Revogada Norma
01/03/1996
#11785

Circular Nº 2.671

Altera o regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) definindo regras para registro, movimentação e custódia de títulos e depósitos interfinanceiros.

                         CIRCULAR N. 002671                          
                         ------------------                          


                                            Altera  o  Regulamento do
                                            Sistema  Especial  de Li-
                                            quidação  e  de  Custódia
                                            (SELIC).                 

              A  Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 28.02.96,                                                  

D E C I D I U:                                                       

              Art.  1º   Aprovar o anexo Regulamento do Sistema Espe-
cial  de Liquidação e de Custódia (SELIC) que substituirá o constante
do Capítulo 3 do Título 6 do Manual de Normas e Instruções (MNI).    

              Art.  2º  Esta  Circular  entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 02.04.96, inclusive, quan-
do fica revogada a   Circular nº 2.311, de 19.05.93.                 

                                Brasília, 1º de março de 1996.       


                                Alkimar Ribeiro Moura                
                                Diretor de Política Monetária        


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               
_____________________________________________________________________

1  -  O  Sistema  Especial  de  Liquidação  e de  Custódia  (SELIC)  
  destina-se  ao  registro de títulos e depósitos  interfinanceiros  
  por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em  con-  
  tas  gráficas  abertas em nome de seus participantes, bem como ao  
  processamento,  utilizando-se  o mesmo mecanismo, de operações de  
  movimentação,  resgates,  ofertas públicas e respectivas liquida-  
  ções financeiras.                                                  

2  - Podem ser registrados no SELIC:                                 
  a)  títulos de emissão do Banco Central do Brasil, do Tesouro Na-  
     cional, dos estados e dos municípios;                           
  b)  depósitos  interfinanceiros  cujos  depositários sejam bancos  
     múltiplos  com  carteira comercial, bancos comerciais e caixas  
     econômicas.                                                     

3  - Somente  os  títulos  estaduais  e municipais que possuam sis-  
  temática  operacional  e  características  compatíveis com as dos  
  títulos federais podem ser objeto de registro no SELIC.            

4   - A administração do SELIC é da competência do Banco Central do  
  Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).        

5  - O SELIC é integrado pelos seguintes subsistemas:                
  a) Subsistema de Livre Movimentação;                               
  b) Subsistema de Movimentação Especial;                            
  c) Subsistema de Liquidação Financeira.                            

6  -  O  SELIC compreende, ainda, os seguintes  sistemas  modulares  
complementares:                                                      
  a) Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB);                       
  b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (LEINF).       

7    -  Cada participante tem registradas, em conta específica, sua  
  posição de títulos (de livre movimentação e de movimentação espe-  
  cial), de depósitos interfinanceiros e, ainda, a respectiva posi-  
  ção financeira.                                                    

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Participantes do Sistema - 2                               
___________________________________________________________________  

1  - Podem participar do Sistema Especial de Liquidação e de Custó-  
  dia  (SELIC),  na  qualidade de titulares de conta de registro de  
  títulos, satisfeitas as normas expressas neste capítulo:           
  a) Banco Central do Brasil;                                        
  b) bancos  múltiplos com carteira  comercial, bancos comerciais e  
     caixas econômicas;                                              
  c) bancos múltiplos com carteira de investimento, não enquadrados  
     na alínea anterior, bancos de investimento, sociedades  corre-  
     toras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribui-  
     doras de títulos e valores mobiliários;                         
  d) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamen-  
     to e investimento e sociedades de crédito imobiliário;          
  e) sociedades de arrendamento mercantil;                           
  f)  outras  pessoas jurídicas a critério do Banco Central do Bra-  
     sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).        

2   - As instituições referidas nas alíneas "a" e "b" do item ante-  
  rior são conceituadas como custodiantes e as mencionadas nas alí-  
  neas restantes participam como titulares de conta de subcustódia.  

3  - O conceito de custodiante não está vinculado à posse de termi-  
  nal  de teleprocessamento.  Qualquer instituição titular de conta  
  de  RESERVAS BANCÁRIAS COMPULSÓRIAS (código 6ll5.10.10-9), em es-  
  pécie, no Banco Central do Brasil, é denominada custodiante.       

4   - Podem participar do SELIC, na qualidade de emissores de títu-  
  los:                                                               
  a) Banco Central do Brasil;                                        
  b) Tesouro Nacional;                                               
  c) estados;                                                        
  d) municípios.                                                     

5    -  No  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o  
  Tesouro Nacional é representado pelo Banco Central do Brasil e os  
  estados  e municípios por instituição financeira de sua livre es-  
  colha,  dentre  as mencionadas na alínea "b" do item 1, para pro-  
  cessar  o  registro  inicial  de títulos, pagamento de juros e de  
  resgates.                                                          

6    - Podem participar do SELIC, na qualidade de depositantes e de  
  depositários de depósitos interfinanceiros, as instituições a que  
  alude a alínea "b" do item 1.                                      

7  - As instituições referidas na alínea "c" do item 1 podem inter-  
  mediar  operações  de  depósitos  interfinanceiros, observadas as  
  disposições do item 6-3-7-42.                                      

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Títulos/Depósitos Interfinanceiros - 3                     
___________________________________________________________________  

1    -  O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) está  
habilitado a registrar títulos emitidos sob a forma escritural, bem  
como depósitos interfinanceiros.                                     

2    -  Os  títulos e os depósitos interfinanceiros registrados são  
identificados por códigos relacionados no Manual do Usuário do SE-   
LIC (MUS).                                                           

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Contas - 4                                                 
___________________________________________________________________  

CONCEITUAÇÃO                                                         

1   - Denomina-se conta o conjunto de registros eletrônicos relati-  
vos  às operações  de  cada  participante evidenciando, por meio de  
saldos,  a sua posição de títulos (de livre movimentação e de movi-  
mentação  especial), a sua posição credora e/ou devedora de depósi-  
tos interfinanceiros, bem como a respectiva posição financeira.      

2    -  Denomina-se Cadastro Geral de Registro de Títulos/Depósitos  
Interfinanceiros o conjunto dos registros individuais das contas.    

3  - O  acesso às contas, para atualização, é feito via terminal de  
teleprocessamento, por meio do Banco Central do Brasil/Departamento  
de  Operações  de Mercado Aberto (DEMAB) ou das instituições custo-  
diantes  possuidoras de terminal. O acesso às contas para consultas  
pode ser feito por quaisquer instituições possuidoras de terminal.   

4    -  As  contas são estruturadas de forma a conter elementos que  
permitam:                                                            
  a) caracterizar o seu titular (código e nome);                     
  b)  situar  a  sua  posição de títulos de livre movimentação e de  
     movimentação especial, bem como a sua posição credora e/ou de-  
     vedora de depósitos interfinanceiros;                           
  c)  registrar  a sua posição financeira, decorrente das operações  
     realizadas  por  meio do Subsistema de Livre Movimentação, com  
     base nos registros efetuados.                                   

  NÚMERO-CÓDIGO                                                      

5   - Por ocasião da abertura de conta, o DEMAB atribui a cada par-  
  ticipante  um número-código, sendo o seu uso obrigatório em todas  
  as  operações realizadas por meio do Sistema Especial de Liquida-  
  ção e de Custódia (SELIC).                                         

6    -  As  instituições  recebem listagens, que são periodicamente  
  atualizadas,  contendo  o nome e o código de todos os participan-  
  tes.                                                               

  TIPOS DE CONTA                                                     

7  - As contas são classificadas nos seguintes tipos:                
  a)  Contas  de Custódia - privativas do Banco Central do Brasil e  
     de  instituições  financeiras  titulares de  conta de RESERVAS  
     BANCÁRIAS COMPULSÓRIAS (código 6115.10.10-9), em espécie;       
  b)  Contas de Subcustódia - subordinadas, para fins de movimenta-  
     ção, às contas referidas na alínea anterior,  tem como titula-  
     res as instituições mencionadas nas alíneas "c",  "d",  "e"  e  
     "f" do item 6-3-2-1;                                            
  c)  Contas   de  Clientes  -  mantidas  pelas  instituições  men-  
     cionadas    nas  alíneas "b" e "c" do item 6-3-2-1, titulares,  
     respectivamente, de contas de custódia ou de subcustódia, para  
     registro de operações realizadas por pessoas físicas e jurídi-  
     cas;                                                            
  d)  Contas  Especiais  -  sem  qualquer  vínculo de subordinação,  
     destinam-se à vinculação de títulos para atendimento de dispo-  
     sições legais ou regulamentares.                                

CONTAS DE CLIENTES                                                   

8    -  As contas de clientes estão subdivididas em 2 (dois) grupos  
distintos:                                                           
  a)  Cliente  1 - mantidas por titulares de conta de custódia e de  
     subcustódia  para  registrar operações por eles realizadas com  
     seus clientes, processando-se as respectivas  liquidações  fi-  
     nanceiras  diretamente pelas partes, sem trânsito pelo Subsis-  
     tema referido na seção 6-3-10;                                  
  b)  Cliente 2 - mantidas exclusivamente por titulares de conta de  
     custódia para registrar operações realizadas por seus clientes  
     de  depósitos à vista com outras instituições participantes do  
     Sistema, liquidadas financeiramente  pelo  Subsistema referido  
     seção 6-3-10.                                                   

9  - As contas de clientes são escrituradas de forma sintética, sem  
  indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas registra-  
  dos.    A  manutenção  de controles analíticos, por beneficiário,  
  constitui  responsabilidade do titular da conta de custódia ou de  
  subcustódia à qual a conta de cliente esteja subordinada.          

10  -  Para as contas mencionadas na alínea "a" do item 8 (Conta de  
  Cliente  1),  os registros analíticos devem conter, no mínimo, as  
  seguintes informações:                                             
  a) identificação do titular e do título negociado;                 
  b) valor do título negociado, número e data do documento de nego-  
     ciação.                                                         

11  -  Para as contas mencionadas na alínea "b" do item 8 (Conta de  
  Cliente  2), além dos registros individualizados,  é da responsa-  
  bilidade  das instituições titulares dessas contas manterem rigo-  
  roso  controle quanto ao retorno das operações às instituições de  
  origem,  sempre que o cliente haja assumido compromisso de reven-  
  da.                                                                

  ABERTURA DE CONTAS                                                 

12 - A abertura de conta de livre movimentação para as instituições  
  especificadas  na alínea "b" do item 6-3-2-1 (Contas de Custódia)  
  é  processada  mediante  prévia autorização do DEMAB e obedece às  
  seguintes normas e procedimentos:                                  
  a)  o interessado envia carta ao DEMAB, conforme documento "Aber-  
     tura  de Conta de Custódia", constante do CADOC como modelo nº  
     30001-0, solicitando a abertura da conta  e  manifestando for-  
     malmente sua concordância com as normas expressas neste  capí-  
     tulo:                                                           
  b) anexa cartões de autógrafos fornecidos pelo DEMAB, devidamente  
     preenchidos, sem rasuras ou emendas, conforme documento  "Car-  
     tão de Autógrafo", constante do CADOC como modelo nº 30002-9;   
  c)  após  o cumprimento das exigências acima, aguarda autorização  
     formal do DEMAB, ocasião em que é informado do número-código a  
     ele  atribuído, assim como da data inicial para a movimentação  
     de sua conta.                                                   

13 - A abertura de conta de livre movimentação para as instituições  
especificadas nas alíneas "c", "d" e "e" do item 6-3-2-1 (Contas de  
Subcustódia)  é processada por meio de uma das instituições referi-  
das na alínea "b" do referido item, segundo as normas e procedimen-  
tos  expressos  nas  alíneas  "b" e "c" do item anterior, cabendo a  
estas  últimas  solicitar  ao  DEMAB, por carta, conforme documento  
"Abertura  de Conta de Subcustódia", constante do CADOC como modelo  
nº 30003-8, a abertura da conta.                                     

14  -  A abertura de conta de subcustódia para as instituições men-  
cionadas  nas  alíneas  "c",  "d" e "e" do item 6-3-2-1 fica também  
vinculada  à concordância formal das mesmas com as normas expressas  
neste  capítulo, mediante termo estabelecido com a instituição cus-  
todiante,  que  é responsável, junto ao SELIC, pelas contas de sub-  
custódia que lhes estejam subordinadas.                              

15 - A abertura de conta de subcustódia para os participantes refe-  
ridos  na alínea "f" do item 6-3-2-1 obedece a condições e procedi-  
mentos  estabelecidos pelo DEMAB, sem prejuízo das normas expressas  
neste capítulo.                                                      

16  -  A  abertura de conta de subcustódia por motivo de escolha de  
novo  custodiante  obriga a instituição a renovar todos os procedi-  
mentos contidos nos itens 13 e 14.                                   

17  -  A  abertura  de contas de clientes especificadas no item 8 é  
processada simultânea e automaticamente com a das instituições men-  
cionadas nas alíneas "b" e "c" do item 6-3-2-1.                      

18  - A abertura de conta especial mencionada na alínea "d" do item  
7  é processada à medida que seja necessária ao cumprimento de dis-  
positivos legais ou regulamentares.                                  

19 - A abertura de conta especial é processada mediante pedido for-  
mal do interessado, de acordo com o documento "Abertura de Conta de  
Movimentação Especial", constante do CADOC como modelo nº 30004-7.   

ENCERRAMENTO DE CONTAS                                               

20 - O encerramento de conta de custódia pode ocorrer:               
  a)  por  decisão própria do seu titular, mediante solicitação ex-  
     pressa ao DEMAB, no documento "Encerramento de Conta de Custó-  
     dia", constante do CADOC como modelo nº 30006-5;                
  b)  por  decisão  do DEMAB, na hipótese de o titular infringir as  
     normas  de mercado ou de técnica bancária e as disposições le-  
     gais  e regulamentares  a que estejam sujeitas as instituições  
     participantes;                                                  
  c)  em  decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial  
     da instituição;                                                 
  d)  automaticamente,  quando,  no  tocante a operações envolvendo  
     registro de títulos, ocorrer inatividade superior a 30  (trin-  
     ta) dias, inexistência  de operações compromissadas e de saldo  
     de títulos na posição de livre movimentação.                    
  e) por infração às normas deste capítulo.                          

21  -  O encerramento de conta de subcustódia das instituições men-  
  cionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do item 6-3-2-1 pode ocorrer:  
  a)  por  decisão  própria do seu titular, formalizada por meio da  
     respectiva  instituição custodiante no documento "Encerramento  
     de Conta de Subcustódia",  constante  do  CADOC como modelo nº  
     30007-4;                                                        
  b) por solicitação da instituição custodiante, mediante comunica-  
     ção prévia e formal, de no mínimo 15 (quinze) dias, ao titular  
     da conta de subcustódia;                                        
  c)  nas  hipóteses  previstas  nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do  
     item anterior.                                                  

22  - O  encerramento  de  conta  de  subcustódia  dos  participan-  
  tes  mencionados na alínea "f" do item 6-3-2-1 ocorre quando ces-  
  sados os motivos originários de sua abertura.                      

23 - Os pedidos de encerramento de conta de subcustódia pelos moti-  
  vos  previstos nas alíneas "a" e "b" do item 21 devem ser encami-  
  nhados  formalmente  ao DEMAB pelos respectivos custodiantes, de-  
  vendo estes, no caso da alínea "a", juntar cópia da carta da ins-  
  tituição titular da conta de subcustódia e, na hipótese da alínea  
  "b", anexar cópia da comunicação prévia ali mencionada.            

24  - O encerramento de conta de custódia ou de subcustódia implica  
  o cancelamento automático:                                         
  a) de todos os cartões de autógrafos e outros documentos no DEMAB  
     relacionados à instituição excluída;                            
  b) de todas as contas sob sua responsabilidade.                    

  REABERTURA DE CONTAS                                               

25  -  A reabertura de contas encerradas na forma dos itens 20 e 21  
  somente  pode  ocorrer  após  prévio entendimento com o DEMAB e é  
  processada  mediante repetição de todos os procedimentos adminis-  
  trativos anteriores quando da sua abertura original.               

  BLOQUEIO DE CONTAS                                                 

26  -  O  DEMAB  pode  bloquear,  a  seu critério e no interesse do  
  SELIC,  durante  o  período diário de transmissão de dados ou por  
  tempo indeterminado, qualquer conta de custódia ou de subcustódia  
  que apresente problemas de natureza operacional que possam preju-  
  dicar o seu bom funcionamento.                                     

27  -  As contas bloqueadas não aceitam qualquer registro, a débito  
  ou a crédito, comandado pelos terminais das instituições, ficando  
  a sua movimentação restrita aos terminais do DEMAB.                

28 - O bloqueio de contas é processado por comando específico, ins-  
  truído pelos terminais do DEMAB.                                   

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Terminais de Teleprocessamento - 5                         
___________________________________________________________________  

TIPOS                                                                

1   - O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) possui  
os  seguintes  tipos de terminais  de teleprocessamento, funcional-  
mente distintos:                                                     
  a) terminais localizados nas dependências do Departamento de Ope-  
     rações  de Mercado  Aberto  (DEMAB) ou em alguma representação  
     regional do Banco Central do Brasil;                            
  b) terminais localizados nas dependências das instituições custo-  
     diantes que formalmente solicitaram a sua instalação;           
  c)  terminais localizados nas dependências das instituições titu-  
     lares  de conta de subcustódia que formalmente solicitaram sua  
     instalação.                                                     

  HABILITAÇÃO                                                        

2    - Os terminais de teleprocessamento localizados no DEMAB estão  
  habilitados a transmitir comandos de débito, de crédito e de con-  
  sultas às contas de qualquer participante do SELIC.                

3  - Os terminais das instituições custodiantes estão habilitados a  
  transmitir  comandos de débito, de crédito e de consultas às suas  
  contas  de  custódia,  às  das instituições titulares de conta de  
  subcustódia  que  lhe  estejam subordinadas e às de clientes, não  
  sendo, portanto, possível qualquer acesso à posição de terceiros.  

4   - Os terminais das instituições titulares de conta de subcustó-  
  dia  estão  habilitados a transmitir, exclusivamente, comandos de  
  consulta  à  sua  conta de subcustódia e às de seus clientes, não  
  sendo, portanto, possível qualquer acesso à posição de terceiros.  

  ESQUEMA DE SEGURANÇA                                               

5    -  Os procedimentos para a utilização dos terminais obedecem a  
  rígidas  normas  operacionais,  técnicas  e ambientais, objeto do  
  Manual do Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.            

6   - A operação dos terminais pelas instituições está restrita aos  
  funcionários  de sua total confiança, por elas formalmente desig-  
  nados, após treinamento no DEMAB.                                  

7    -  O  processamento de dados por meio dos terminais é iniciado  
  mediante  a  digitação de uma senha de segurança, específica para  
  cada terminal.                                                     

8  - A  senha de segurança é substituída periodicamente, a critério  
  do DEMAB, e é entregue a pessoas formalmente indicadas pelas ins-  
  tituições possuidoras de terminal, as quais devem manter o devido  
  sigilo.                                                            

9  - As  instituições custodiantes  possuidoras de terminal assumem  
  quaisquer  responsabilidades  decorrentes  da  não comunicação ao  
  DEMAB, em tempo hábil, da substituição de pessoas credenciadas ao  
  recebimento da senha.                                              

10 - O terminal é automaticamente bloqueado após tentativas inváli-  
  das  de  transmissão  da  senha,  tornando-se  necessária, para o  
  reingresso  na  rede  de  teleprocessamento, a solicitação de tal  
  providência ao DEMAB.                                              

 11 - O funcionário credenciado pode, se necessário, bloquear o seu  
próprio terminal, a qualquer tempo e quantas vezes o desejar, atra-  
vés  de  mensagem  especial, necessitando, posteriormente, para seu  
reingresso, proceder novamente a digitação da senha.                 

12  - A transmissão de quaisquer comandos de atualização ou de con-  
sulta, inclusive daqueles veiculados por terminal não habilitado, é  
registrada para controle pelo SELIC.                                 

VEICULAÇÃO DE DADOS                                                  

13 - A veiculação de dados, através de terminais, permite:           
  a)  consulta às contas de custódia, de subcustódia e de clientes,  
     no caso de instituições custodiantes, compreendendo posição de  
     títulos  (de  livre  movimentação e de movimentação especial),  
     posições credora e/ou devedora de depósitos interfinanceiros e  
     posição financeira;                                             
  b) consulta às contas de subcustódia e de seus clientes, no  caso  
     de instituições  titulares  de conta de subcustódia, compreen-  
     dendo  posição de títulos (de livre movimentação e de movimen-  
     tação especial) e posição financeira;                           
  c) atualização das contas de custódia, de subcustódia e de clien-  
     tes, exclusivamente para instituições custodiantes, determina-  
     da pelas operações  realizadas  pelos  respectivos  titulares,  
     compreendendo posição de títulos (de livre movimentação  e  de  
     movimentação  especial), posição de depósitos interfinanceiros  
     e posição financeira;                                           
  d)  consultas às informações gerais disponíveis a qualquer parti-  
     cipante.                                                        

14 - Entende-se por consulta o acesso às contas, por meio de termi-  
  nal, com vistas à obtenção de respostas sobre as  situações apre-  
  sentadas,  num      determinado  momento  do  período  diário  de  
  teleprocessamento, pelas diversas contas.                          

15 - As respostas mencionadas no item anterior referem-se à posição  
  existente no exato momento em que as consultas forem formuladas.   

16 - Entende-se por atualização, os lançamentos efetuados, a débito  
  ou  a crédito, nas posições de livre movimentação e de movimenta-  
  ção especial de títulos, na posição de depósitos interfinanceiros  
  e  na posição financeira das contas, veiculados através de termi-  
  nais de teleprocessamento.                                         

  TRANSMISSÃO DE COMANDOS                                            

17  - As instituições custodiantes são diretamente responsáveis pe-  
  las  transmissões de comandos de débito e de crédito às suas con-  
  tas,  às  das  instituições titulares de conta de subcustódia que  
  lhe  estejam  subordinadas  e às de clientes, exceto nos casos em  
  que tal iniciativa seja de competência exclusiva do DEMAB.         

18  -  As  instituições custodiantes possuidoras de terminal devem,  
  obrigatoriamente,  efetuar os lançamentos dos comandos de débito,  
  de  crédito e de consultas às suas próprias contas, às das insti-  
  tuições  titulares de conta de subcustódia que lhe estejam vincu-  
  ladas e às de clientes.                                            

19  - As instituições custodiantes não possuidoras de terminal pró-  
  prio devem utilizar-se dos terminais do DEMAB.                     

20  -  As  instituições  titulares  de  conta  de subcustódia devem  
  utilizar-se,  obrigatoriamente,  do terminal do custodiante a que  
  estiverem subordinadas, para atualização de suas posições, caben-  
  do  ao custodiante, caso não possua terminal, a alternativa refe-  
  rida  no  item anterior, sendo necessário nestes casos constar do  
  formulário  único  padronizado,  conforme  documento "Boleto para  
  Digitação",  constante do CADOC como modelo nº 30008-3, a assina-  
  tura da instituição custodiante.                                   

21  - Somente por imposições de ordem técnica, as instituições pos-  
  suidoras de terminal poderão utilizar-se dos terminais instalados  
  no DEMAB.                                                          

22  -  O  período  diário para lançamento de comandos é determinado  
  pelo DEMAB.                                                        

23  -  No  tocante,  especificamente,  ao lançamento de comandos de  
  atualização,  o  período  diário,  mencionado no item anterior, é  
  dividido em duas fases, mutuamente exclusivas, a saber:            
  a) fase 1: operações envolvendo registro de títulos;               
  b) fase 2: operações envolvendo registro de depósitos interfinan-  
     ceiros.                                                         

24  -  Os  horários de abertura e de encerramento do período diário  
  para  lançamento  de  comandos, bem como das fases mencionadas no  
  item anterior, são comunicados pelo DEMAB às instituições possui-  
  doras de terminal através de mensagem específica.                  

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Entrada de Dados - 6                                       
___________________________________________________________________  

 1  - As operações registradas no Sistema Especial de Liquidação e   
de  Custódia (SELIC), independentemente de sua natureza, são neces-  
sariamente instruídas pelo documento "Boleto para Digitação", cons-  
tante do CADOC como modelo nº 30008-3.                               

2    - O processo de registro das operações compreende as seguintes  
etapas:                                                              
  a)  preenchimento do documento de que trata o item anterior e, se  
     for o caso, sua entrega para  lançamento  ao  Departamento  de  
     Operações  de Mercado Aberto (DEMAB) ou a alguma representação  
     regional do Banco Central do Brasil ou, ainda, às instituições  
     custodiantes possuidoras de terminal;                           
  b)  lançamento dos comandos de débito e de crédito instruído pelo  
     documento citado na alínea anterior;                            
  c) crítica dos dados lançados;                                     
  d) verificação do duplo comando das operações;                     
  e)  atualização, pelo SELIC, das posições de registro de títulos,  
     ou de depósitos interfinanceiros e da posição financeira, con-  
     forme a natureza da operação.                                   
  f)  nas  operações  de registro de depósitos interfinanceiros com  
     intermediação  de terceiros, previamente à fase de que trata a  
     alínea  anterior,  processa-se  a verificação da existência do  
     crédito respectivo na conta da instituição intermediadora.      

  PREENCHIMENTO E ENTREGA DO FORMULÁRIO                              

3    -  O  documento  de que trata o item 1, deve ser preenchido de  
  acordo  com as instruções previstas neste capítulo e no Manual do  
  Usuário do SELIC (MUS).                                            

4    - Os formulários devem ser preenchidos à máquina ou através de  
  processamento eletrônico e não podem conter rasuras ou emendas.    

5  - O preenchimento do documento de que trata o item 1 corresponde  
  a  comando  de  débito ou de crédito nas contas dos participantes  
  envolvidos, representando ordens de atualização a serem cumpridas  
  pelo SELIC.                                                        

6    -  Os comandos que instruem as operações podem ser de 2 (dois)  
  tipos:                                                             
  a) comando de débito - 1;                                          
  b) comando de crédito -2.                                          

7  - As instituições titulares de conta de subcustódia devem entre-  
  gar  o  documento  de que trata o item 1 à respectiva instituição  
  custodiante, nos horários por esta estabelecidos.                  

8  - As instituições custodiantes não podem aceitar formulários que  
  não  atendam às condições expressas neste capítulo e no Manual do  
  Usuário do SELIC (MUS).                                            

  CRÍTICA DE DADOS LANÇADOS                                          

9  - Os lançamentos dos comandos de débito ou de crédito, codifica-  
  dos  em  mensagem  padronizada e veiculados por meio de terminal,  
  somente são aceitos se:                                            
  a)  as  instituições vendedora (cedente/depositária) e compradora  
     (cessionária/depositante)  constarem  do Cadastro Geral de Con- 
     tas;                                                            
  b) existirem os vencimentos dos títulos;                           
  c) as características dos títulos registrados estiverem corretas;  
  d) o código da operação estiver correto;                           
  e) o número da operação não tenha sido utilizado no dia pela ins-  
     tituição cedente/depositária;                                   
  f) o terminal-fonte estiver habilitado a comandar a mensagem vei-  
     culada.                                                         

10  - O SELIC não efetua lançamentos que contenham incorreções ime-  
  diatamente identificadas, tornando-os automaticamente inválidos.   
11 - Ocorrendo a  hipótese  prevista  no item anterior e corrigidos  
  os  erros apontados, o participante deve providenciar novo lança-  
  mento através de terminal.                                         

12  -  Todos os lançamentos não efetivados por omissão, erro ou in-  
  disponibilidade são registrados para controle pelo SELIC.          

  DUPLO COMANDO DAS OPERAÇÕES                                        

13  - As operações instruídas pelos comandos de débito e de crédito  
  são  lançadas duplamente no SELIC, devendo os dois registros pos-  
  suir  rigorosamente  os  mesmos  dados, à exceção da indicação do  
  comando,  de  débito (1) ou de crédito (2).  Havendo qualquer di-  
  vergência entre os dois comandos, as mensagens são automaticamen-  
  te consideradas nulas.                                             

14  -  Atendidas as exigências do item 9 podem ocorrer 3 (três) si-  
  tuações com relação aos lançamentos efetuados:                     
  a)  o segundo comando não ter sido ainda efetuado, ficando o lan-  
     çamento retido, aguardando confirmação;                         
  b) o duplo comando ter sido efetivado, porém a instituição ceden-  
     te não possua, no momento, saldo de títulos  para  atualização  
     da sua conta, ficando, deste  modo, o lançamento  pendente  de  
     disponibilidade, ocorrendo o mesmo com as operações de  inter-  
     mediação de depósitos interfinanceiros, sempre  que a conta da  
     instituição intermediadora não dispuser do crédito  correspon-  
     dente para dar seqüência à operação;                            
  c) a mensagem seja aceita sem restrições, gerando atualização das  
     contas das instituições envolvidas.                             

15  - O contido no item 13 não se aplica às operações entre os par-  
  ticipantes  e  seus  clientes  (Conta de Cliente 1), bem assim às  
  relativas a pagamento de juros e de resgate.                       

16  -  Os  lançamentos dos comandos de débito e de crédito por meio  
  dos  terminais  de teleprocessamento, relativos às operações e de  
  acordo  com o Manual do Usuário do SELIC (MUS), podem ser efetua-  
  dos:                                                               
  a)  pelas instituições custodiantes possuidoras de terminal rela-  
     tivos às suas contas (própria e de clientes) e às dos  titula-  
     res de contas de subcustódia a elas subordinadas;               
  b) pelo DEMAB ou pelas suas representações regionais, para regis-  
     tro de suas operações ou por ordem de instituições  custodian-  
     tes  não  possuidoras de terminal, relativos  às  suas  contas  
     (própria e de  clientes) e  às  dos  titulares  de  contas  de  
     subcustódia a elas subordinadas;                                
  c) exclusivamente pelo DEMAB.                                      

17  -  Nas  operações  em que implique a simultânea atualização das  
  posições  de livre movimentação e financeira dos participantes, o  
  lançamento  dos  comandos representa não só a concordância formal  
  dos participantes intervenientes com as condições ali estabeleci-  
  das,  mas  também  a  autorização para que se efetuem o débito na  
  posição  de  registro de títulos do vendedor (cedente) e o débito  
  na  posição financeira do comprador (cessionário) ou depositante,  
  nos casos de depósitos interfinanceiros.                           

18  -  O lançamento, pelo terminal do custodiante, de quaisquer das  
  operações  previstas  na  seção  6-3-7, relativas às instituições  
  titulares  de  conta de subcustódia que lhe estejam subordinadas,  
  representa  a  concordância daqueles para que as mesmas se efeti-  
  vem,  gerando  não  só  atualizações nas posições de títulos como  
  também nas posições financeiras, quando for o caso.                

19  - Na hipótese de o cedente ou o cessionário da operação ser uma  
  instituição titular de conta de subcustódia de instituição custo-  
  diante sem terminal, os comandos de débito ou de crédito instruí-  
  dos  pelo  documento de que trata o item 1, a serem lançados pelo  
  DEMAB  ou pelas suas representações regionais, devem conter, tam-  
  bém,  as assinaturas autorizadas da respectiva instituição custo-  
  diante,  ficando caracterizada a sua concordância para que a ope-  
  ração se efetive.                                                  

20  -  O  DEMAB  pode efetuar lançamentos de débito e de crédito na  
  conta  de  qualquer  instituição integrante do SELIC com vistas a  
  solucionar situações que estejam dificultando o encerramento diá-  
  rio do Sistema.                                                    

21  -  O duplo lançamento, um de débito e outro de crédito, é feito  
  aleatoriamente, não havendo qualquer prioridade quanto à ordem de  
  entrada dos mesmos.                                                

  ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS                                             

22 - Observado o disposto no item 2, a atualização de contas somen-  
  te se efetiva:                                                     
  a) se a conta da instituição vendedora possuir disponibilidade de  
     títulos para o respectivo débito em sua posição de livre movi-  
     mentação;                                                       
  b)  nas operações de intermediação de depósitos interfinanceiros,  
     se  a  conta da instituição intermediadora dispuser do crédito  
     correspondente para dar curso à operação.                       

  INSTRUÇÕES PARA OPERAÇÕES COM CLIENTES                             

23  -  Nas  operações  com clientes (Conta de Cliente 1), os campos  
  VALOR  LÍQUIDO  e  VALOR  LÍQUIDO COMPROMISSO do documento de que  
  trata  o  item  1  são obrigatoriamente preenchidos e lançados no  
  SELIC, para fins exclusivamente documentais.                       

24  - Nas operações com os clientes de que trata o item anterior, é  
  permitido  preencher  os campos PU/PU VINCULAÇÃO e PU COMPROMISSO  
  do  documento  de que trata o item 1 com os preços médios corres-  
  pondentes à cada operação constante do referido documento.         

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Operações do Sistema - 7                                   
___________________________________________________________________  

NATUREZA                                                             

1  - O registro de títulos e a sua posterior movimentação, bem como  
o registro de depósitos interfinanceiros, são processados pelo Sis-  
tema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mediante instru-  
ções específicas, comandadas pelos participantes por meio de formu-  
lário próprio, conforme documento "Boleto para Digitação", constan-  
te  do  CADOC como modelo nº 30008-3, de acordo com  a natureza das  
operações que lhes deram origem.                                     

2   - Segundo a sua natureza, as operações comandadas podem objeti-  
var:                                                                 
  a) registro de títulos;                                            
  b) baixa de registro de títulos;                                   
  c) juros e resgates;                                               
  d) transferência de registro de títulos por compra e venda  defi-  
     nitiva;                                                         
  e) transferência  de  registro de títulos por compra e venda  com  
     acordo de revenda/recompra;                                     
  f) recompra/revenda;                                               
  g) tributação;                                                     
  h) registros documentais;                                          
  i) transferências especiais de registro de títulos;                
  j) regularizações diversas;                                        
  l) registro de depósitos interfinanceiros;                         
  m) intermediações de depósitos interfinanceiros.                   

3    -  As  operações são identificadas por códigos relacionados no  
  Manual do Usuário do SELIC (MUS).                                  
  REGISTRO DE TÍTULOS                                                

4    - O registro de títulos é procedido por meio do lançamento das  
  ofertas  públicas ou das solicitações de registro de títulos ins-  
  truídos  pelo  documento  de que trata o item 1, preenchido pelos  
  beneficiários ou pelos emissores ou seus representantes.           

5   - Para  o registro inicial de títulos, os emissores ou seus re-  
  presentantes devem encaminhar ao Banco Central do Brasil / Depar-  
  tamento  de  Operações  de Mercado Aberto (DEMAB) correspondência  
  informando todas as características dos títulos.                   

6  - A negociação dos títulos é efetuada única e exclusivamente sob  
  a forma escritural.                                                

7   - O registro de títulos não pode ser efetuado nos 3 (três) dias  
  úteis anteriores à data do respectivo resgate.                     

  RESGATE E JUROS                                                    

8    -  No  dia das respectivas exigibilidades, o SELIC processa as  
  rotinas  de pagamento de juros e de resgate dos títulos e dos de-  
  pósitos  interfinanceiros  nele  registrados,  com base em ordens  
  específicas comandadas, respectivamente, pelos representantes dos  
  emissores e pelos depositários.                                    

9   - Para as rotinas de pagamento de juros e resgate, a posição de  
  registro  de títulos de cada participante é igual ao seu saldo de  
  fechamento  do último dia útil imediatamente anterior, acrescidas  
  suas recompras e deduzidas suas revendas.                          

10  -  O  comando  que envolver registro do pagamento dos juros não  
  provoca  qualquer  alteração  nas posições de registro de títulos  
  das contas.                                                        

11  - Caso o vencimento ou o pagamento de juros do título ou do de-  
  pósito  interfinanceiro recaia em dia não útil ou em feriado ban-  
  cário  e/ou nacional não previsto, a respectiva liquidação finan-  
  ceira é efetuada no primeiro dia útil subseqüente.                 

12  -  Não é permitida qualquer movimentação de registro de títulos  
  no  dia do seu vencimento, à exceção das recompras/revendas ante-  
  riormente assumidas para aquele dia.                               

13  - Os créditos dos valores dos juros relativos à última exigibi-  
  lidade são processados juntamente com os créditos dos valores dos  
  resgates  desses  mesmos  títulos, através de códigos de operação  
  específicos para cada evento.                                      

14 - Os créditos de juros e de resgates relativos aos títulos esta-  
  duais e municipais, bem como os referentes aos depósitos interfi-  
  nanceiros  registrados  no SELIC, são de inteira responsabilidade  
  dos  respectivos  emissores  e depositários, não cabendo ao DEMAB  
  qualquer iniciativa visando à efetivação desses eventos.           

  TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS                               

15 - As transferências de registro de títulos, quando realizadas em  
  decorrência  de  operações com clientes (Conta de Cliente 1), não  
  geram atualização financeira.                                      

16 - Nas operações vinculadas a acordos de recompra/revenda, a data  
  de  vencimento  do  compromisso  não pode ser posterior à data de  
  vencimento  dos títulos que lhes servem de origem, exceto se esta  
  cair  em  dia não útil, hipótese em que se admite o vencimento do  
  acordo no dia útil imediatamente seguinte, coincidindo com o res-  
  gate do título.                                                    

17  -  Os compromissos de recompra/revenda que ocorrerem em feriado  
  bancário  e/ou  nacional  não previsto são liquidados no primeiro  
  dia útil seguinte a tais paralisações.                             

18 - São vedados antecipações, estornos e valorizações de operações  
  de  compra e venda com acordo de recompra/revenda na data do ven-  
  cimento dos respectivos compromissos.                              

19  - O processamento das revendas e das recompras relativas a ins-  
  tituições que estiverem sob regime de administração especial tem-  
  porária,  de  intervenção  ou de liquidação extrajudicial, após a  
  assunção  do compromisso de recompra/revenda, é de iniciativa dos  
  respectivos administradores, interventores ou liquidantes.         

20  - Nas transferências de registro de títulos por compra e venda,  
  quer  definitivas,  quer com acordo de recompra/revenda, não cabe  
  ao  SELIC interferir nas condições estabelecidas pelas partes en-  
  volvidas.                                                          

21  -  Nas datas de vencimento dos respectivos compromissos, as re-  
  compras/revendas  podem  ser processadas através de comando único  
  ou individualmente, sendo este último obrigatório para os compro-  
  missos de recompra/revenda sem preço certo de liquidação futura.   

22 - Cada instituição participante é responsável pela iniciativa de  
  promover  os  seus  comandos  de recompra/revenda, não cabendo ao  
  DEMAB  ou  às  instituições custodiantes, no caso de operações de  
  titulares  de contas de subcustódia a elas subordinadas, qualquer  
  responsabilidade pela não efetivação desses eventos.               

23  - As operações de compra e venda com acordo de recompra/revenda  
  sem preço certo de liquidação futura registradas têm as condições  
  de  retorno consignadas no documento de que trata o item 1, ou em  
  nota de compra/venda, nos casos de clientes (Conta de Cliente 1).  

  TRIBUTAÇÃO                                                         

24 - O SELIC permite a retenção de impostos incidentes sobre opera-  
  ções  nele registradas, de acordo com a legislação tributária vi-  
  gente,  apenas  nas  hipóteses  previstas no Manual do Usuário do  
  SELIC (MUS).                                                       

  DOCUMENTAÇÃO  DE  TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS COM RECOM-  
  PRA/REVENDA                                                        

25  - As operações de compra e venda com acordo de recompra/revenda  
  realizadas  com clientes (Conta de Cliente 1), que porventura não  
  tenham  sido lançadas no dia de sua efetiva realização, devem ser  
  regularizadas por meio de valorizações. Caso a data do retorno já  
  tenha ocorrido e os títulos que lhes serviram de objeto não hajam  
  sido  resgatados, referidas operações devem ser documentadas, até  
  o  quinto  dia útil seguinte ao do vencimento do compromisso, me-  
  diante o lançamento de comando específico (Documentação de Trans-  
  ferência de Registro de Títulos com Recompra/Revenda).             

26  -  O lançamento do comando referente à Documentação de Transfe-  
  rência de Registro de Títulos com Recompra/Revenda não sensibili-  
  za  as posições de livre movimentação e financeira das contas dos  
  participantes, constituindo-se simples registro documental.        

27  -  Ao identificar uma operação de Documentação de Transferência  
  de Registro de Títulos com Recompra/Revenda, o SELIC gera automa-  
  ticamente  o  comando de seu registro de retorno (Documentação de  
  Recompra/Revenda).                                                 

  TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS                    

28  - O SELIC pode processar vinculações e desvinculações de regis-  
  tro  de títulos para o atendimento de disposições legais ou regu-  
  lamentares.                                                        

  REGULARIZAÇÕES DIVERSAS                                            

29  -  As  regularizações  podem ocorrer para anulações parciais ou  
  totais de lançamentos efetivados no dia (Estorno do Dia), em dias  
  anteriores (Estorno Postecipado) ou para efetivação de lançamento  
  que  deixou de ser registrado em movimento anterior (Valorização)  
  e devem ser instruídos pelo documento de que trata o item 1.       

30  - As regularizações mencionadas no item anterior estão, também,  
  sujeitas  ao  duplo  comando,  exceto  se a operação se referir a  
  clientes (Conta de Cliente 1).                                     

INSTRUÇÕES ESPECIAIS                                                 

31  - Os títulos registrados no SELIC não podem ser objeto de nego-  
  ciação  sem que as operações respectivas nele transitem, de forma  
  analítica  ou  sintética,  sendo  esta última exclusivamente para  
  operações com clientes (Conta de Cliente 1).                       

32 - Todas as operações que envolverem a conta de cliente (Conta de  
  Cliente  1), inclusive as referidas nos itens 25 e 29, são lança-  
  das  separadamente  (total  de  compra/recompra  ou total de ven-  
  da/revenda)  com valor financeiro global das operações praticadas  
  com os clientes, sendo necessário, também, para as operações vin-  
  culadas  a compromisso de recompra/revenda, o lançamento do valor  
  financeiro total do retorno dos títulos.                           

33  - Os lançamentos de estorno postecipado e valorização e os men-  
  cionados  no  item  anterior não provocam qualquer sensibilização  
  financeira  nas contas dos participantes, constituindo-se simples  
  registros documentais.                                             

34  -  Quando do retorno de operações de recompra/revenda sem preço  
  certo  de  liquidação  futura,  praticadas com clientes (Conta de  
  Cliente  1),  também  é necessário o registro do valor financeiro  
  total correspondente.                                              

35  -  O registro das operações com clientes (Conta de Cliente 1) é  
  obrigatório para todos os participantes possuidores das referidas  
  contas, devendo essas instituições utilizar as diversas modalida-  
  des de registro de operações existentes, inclusive as mencionadas  
  nos itens 25 e 29.                                                 

  REGISTRO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS                             

36  - Somente os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos  
  comerciais  e as caixas econômicas, titulares de contas de custó-  
  dia no SELIC, podem participar de operações de depósitos interfi-  
  nanceiros,  quer na qualidade de depositantes, quer na de deposi-  
  tários.                                                            

37  - Ressalvadas as operações de intermediação de que trata o item  
  seguinte, são vedadas as transferências dos depósitos interfinan-  
  ceiros registrados no SELIC.                                       

  INTERMEDIAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS                        

38 - Os bancos múltiplos com carteira de investimento, os bancos de  
  investimento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobi-  
  liários  e  as  sociedades  distribuidoras de títulos  e  valores  
  mobiliários,  titulares  de  conta  de subcustódia no SELIC podem  
  intermediar operações de depósitos interfinanceiros.               

42  - A intermediação de depósitos interfinanceiros processa-se me-  
  diante  o  registro do depósito na conta de uma das  instituições  
  mencionadas  no  item anterior e o subseqüente registro da cessão  
  dos respectivos  direitos creditórios a uma das instituições ces-  
  sionárias referidas no item 36, observado o seguinte :             
  a)  o  valor de resgate do depósito objeto da cessão deve corres-  
     ponder ao exato valor - principal acrescido de juros - pactuado 
     pelo cedente com a instituição depositária;                     
  b)  cada operação de depósito somente pode ser objeto de uma ope-  
     ração de cessão;                                                
c)  as operações de intermediação somente tem curso no SELIC depois  
  de  verificado o registro do depósito na conta da instituição in-  
  termediadora;                                                      
d)  o resultado financeiro produzido pelas operações de intermedia-  
  ção deve ser obrigatoriamente positivo ou nulo para a instituição  
  intermediadora;                                                    
e) na data do respectivo vencimento, o valor de resgate do depósito  
  é liberado em favor do cessionário, transitando por conta gráfica  
  transitória a fim de manter o anonimato do cessionário em relação  
  à instituição depositária.                                         

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Subsistema de Livre Movimentação - 8                       
___________________________________________________________________  

CONCEITUAÇÃO                                                         

1    - Denomina-se posição de  livre movimentação o conjunto de re-  
gistros  de títulos e de depósitos interfinanceiros, representados,  
respectivamente,  pelas  suas  quantidades  e pelos seus valores de  
resgate,  existentes  nas contas dos participantes deste Subsistema  
para a realização das operações previstas na seção 6-3-7.            

PARTICIPANTES DO SUBSISTEMA                                          

2  - Podem participar:                                               
  a) no que se  refere a operações de registro de títulos , as ins-  
     tituições  mencionadas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do  
     item 6-3-2-1;                                                   
  b) no que se refere a  operações de registro de depósitos interfi- 
     nanceiros, as instituições mencionadas na alínea "b" do item 6- 
     3-2-1;                                                          
  c) no  que  se  refere a  operações de intermediação de depósitos  
     interfinanceiros, as instituições mencionadas na alínea "c" do  
     item 6-3-2-1;                                                   

  CONTROLE E CONFERÊNCIA                                             

3   - O  controle das posições, de livre movimentação e financeira,  
  e a conferência das atualizações respectivas podem ser feitas:     
  a) durante o período  de teleprocessamento por meio de consultas,  
     via terminal;                                                   
  b) após  o encerramento do período de teleprocessamento, por meio  
     dos diversos extratos fornecidos aos participantes.             

4  - É  de  inteira  responsabilidade  dos participantes promover a  
  correção  de  divergências porventura ocorridas no movimento diá-  
  rio, quer as verificadas no período de teleprocessamento, quer as  
  apuradas por meio de conferência diária dos extratos, independen-  
  temente do terminal utilizado nos respectivos lançamentos. Assim,  
  não  cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de  
  Mercado  Aberto (DEMAB) tomar nenhuma iniciativa com vistas a re-  
  gularizar as referidas divergências.                               

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Subsistema de Movimentação Especial - 9                    
___________________________________________________________________  

CONCEITUAÇÃO                                                         

1    - Denomina-se posição de movimentação especial os registros de  
títulos representados pelos seus valores de face ou por quantidade,  
existentes  nas  contas  dos  participantes  deste Subsistema, para  
atendimento  de disposições legais ou regulamentares e no interesse  
do titular de conta de registro de títulos.                          
PARTICIPANTES DO SUBSISTEMA                                          

2   - Podem participar as instituições mencionadas nas alíneas "b",  
"c", "d", "e" e "f" do item 6-3-2-1.                                 

ABERTURA DE CONTAS                                                   

3    - A abertura de conta é processada mediante prévia autorização  
do  Banco  Central  do  Brasil/Departamento de Operações de Mercado  
Aberto  (DEMAB),  devendo  o interessado formular pedido através do  
documento  "Abertura  de Conta de Movimentação Especial", constante  
do  CADOC  como  modelo nº 30004-7, anexando cartões de autógrafos,  
conforme  documento "Cartão de Autógrafos", constante do CADOC como  
modelo nº 30002-9, nas seguintes condições:                          
  a) para as instituições  não participantes do Subsistema de Livre  
     Movimentação;                                                   
  b) para as instituições  participantes do Subsistema de Livre Mo-  
     vimentação, caso as pessoas credenciadas para aquele Subsiste-  
     ma não estejam habilitadas a movimentar contas especiais.       

  MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS                                             

4    -  A  movimentação de contas é instruída por meio do documento  
  "Boleto para Digitação", constante do CADOC como modelo nº 30008-  
  3,  e  obedece às normas de preenchimento constantes do Manual do  
  Usuário do SELIC (MUS).                                            

5  - A movimentação de contas é efetuada através de:                 
  a) vinculação de registro de títulos;                              
  b) desvinculação de registro de títulos.                           

6    - A movimentação prevista na alínea "a" do item anterior só se  
  efetiva  caso a instituição cedente possua disponibilidade de tí-  
  tulos na sua posição de livre movimentação.                        

  ATUALIZAÇÃO DE CONTAS                                              

7    -  A  atualização dos dados do documento de que trata o item 4  
  implica  somente alterações na posição de títulos dos participan-  
  tes,  não  havendo,  portanto,  sensibilização financeira de suas  
  contas.                                                            

8  - Não  cabe ao SELIC, nem ao seu administrador, qualquer respon-  
  sabilidade  pela verificação da real finalidade da vinculação, em  
  especial  ao  conteúdo do campo VALOR LÍQUIDO do documento de que  
  trata o item 4.                                                    

9    -  Não são admitidas desvinculações de registro de títulos nas  
  datas dos respectivos resgates.                                    

10 - Ocorrendo resgate ou pagamento de juros de títulos registrados  
nas  contas  dos participantes deste Subsistema, o valor correspon-  
dente  é  creditado conforme estipulado no normativo que originou a  
vinculação dos títulos.                                              

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Subsistema de Liquidação Financeira - 10                   
___________________________________________________________________  

CONCEITUAÇÃO                                                         

1  - Denomina-se posição financeira das contas de cada participante  
o  resultado  financeiro líquido diário, proveniente de suas opera-  
ções  realizadas por intermédio do Sistema Especial de Liquidação e  
de Custódia (SELIC).                                                 

PARTICIPANTES DO SISTEMA                                             

2   - Participam exclusiva e obrigatoriamente todas as instituições  
que integram o Subsistema de Livre Movimentação.                     

ESTRUTURA DAS POSIÇÕES FINANCEIRAS                                   

3  - A posição financeira das instituições participantes deste Sub-  
sistema apresenta-se sob duas formas:                                
  a) posição financeira final;                                       
  b) posição financeira consolidada.                                 

  POSIÇÃO FINANCEIRA FINAL                                           

4    -  Denomina-se posição financeira final o resultado financeiro  
  líquido  diário  da conta de cada participante do SELIC, isolada-  
  mente.                                                             

5   - A posição financeira final da conta dos participantes que fi-  
  guram  como  titulares  de conta de registro de títulos/depósitos  
  interfinanceiros resulta de:                                       
  a) débitos e créditos provenientes de operações de compra, recom-  
     pra, venda e  revenda, representadas  pelos  seus  valores  de  
     negociação;                                                     
  b) créditos relativos a resgates e juros;                          
  c) débitos  referentes aos  títulos adquiridos nas Ofertas Públi-  
     cas;                                                            
  d) débitos e créditos decorrentes das parcelas relativas à reten-  
     ção de impostos, de acordo com a legislação em vigor;           
  e)  débitos provenientes dos encargos relativos à participação no  
     SELIC;                                                          
  f)  débitos e créditos provenientes de operações de depósitos in-  
     terfinanceiros.                                                 

6   - As  posições financeiras finais das contas de subcustódia são  
  levadas a débito ou a crédito das respectivas instituições custo-  
  diantes.                                                           

  POSIÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA                                     

7    -  Denomina-se  posição financeira consolidada - exclusiva das  
  instituições  custodiantes - o resultado algébrico diário de cada  
  uma dessas instituições, proveniente de:                           
  a)  operações próprias como titular de conta de registro de títu-  
     los/depósitos interfinanceiros;                                 
  b)  operações  de  clientes  vinculados  à  instituição (Conta de  
     Cliente 2);                                                     
  c) débitos e créditos resultantes das posições financeiras finais  
     das  instituições titulares  de contas de subcustódia que lhes  
     estejam subordinadas.                                           

  ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA                                             

8  - A atualização financeira de um participante somente se efetiva  
  quando preenchidas todas as condições previstas no item 6-3-6-9 e  
  na alínea "c" do item 6-3-6-14.                                    

9    -  Os  clientes titulares de conta mencionada na alínea "b" do  
  item 6-3-4-8 (Conta de Cliente 2) têm os débitos financeiros efe-  
  tivados  em  suas contas de depósito mediante prévia autorização,  
  na  forma do documento "Autorização para Débito em Conta de Depó-  
  sito à Vista", constante no CADOC como modelo nº 30005-6.          

10 - A liquidação de cada operação por meio de Subsistema de Liqui-  
  dação Financeira dispensa a emissão de cheques.                    

11  -  Os saldos credores apresentados nas posições financeiras das  
  contas dos participantes deste Subsistema somente são disponíveis  
  após o completo encerramento do SELIC.                             

12  - O titular de conta de subcustódia é responsável pela liquida-  
  ção  da sua posição financeira final junto a respectiva institui-  
  ção custodiante.                                                   
13  -  A forma de liquidação das posições financeiras dos titulares  
  de  conta de subcustódia com seus custodiantes deve ser objeto de  
  convênio  específico  a  ser  firmado entre as partes, de forma a  
  possibilitar o perfeito fechamento financeiro do dia.              

14  - Deve constar expressamente do convênio referido no item ante-  
  rior, além de outros itens de segurança, o limite máximo de posi-  
  ção financeira devedora final do titular de conta de subcustódia,  
  bem  como  cláusula  que  autorize a instituição custodiante a se  
  apropriar do saldo de títulos dos titulares de conta de subcustó-  
  dia  que lhe estejam subordinados no Subsistema de Livre Movimen-  
  tação  para  cobertura  de eventuais saldos financeiros devedores  
  por eles não liquidados.                                           

15  - A fim de ficar evidenciada a posição própria de cada partici-  
  pante,  não podem figurar nas respectivas posições de livre movi-  
  mentação  títulos de seus clientes, devendo ser utilizadas, obri-  
  gatoriamente,  as  contas  de  clientes  específicas para tal fim  
  (Conta de Cliente 1).                                              

16  - As instituições custodiantes são responsáveis pela liquidação  
  de  suas  posições  financeiras consolidadas referidas no item 7,  
  sendo  as  mesmas  diariamente  levadas a débito ou a crédito das  
  respectivas  contas  de  RESERVAS  BANCÁRIAS COMPULSÓRIAS (código  
  6115.10.10-9), em espécie, mantidas no Banco Central do Brasil.    

17  - Os custodiantes devem manter rigoroso controle sobre suas po-  
  sições  financeiras consolidadas durante o período de teleproces-  
  samento, a fim de evitar que possíveis posições financeiras deve-  
  doras  ultrapassem os limites máximos de saque permitido sobre as  
  contas  de RESERVAS BANCÁRIAS COMPULSÓRIAS (6115.10.10-9), em es-  
  pécie, mantidas no Banco Central do Brasil.                        

  OPERAÇÕES DE TITULARES DE CONTAS DE SUBCUSTÓDIA COM CLIENTES PRÓ-  
  PRIOS                                                              

18 - As  operações  realizadas  pelos titulares de conta de subcus-  
  tódia  com  seus clientes (Conta de Cliente 1) não são liquidadas  
  por meio do Subsistema de Liquidação Financeira.                   

19  -  Ficam  as operações mencionadas no item anterior sujeitas às  
  normas  operacionais  da  respectiva  instituição custodiante, no  
  tocante à forma de liquidação financeira.                          

  OPERAÇÕES COM TÍTULOS ESTADUAIS, TÍTULOS MUNICIPAIS E COM DEPÓSI-  
  TOS INTERFINANCEIROS                                               

20  -  Os débitos e créditos financeiros provenientes de colocação,  
  juros  e  resgates, relativos aos títulos estaduais e municipais,  
  bem  como os referentes aos depósitos interfinanceiros, registra-  
  dos no SELIC, são de inteira responsabilidade dos bancos encarre-  
  gados  do serviço da dívida do estado ou município emissor, e das  
  instituições  depositárias,  não cabendo ao Banco Central do Bra-  
  sil/Departamento  de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) qualquer  
  iniciativa  ou  responsabilidade pela não efetivação desses even-  
  tos.                                                               

  DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA                                         

21 - As operações de compra, venda, recompra e revenda com títulos,  
  bem  como as de registro e de intermediação de depósitos interfi-  
  nanceiros,  registrados  no  SELIC, liquidadas pelo Subsistema de  
  Liquidação  Financeira  têm como documento único comprobatório de  
  liquidação  o documento "Boleto para Digitação", constante do CA-  
  DOC como modelo nº 30008-3.                                        

22  -  As  operações  instruídas pelo documento de que trata o item  
  anterior,  somente são consideradas liquidadas pelo Subsistema de  
  Liquidação  Financeira se constarem dos extratos diários de movi-  
  mentação  de registro de títulos, de depósitos interfinanceiros e  
  registro financeiro, fornecidos pelo DEMAB, onde constam todas as  
  características das operações.                                     

23  - Estão sujeitas à emissão de notas de compra e venda as opera-  
  ções  dos  participantes  com seus clientes (Conta de Cliente 1),  
  que não são liquidadas financeiramente neste Subsistema.           

24  - Os documentos resultantes podem ser destruídos após microfil-  
  magem,  observadas as disposições da legislação específica vigen-  
  te.                                                                

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Responsabilidades - 11                                     
___________________________________________________________________  

1    -  Além   da  observância às normas deste capítulo, constituem  
  responsabilidades dos participantes do Sistema Especial de Liqui-  
  dação e de Custódia (SELIC):                                       
  a) manter  em  seus  locais de trabalho, até o término do período  
     diário  de  teleprocessamento,  pessoal  habilitado a decidir,  
     quando  necessário, a respeito  de  operações  que  porventura  
     estejam dificultando o encerramento do dia;                     
  b)  manter  junto  ao  custodiante  e/ou ao Banco Central do Bra-  
     sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB), rigo-  
     rosamente atualizados, cartões de autógrafos das pessoas auto-  
     rizadas e credenciadas a movimentar suas contas;                
  c)  providenciar junto ao custodiante e/ou DEMAB, em tempo hábil,  
     as alterações nos documentos de que trata a alínea anterior;    
  d)  manter em rigorosa ordem de data, fisicamente ou em microfil-  
     mes, as vias do documento "Boleto  para  Digitação", constante  
     do CADOC como modelo nº 30008-3, relatórios e extratos  forne-  
     cidos  pelo  SELIC  relativos  às  próprias  operações e às de  
     clientes;                                                       
  e)  controlar as posições de títulos, de depósitos interfinancei-  
     ros e financeira:                                               
     I    - durante o período de teleprocessamento, por meio de con- 
       sultas via terminal;                                          
     II  -  após o encerramento do período de teleprocessamento, por 
       meio dos extratos fornecidos pelo DEMAB;                      
  f)  corrigir  as divergências ocorridas no movimento do dia,  quer 
     as  verificadas no período de teleprocessamento, quer as apura- 
     das  por  meio de conferência diária dos extratos, qualquer que 
     seja o terminal lançador;                                       
  g) promover a retenção de impostos:                                
     I  - quando o SELIC não a fizer automaticamente;                
     II  -  sempre  que ocorrer alteração na legislação sem que haja 
       tempo  suficiente para adaptação das rotinas internas,  hipó- 
       tese em que os participantes serão comunicados.               

  DOS CUSTODIANTES                                                   

2   - Além da observância às normas deste capítulo, constituem res-  
  ponsabilidades dos custodiantes:                                   
  a) promover a abertura de contas de subcustódia;                   
  b) manter controle, rigorosamente atualizado, das pessoas autori-  
    zadas  e  qualificadas  a movimentar as contas de subcustódia a  
     eles subordinadas;                                              
  c)  verificar  se todos os formulários recebidos dos titulares de  
     conta de subcustódia que lhe estejam vinculadas, para  atuali-  
     zação  das  respectivas  contas, estão  completos  quanto  aos  
     dados, assinaturas e se estão corretamente preenchidos;         
  d) liquidar junto ao SELIC, diariamente, sua posição consolidada,  
     definida no item 6-3-10-7;                                      
  e) liquidar,  diariamente, com  as instituições titulares de con-  
    ta  de  subcustódia  a eles vinculadas, as posições financeiras  
     credoras finais destes;                                         
  f) controlar o limite máximo devedor da posição final de cada uma  
     das instituições titulares de conta de subcustódia que lhe es-  
     tejam subordinadas;                                             
  g)  retirar,  diariamente,  junto ao DEMAB ou suas representações  
     regionais,  os extratos fornecidos pelo SELIC, relativamente a  
     sua conta, a das instituições  titulares de conta de subcustó-  
     dia  a  eles  vinculadas  e  de  clientes,  bem  como todos os  
     documentos  gerados para orientação, controle e conferência e,  
     quando for o caso, os comprovantes de retenção de impostos;     
  h) entregar aos titulares de conta de subcustódia que lhe estejam  
     subordinadas, no mesmo dia da distribuição, os extratos  rela-  
     tivos às suas contas e demais documentos gerados pelo SELIC.    

3   - Adicionalmente às disposições previstas no item anterior, são  
  de inteira responsabilidade da instituição custodiante possuidora  
  de terminal:                                                       
  a)  selecionar  funcionários de sua total confiança para operar o  
     terminal e designá-los formalmente junto ao DEMAB para exerce-  
     rem essa função;                                                
  b)  indicar  formalmente  ao  DEMAB os nomes das pessoas às quais  
     devem ser entregues as senhas de segurança mencionadas no item  
     6-3-5-8, e manter o devido sigilo sobre as mesmas, para prote-  
     ção de seus interesses;                                         
  c) comunicar  ao DEMAB, em tempo hábil, a substituição das pesso-  
     as  credenciadas ao recebimento da senha de que trata a alínea  
     anterior;                                                       
  d) processar as atualizações de sua conta e das contas de subcus-  
     tódia a ele vinculadas e efetuar as consultas necessárias, fi-  
     cando  o DEMAB livre de qualquer  responsabilidade em casos de  
     fraudes, inclusive no que se refere à autenticidade das  assi-  
     naturas constantes dos formulários;                             
  e) informar às instituições titulares de conta de subcustódia que  
     lhe  estejam  subordinadas quaisquer mensagens veiculadas pela  
     rede de teleprocessamento do computador do SELIC.               

  DOS TITULARES DE CONTA DE SUBCUSTÓDIA                              

4   - Além da observância às normas deste capítulo, constituem res-  
  ponsabilidades dos titulares de conta de subcustódia:              
  a)  liquidar,  diariamente, junto a respectiva instituição custo-  
     diante,  suas posições financeiras devedoras finais, definidas  
     no item 6-3-10-5;                                               
  b)  prestar  as informações julgadas necessárias pela instituição  
     custodiante;                                                    
  c) retirar,  diariamente, junto a sua instituição custodiante, os  
     extratos relativos às suas contas, bem  como todos os documen-  
     tos gerados para orientação, controle e conferência.            

  DO TESOURO NACIONAL                                                

5    - O Tesouro Nacional, na qualidade de emissor de títulos, deve  
  prover    os  recursos  necessários  ao  Banco  Central  do  Bra-  
  sil/Departamento  de  Operações  de Mercado Aberto (DEMAB) para a  
  liquidação de suas obrigações junto ao SELIC, tais como pagamento  
  de rendimentos, juros, deságio e resgate de títulos.               

  DOS  EMISSORES  DE  TÍTULOS ESTADUAIS, TÍTULOS MUNICIPAIS OU SEUS  
  REPRESENTANTES                                                     

6   - Além da observância às normas deste capítulo, constituem res-  
  ponsabilidades dos emissores ou seus representantes:               
  a)  promover  os  comandos necessários ao pagamento do serviço da  
     dívida mobiliária, não cabendo ao SELIC qualquer iniciativa em  
     efetuá-los;                                                     
  b)  liquidar junto ao SELIC a posição financeira final resultante  
     do pagamento mencionado na alínea anterior;                     
  c) quando do registro inicial dos títulos no SELIC, informar cor-  
     retamente  as  características  dos mesmos, inclusive quanto à  
     retenção de impostos;                                           
  d) manter controle atualizado dos títulos de sua responsabilidade  
     registrados no SELIC.                                           

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Acesso aos Sistemas Modulares Complementares do SELIC      
          (LOGON) - 12                                               
___________________________________________________________________  

  CONCEITUAÇÃO                                                       

1    -  O   acesso aos Sistemas Modulares Complementares do SELIC é  
  controlado por um sistema denominado LOGON.                        

2    - O  LOGON  é um sistema computadorizado que tem como objetivo  
  permitir ao usuário acessar os Sistemas referidos nas alíneas "a"  
  e "b" do item 3 a partir de qualquer estação que esteja conectada  
  à rede de teleprocessamento do computador do SELIC, observados os  
  critérios de segurança por ele estabelecidos.                      

3    -  O  LOGON controla o acesso aos seguintes Sistemas Modulares  
  Complementares do SELIC:                                           
  a) Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB) - seção 6-3-13;        
  b)  Leilão  Informal  Eletrônico de Moeda e de Títulos  (LEINF) -  
     seção 6-3-14.                                                   

  PARTICIPANTES E HABILITAÇÃO                                        

4    - Utilizando o documento "Formulário de Cadastramento do Admi-  
  nistrador  de  Instituição",  constante  do  CADOC como modelo nº  
  30009-2,  as  instituições mencionadas nas alíneas "b", "c" e "d"  
  do  item  6-3-2-1 solicitarão ao DEMAB o cadastramento de seu Ad-  
  ministrador.  O DEMAB fornecerá então a senha inicial que habili-  
  tará o conjunto Instituição/Administrador  a cada um dos sistemas  
  pertinentes.                                                       

  CATEGORIAS                                                         

5  - O LOGON possui três categorias de usuários:                     
  a) Administrador;                                                  
  b) Supervisor;                                                     
  c) Operador.                                                       

  COMPETÊNCIA                                                        

6    - Uma instituição pode ter até 2 (dois) Administradores cadas-  
  trados com igual nível de responsabilidade.                        

7   - Cabe ao Administrador, cadastrado pelo DEMAB, habilitar o ou-  
  tro Administrador, se for o caso.                                  

8  - Compete ao Administrador definir os sistemas que os Superviso-  
  res e/ou Operadores terão acesso.                                  

9   - Além da hipótese referida no item 7, o Administrador pode ca-  
  dastrar Supervisores e/ou Operadores.                              

10 - O Supervisor pode cadastrar somente Operadores.                 

11 - O Operador não tem acesso à opção de cadastramento.             


NORMAS DE UTILIZAÇÃO                                                 

 12 - Os procedimentos para a utilização deste Sistema obedecem a    
rígidas normas operacionais, técnicas e ambientais, objeto do Ma-    
nual do Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.                

  ESQUEMA DE SEGURANÇA E RESPONSABILIDADES                           

13  -  As instituições participantes autorizam os seus funcionários  
  cadastrados  no  LOGON,  Administrador,  Supervisor e Operador, a  
  representá-las  junto  ao Banco Central do Brasil/Departamento de  
  Operações de Mercado Aberto (DEMAB), assumindo, conseqüentemente,  
  responsabilidade  pelos lançamentos de qualquer natureza realiza-  
  dos  pelos  mesmos,  inclusive  no  tocante  aos Sistemas OFPUB e  
  LEINF.                                                             

14  -  As  instituições  participantes habilitadas no LOGON assumem  
  total  responsabilidade  pela não comunicação formal ao DEMAB, em  
  tempo  hábil,  da  substituição do Administrador credenciado, bem  
  como  pelo  não descredenciamento de usuários que não mais repre-  
  sentem   a  instituição  junto   ao    Banco    Central  do  Bra-  
  sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).           

15  -  O  processamento de dados é iniciado mediante a digitação da  
  senha de segurança, específica para cada usuário.                  

16 - A senha de segurança, em relação a qual deve ser mantido abso-  
  luto  sigilo,  deve  ser substituída periodicamente pelo usuário.  
  Caso a senha não seja alterada em um prazo inferior a 30 (trinta)  
  dias o sistema exigirá a sua mudança.                              

17  -  O  usuário  tem  seu acesso automaticamente bloqueado após 5  
  (cinco) transmissões de senhas inválidas, tornando-se necessária,  
  para  o  reingresso no LOGON, a solicitação de seu desbloqueio ao  
  Administrador/Supervisor,   ou   ao   Banco   Central   do   Bra-  
  sil/Departamento  de  Operações de Mercado Aberto (DEMAB) no caso  
  específico de o usuário ser o único Administrador da instituição.  

18 - As categorias de Administrador e Supervisor podem, se necessá-  
  rio, bloquear o acesso dos demais usuários da instituição (quais-  
  quer  no  caso do Administrador e, especificamente, Operadores no  
  caso  do  Supervisor), a qualquer tempo e quantas vezes o deseja-  
  rem, através de opção própria no LOGON.                            

19  - A transmissão de lançamentos de qualquer natureza fica regis-  
  trada para efeito de controle interno pelo LOGON.                  

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB) - 13      
___________________________________________________________________  

  CONCEITUAÇÃO                                                       

1  - O Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB) é um siste-  
  ma  computadorizado  que  tem  por objetivo registrar e processar  
  propostas  das  instituições participantes, bem como apurar e di-  
  vulgar resultados de ofertas públicas formais de títulos federais  
  registrados no SELIC.                                              

  PARTICIPANTES                                                      

2    - São participantes do sistema as instituições mencionadas nas  
  alíneas "b", "c" e "d" do item 6-3-2-1                             

  DISPOSIÇÕES GERAIS                                                 

3  - A partir dos editais de ofertas públicas, seguem-se as seguin-  
  tes fases:                                                         
  a) cadastramento, pelo DEMAB, da(s) oferta(s) de títulos federais  
     com base nas regras constantes nesses editais;                  
  b)  no(s)  horário(s)  previsto(s),  liberação do sistema para as  
     instituições participantes, devidamente cadastradas e  habili-  
     tadas no Sistema LOGON (Seção 6-3-12),  efetuarem os lançamen-  
     tos de suas propostas diretamente por seus terminais;           
  c) processamento, pelo sistema, da apuração da oferta pública;     
  d) divulgação dos resultados, tornando-os disponíveis, via termi-  
     nais de teleprocessamento, para as instituições participantes.  

4   - Terminadas as fases previstas no item anterior, o Sistema OF-  
  PUB  encaminha os dados resultantes ao Sistema Especial de Liqui-  
  dação  e  de  Custódia (SELIC) para processamento das respectivas  
  transferências  de titularidade e liquidação financeira, observa-  
  do, no que couber, o MNI Seções 6-3-1 a 6-3-11 e 6-3-15.           

  NORMAS DE UTILIZAÇÃO                                               

5    -  Os   procedimentos para utilização deste Sistema obedecem a  
  rígidas  normas  operacionais,  técnicas  e ambientais, objeto do  
  Manual do Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.            

  RESPONSABILIDADES                                                  

6  - As instituições  participantes  assumem total  responsabilida-  
  de  pelo acesso e utilização do sistema OFPUB, na forma dos itens  
  6-3-12-13 e 6-3-12-14.                                             

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Sistema Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos   
          (LEINF) - 14                                               
___________________________________________________________________  

  CONCEITUAÇÃO                                                       

1    -  O  Sistema Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos  
  (LEINF)  é um sistema computadorizado que tem por objetivo o pro-  
  cessamento de leilões informais, realizados pelo DEMAB, envolven-  
  do títulos federais registrados no SELIC.                          

  PARTICIPANTES                                                      

2  - São  participantes do sistema as instituições financeiras men-  
  cionadas  nas  alíneas  "b"  e "c" do item 6-3-2-1 credenciadas a  
  operar com o DEMAB.                                                

  DISPOSIÇÕES GERAIS                                                 

3  - O processo de Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos  
  compreende as seguintes fases:                                     
  a) cadastramento, pelo DEMAB, dos parâmetros de definição do Lei-  
     lão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos;                  
  b)  comunicação  às instituições financeiras participantes da li-  
     beração do sistema para lançamento de propostas;                
  c)  processamento,  pelo  sistema, da apuração do Leilão Informal  
     Eletrônico de Moeda e de Títulos ;                              
  d) divulgação dos resultados, tornando-os disponíveis, via termi-  
     nais  de  teleprocessamento,  para as instituições financeiras  
     participantes.                                                  

  NORMAS DE UTILIZAÇÃO                                               

4    -  Os   procedimentos para utilização deste Sistema obedecem a  
  rígidas  normas  operacionais,  técnicas  e ambientais, objeto do  
  Manual do Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.            

  RESPONSABILIDADES                                                  

5  - As instituições  participantes  assumem total  responsabilida-  
  de  pelo acesso e utilização do sistema LEINF, na forma dos itens  
  6-3-12-13 e 6-3-12-14.                                             

TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6                   
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3   
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 15                                    
___________________________________________________________________  

1  - No  interesse  de todos os participantes, o Banco  Central  do  
  Brasil/Departamento   de  Operações  de  Mercado  Aberto  (DEMAB)  
  reserva-se  o  direito  de advertir as instituições quanto ao uso  
  inadequado  do  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SE-  
  LIC)  e  de  seus Sistemas Modulares Complementares, inclusive no  
  que  se refere à deficiência no acompanhamento e controle dos ex-  
  tratos e ao que dispõe a alínea "a" do item 6-3-11-1.              

2  - O uso inadequado do SELIC e de seus Sistemas Modulares Comple-  
  mentares,  de que trata o item anterior, pode, inclusive por suas  
  implicações,  acarretar  o  encerramento da conta, nos termos das  
  alíneas "b" e "e" do item 6-3-4-20.                                

3    -  Fica vedada às instituições constantes do Cadastro Geral de  
  Contas  do  SELIC  a  efetivação de venda de títulos sem o devido  
  registro  da  operação  no  Sistema por meio do documento "Boleto  
  para Digitação", constante do CADOC como modelo nº 30008-3.        

4   - As instituições participantes do Subsistema de Livre Movimen-  
  tação  e  dos Sistemas Modulares Complementares estão sujeitas ao  
  pagamento  dos  encargos relativos aos custos efetivos do Sistema  
  de Teleprocessamento contratado pela Associação Nacional das Ins-  
  tituições  do  Mercado Aberto (ANDIMA), tendo o DEMAB, como Admi-  
  nistrador Interveniente.                                           

5   - Entende-se por custos efetivos os previstos na Cláusula IV do  
  contrato  firmado  entre o Banco Central do Brasil e a ANDIMA, em  
  01.11.82.                                                          

6  - Os  encargos referidos no item 4 integram a posição financeira  
  final do participante no dia do respectivo vencimento.             

7    -  Os  custos efetivos a que se refere o item 5 serão rateados  
  entre os usuários do SELIC e por ele cobrados automaticamente, no  
  quinto  dia  útil  de cada mês, em favor da ANDIMA, de acordo com  
  critério previamente autorizado pelo DEMAB.                        

8    -  Na  falta de comprovação dos custos efetivos de que trata o  
  item  anterior,  o DEMAB utilizará a última informação disponível  
  para efeito da apuração do rateio.                                 

9  - As instituições participantes que desejarem acessar o computa-  
  dor  do SELIC estão sujeitas ao pagamento de taxa de adesão a ser  
  efetuado diretamente à ANDIMA.                                     

10  -  As  instituições  custodiantes podem cobrar das instituições  
  titulares de conta de subcustódia que lhes estejam subordinadas e  
  dos  titulares das contas de clientes uma taxa pelos serviços por  
  elas prestados.                                                    

11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo DEMAB.                   

-------------------------------------------------------------------  
Obs.: Retransmitida em virtude de incorreções no anexo Regulamento   
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC):             
MNI 6-3-4-21-a, MNI 6-3-5-10, MNI 6-3-5-14, MNI 6-3-7-36,            
MNI 6-3-11-3-d e MNI 6-3-12-14.                                      








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