
IV - depósitos em moeda nacional no Banco Central do
Brasil, sem remuneração;
V - Notas do Tesouro Nacional, série "D" (NTN-D), nos
casos de empréstimos externos autorizados ou registrados até
08.02.96, exclusivamente pelos prazos estipulados nos respectivos re-
gistros e autorizações.
Art. 2º O depósito no Banco Central do Brasil de-
verá ser efetuado na mesma data em que constatada a existência de re-
cursos não aplicados nas demais alternativas elencadas por esta Cir-
cular, admitido o recolhimento no dia útil imediatamente seguinte,
mediante pagamento de custo financeiro calculado com base na taxa mé-
dia ajustada de todas as operações de financiamento registradas no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, independente-
mente das características dos títulos.
Parágrafo 1º Constatada insuficiência no recolhimento
do depósito de que trata este artigo, a instituição financeira incor-
rerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da de-
ficiência apurada, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas
as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente
das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento)
ao ano.
Parágrafo 2º O custo financeiro referido no parágra-
fo anterior será calculado para cada dia do período em que perdurar a
deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência, po-
dendo ser debitado na data em que devido ou, à opção da instituição,
em data presente, nesse caso atualizado com base na taxa diária dos
depósitos interfinanceiros (DI).
Parágrafo 3º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta
às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral - SISBACEN.
Parágrafo 4º Ocorrendo erro ou atraso na prestação
das informações relativas à constituição do depósito de que trata es-
te artigo, a instituição financeira ficará sujeita à multa prevista
na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 3º O Departamento de Operações Bancárias -
DEBAN - poderá baixar as normas complementares necessárias à opera-
cionalização do depósito de que se trata, inclusive estabelecendo
escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na
data de entrada em vigor desta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.660, de
08.02.96.
Brasília, 1º de março de 1996
Cláudio Ness Mauch Gustavo H. B. Franco
Diretor de Normas e Organização Diretor de Assuntos
do Sistema Financeiro Internacionais
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
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