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Altera o regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) definindo regras para registro, movimentação e custódia de títulos e depósitos interfinanceiros.
CIRCULAR N. 002671
------------------
Altera o Regulamento do
Sistema Especial de Li-
quidação e de Custódia
(SELIC).
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 28.02.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento do Sistema Espe-
cial de Liquidação e de Custódia (SELIC) que substituirá o constante
do Capítulo 3 do Título 6 do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 02.04.96, inclusive, quan-
do fica revogada a Circular nº 2.311, de 19.05.93.
Brasília, 1º de março de 1996.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Disposições Preliminares - 1
_____________________________________________________________________
1 - O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
destina-se ao registro de títulos e depósitos interfinanceiros
por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em con-
tas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao
processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo, de operações de
movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas liquida-
ções financeiras.
2 - Podem ser registrados no SELIC:
a) títulos de emissão do Banco Central do Brasil, do Tesouro Na-
cional, dos estados e dos municípios;
b) depósitos interfinanceiros cujos depositários sejam bancos
múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas
econômicas.
3 - Somente os títulos estaduais e municipais que possuam sis-
temática operacional e características compatíveis com as dos
títulos federais podem ser objeto de registro no SELIC.
4 - A administração do SELIC é da competência do Banco Central do
Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
5 - O SELIC é integrado pelos seguintes subsistemas:
a) Subsistema de Livre Movimentação;
b) Subsistema de Movimentação Especial;
c) Subsistema de Liquidação Financeira.
6 - O SELIC compreende, ainda, os seguintes sistemas modulares
complementares:
a) Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB);
b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (LEINF).
7 - Cada participante tem registradas, em conta específica, sua
posição de títulos (de livre movimentação e de movimentação espe-
cial), de depósitos interfinanceiros e, ainda, a respectiva posi-
ção financeira.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Participantes do Sistema - 2
___________________________________________________________________
1 - Podem participar do Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia (SELIC), na qualidade de titulares de conta de registro de
títulos, satisfeitas as normas expressas neste capítulo:
a) Banco Central do Brasil;
b) bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e
caixas econômicas;
c) bancos múltiplos com carteira de investimento, não enquadrados
na alínea anterior, bancos de investimento, sociedades corre-
toras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribui-
doras de títulos e valores mobiliários;
d) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamen-
to e investimento e sociedades de crédito imobiliário;
e) sociedades de arrendamento mercantil;
f) outras pessoas jurídicas a critério do Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
2 - As instituições referidas nas alíneas "a" e "b" do item ante-
rior são conceituadas como custodiantes e as mencionadas nas alí-
neas restantes participam como titulares de conta de subcustódia.
3 - O conceito de custodiante não está vinculado à posse de termi-
nal de teleprocessamento. Qualquer instituição titular de conta
de RESERVAS BANCÁRIAS COMPULSÓRIAS (código 6ll5.10.10-9), em es-
pécie, no Banco Central do Brasil, é denominada custodiante.
4 - Podem participar do SELIC, na qualidade de emissores de títu-
los:
a) Banco Central do Brasil;
b) Tesouro Nacional;
c) estados;
d) municípios.
5 - No Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o
Tesouro Nacional é representado pelo Banco Central do Brasil e os
estados e municípios por instituição financeira de sua livre es-
colha, dentre as mencionadas na alínea "b" do item 1, para pro-
cessar o registro inicial de títulos, pagamento de juros e de
resgates.
6 - Podem participar do SELIC, na qualidade de depositantes e de
depositários de depósitos interfinanceiros, as instituições a que
alude a alínea "b" do item 1.
7 - As instituições referidas na alínea "c" do item 1 podem inter-
mediar operações de depósitos interfinanceiros, observadas as
disposições do item 6-3-7-42.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Títulos/Depósitos Interfinanceiros - 3
___________________________________________________________________
1 - O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) está
habilitado a registrar títulos emitidos sob a forma escritural, bem
como depósitos interfinanceiros.
2 - Os títulos e os depósitos interfinanceiros registrados são
identificados por códigos relacionados no Manual do Usuário do SE-
LIC (MUS).
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Contas - 4
___________________________________________________________________
CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se conta o conjunto de registros eletrônicos relati-
vos às operações de cada participante evidenciando, por meio de
saldos, a sua posição de títulos (de livre movimentação e de movi-
mentação especial), a sua posição credora e/ou devedora de depósi-
tos interfinanceiros, bem como a respectiva posição financeira.
2 - Denomina-se Cadastro Geral de Registro de Títulos/Depósitos
Interfinanceiros o conjunto dos registros individuais das contas.
3 - O acesso às contas, para atualização, é feito via terminal de
teleprocessamento, por meio do Banco Central do Brasil/Departamento
de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) ou das instituições custo-
diantes possuidoras de terminal. O acesso às contas para consultas
pode ser feito por quaisquer instituições possuidoras de terminal.
4 - As contas são estruturadas de forma a conter elementos que
permitam:
a) caracterizar o seu titular (código e nome);
b) situar a sua posição de títulos de livre movimentação e de
movimentação especial, bem como a sua posição credora e/ou de-
vedora de depósitos interfinanceiros;
c) registrar a sua posição financeira, decorrente das operações
realizadas por meio do Subsistema de Livre Movimentação, com
base nos registros efetuados.
NÚMERO-CÓDIGO
5 - Por ocasião da abertura de conta, o DEMAB atribui a cada par-
ticipante um número-código, sendo o seu uso obrigatório em todas
as operações realizadas por meio do Sistema Especial de Liquida-
ção e de Custódia (SELIC).
6 - As instituições recebem listagens, que são periodicamente
atualizadas, contendo o nome e o código de todos os participan-
tes.
TIPOS DE CONTA
7 - As contas são classificadas nos seguintes tipos:
a) Contas de Custódia - privativas do Banco Central do Brasil e
de instituições financeiras titulares de conta de RESERVAS
BANCÁRIAS COMPULSÓRIAS (código 6115.10.10-9), em espécie;
b) Contas de Subcustódia - subordinadas, para fins de movimenta-
ção, às contas referidas na alínea anterior, tem como titula-
res as instituições mencionadas nas alíneas "c", "d", "e" e
"f" do item 6-3-2-1;
c) Contas de Clientes - mantidas pelas instituições men-
cionadas nas alíneas "b" e "c" do item 6-3-2-1, titulares,
respectivamente, de contas de custódia ou de subcustódia, para
registro de operações realizadas por pessoas físicas e jurídi-
cas;
d) Contas Especiais - sem qualquer vínculo de subordinação,
destinam-se à vinculação de títulos para atendimento de dispo-
sições legais ou regulamentares.
CONTAS DE CLIENTES
8 - As contas de clientes estão subdivididas em 2 (dois) grupos
distintos:
a) Cliente 1 - mantidas por titulares de conta de custódia e de
subcustódia para registrar operações por eles realizadas com
seus clientes, processando-se as respectivas liquidações fi-
nanceiras diretamente pelas partes, sem trânsito pelo Subsis-
tema referido na seção 6-3-10;
b) Cliente 2 - mantidas exclusivamente por titulares de conta de
custódia para registrar operações realizadas por seus clientes
de depósitos à vista com outras instituições participantes do
Sistema, liquidadas financeiramente pelo Subsistema referido
seção 6-3-10.
9 - As contas de clientes são escrituradas de forma sintética, sem
indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas registra-
dos. A manutenção de controles analíticos, por beneficiário,
constitui responsabilidade do titular da conta de custódia ou de
subcustódia à qual a conta de cliente esteja subordinada.
10 - Para as contas mencionadas na alínea "a" do item 8 (Conta de
Cliente 1), os registros analíticos devem conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) identificação do titular e do título negociado;
b) valor do título negociado, número e data do documento de nego-
ciação.
11 - Para as contas mencionadas na alínea "b" do item 8 (Conta de
Cliente 2), além dos registros individualizados, é da responsa-
bilidade das instituições titulares dessas contas manterem rigo-
roso controle quanto ao retorno das operações às instituições de
origem, sempre que o cliente haja assumido compromisso de reven-
da.
ABERTURA DE CONTAS
12 - A abertura de conta de livre movimentação para as instituições
especificadas na alínea "b" do item 6-3-2-1 (Contas de Custódia)
é processada mediante prévia autorização do DEMAB e obedece às
seguintes normas e procedimentos:
a) o interessado envia carta ao DEMAB, conforme documento "Aber-
tura de Conta de Custódia", constante do CADOC como modelo nº
30001-0, solicitando a abertura da conta e manifestando for-
malmente sua concordância com as normas expressas neste capí-
tulo:
b) anexa cartões de autógrafos fornecidos pelo DEMAB, devidamente
preenchidos, sem rasuras ou emendas, conforme documento "Car-
tão de Autógrafo", constante do CADOC como modelo nº 30002-9;
c) após o cumprimento das exigências acima, aguarda autorização
formal do DEMAB, ocasião em que é informado do número-código a
ele atribuído, assim como da data inicial para a movimentação
de sua conta.
13 - A abertura de conta de livre movimentação para as instituições
especificadas nas alíneas "c", "d" e "e" do item 6-3-2-1 (Contas de
Subcustódia) é processada por meio de uma das instituições referi-
das na alínea "b" do referido item, segundo as normas e procedimen-
tos expressos nas alíneas "b" e "c" do item anterior, cabendo a
estas últimas solicitar ao DEMAB, por carta, conforme documento
"Abertura de Conta de Subcustódia", constante do CADOC como modelo
nº 30003-8, a abertura da conta.
14 - A abertura de conta de subcustódia para as instituições men-
cionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do item 6-3-2-1 fica também
vinculada à concordância formal das mesmas com as normas expressas
neste capítulo, mediante termo estabelecido com a instituição cus-
todiante, que é responsável, junto ao SELIC, pelas contas de sub-
custódia que lhes estejam subordinadas.
15 - A abertura de conta de subcustódia para os participantes refe-
ridos na alínea "f" do item 6-3-2-1 obedece a condições e procedi-
mentos estabelecidos pelo DEMAB, sem prejuízo das normas expressas
neste capítulo.
16 - A abertura de conta de subcustódia por motivo de escolha de
novo custodiante obriga a instituição a renovar todos os procedi-
mentos contidos nos itens 13 e 14.
17 - A abertura de contas de clientes especificadas no item 8 é
processada simultânea e automaticamente com a das instituições men-
cionadas nas alíneas "b" e "c" do item 6-3-2-1.
18 - A abertura de conta especial mencionada na alínea "d" do item
7 é processada à medida que seja necessária ao cumprimento de dis-
positivos legais ou regulamentares.
19 - A abertura de conta especial é processada mediante pedido for-
mal do interessado, de acordo com o documento "Abertura de Conta de
Movimentação Especial", constante do CADOC como modelo nº 30004-7.
ENCERRAMENTO DE CONTAS
20 - O encerramento de conta de custódia pode ocorrer:
a) por decisão própria do seu titular, mediante solicitação ex-
pressa ao DEMAB, no documento "Encerramento de Conta de Custó-
dia", constante do CADOC como modelo nº 30006-5;
b) por decisão do DEMAB, na hipótese de o titular infringir as
normas de mercado ou de técnica bancária e as disposições le-
gais e regulamentares a que estejam sujeitas as instituições
participantes;
c) em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial
da instituição;
d) automaticamente, quando, no tocante a operações envolvendo
registro de títulos, ocorrer inatividade superior a 30 (trin-
ta) dias, inexistência de operações compromissadas e de saldo
de títulos na posição de livre movimentação.
e) por infração às normas deste capítulo.
21 - O encerramento de conta de subcustódia das instituições men-
cionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do item 6-3-2-1 pode ocorrer:
a) por decisão própria do seu titular, formalizada por meio da
respectiva instituição custodiante no documento "Encerramento
de Conta de Subcustódia", constante do CADOC como modelo nº
30007-4;
b) por solicitação da instituição custodiante, mediante comunica-
ção prévia e formal, de no mínimo 15 (quinze) dias, ao titular
da conta de subcustódia;
c) nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do
item anterior.
22 - O encerramento de conta de subcustódia dos participan-
tes mencionados na alínea "f" do item 6-3-2-1 ocorre quando ces-
sados os motivos originários de sua abertura.
23 - Os pedidos de encerramento de conta de subcustódia pelos moti-
vos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 21 devem ser encami-
nhados formalmente ao DEMAB pelos respectivos custodiantes, de-
vendo estes, no caso da alínea "a", juntar cópia da carta da ins-
tituição titular da conta de subcustódia e, na hipótese da alínea
"b", anexar cópia da comunicação prévia ali mencionada.
24 - O encerramento de conta de custódia ou de subcustódia implica
o cancelamento automático:
a) de todos os cartões de autógrafos e outros documentos no DEMAB
relacionados à instituição excluída;
b) de todas as contas sob sua responsabilidade.
REABERTURA DE CONTAS
25 - A reabertura de contas encerradas na forma dos itens 20 e 21
somente pode ocorrer após prévio entendimento com o DEMAB e é
processada mediante repetição de todos os procedimentos adminis-
trativos anteriores quando da sua abertura original.
BLOQUEIO DE CONTAS
26 - O DEMAB pode bloquear, a seu critério e no interesse do
SELIC, durante o período diário de transmissão de dados ou por
tempo indeterminado, qualquer conta de custódia ou de subcustódia
que apresente problemas de natureza operacional que possam preju-
dicar o seu bom funcionamento.
27 - As contas bloqueadas não aceitam qualquer registro, a débito
ou a crédito, comandado pelos terminais das instituições, ficando
a sua movimentação restrita aos terminais do DEMAB.
28 - O bloqueio de contas é processado por comando específico, ins-
truído pelos terminais do DEMAB.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Terminais de Teleprocessamento - 5
___________________________________________________________________
TIPOS
1 - O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) possui
os seguintes tipos de terminais de teleprocessamento, funcional-
mente distintos:
a) terminais localizados nas dependências do Departamento de Ope-
rações de Mercado Aberto (DEMAB) ou em alguma representação
regional do Banco Central do Brasil;
b) terminais localizados nas dependências das instituições custo-
diantes que formalmente solicitaram a sua instalação;
c) terminais localizados nas dependências das instituições titu-
lares de conta de subcustódia que formalmente solicitaram sua
instalação.
HABILITAÇÃO
2 - Os terminais de teleprocessamento localizados no DEMAB estão
habilitados a transmitir comandos de débito, de crédito e de con-
sultas às contas de qualquer participante do SELIC.
3 - Os terminais das instituições custodiantes estão habilitados a
transmitir comandos de débito, de crédito e de consultas às suas
contas de custódia, às das instituições titulares de conta de
subcustódia que lhe estejam subordinadas e às de clientes, não
sendo, portanto, possível qualquer acesso à posição de terceiros.
4 - Os terminais das instituições titulares de conta de subcustó-
dia estão habilitados a transmitir, exclusivamente, comandos de
consulta à sua conta de subcustódia e às de seus clientes, não
sendo, portanto, possível qualquer acesso à posição de terceiros.
ESQUEMA DE SEGURANÇA
5 - Os procedimentos para a utilização dos terminais obedecem a
rígidas normas operacionais, técnicas e ambientais, objeto do
Manual do Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.
6 - A operação dos terminais pelas instituições está restrita aos
funcionários de sua total confiança, por elas formalmente desig-
nados, após treinamento no DEMAB.
7 - O processamento de dados por meio dos terminais é iniciado
mediante a digitação de uma senha de segurança, específica para
cada terminal.
8 - A senha de segurança é substituída periodicamente, a critério
do DEMAB, e é entregue a pessoas formalmente indicadas pelas ins-
tituições possuidoras de terminal, as quais devem manter o devido
sigilo.
9 - As instituições custodiantes possuidoras de terminal assumem
quaisquer responsabilidades decorrentes da não comunicação ao
DEMAB, em tempo hábil, da substituição de pessoas credenciadas ao
recebimento da senha.
10 - O terminal é automaticamente bloqueado após tentativas inváli-
das de transmissão da senha, tornando-se necessária, para o
reingresso na rede de teleprocessamento, a solicitação de tal
providência ao DEMAB.
11 - O funcionário credenciado pode, se necessário, bloquear o seu
próprio terminal, a qualquer tempo e quantas vezes o desejar, atra-
vés de mensagem especial, necessitando, posteriormente, para seu
reingresso, proceder novamente a digitação da senha.
12 - A transmissão de quaisquer comandos de atualização ou de con-
sulta, inclusive daqueles veiculados por terminal não habilitado, é
registrada para controle pelo SELIC.
VEICULAÇÃO DE DADOS
13 - A veiculação de dados, através de terminais, permite:
a) consulta às contas de custódia, de subcustódia e de clientes,
no caso de instituições custodiantes, compreendendo posição de
títulos (de livre movimentação e de movimentação especial),
posições credora e/ou devedora de depósitos interfinanceiros e
posição financeira;
b) consulta às contas de subcustódia e de seus clientes, no caso
de instituições titulares de conta de subcustódia, compreen-
dendo posição de títulos (de livre movimentação e de movimen-
tação especial) e posição financeira;
c) atualização das contas de custódia, de subcustódia e de clien-
tes, exclusivamente para instituições custodiantes, determina-
da pelas operações realizadas pelos respectivos titulares,
compreendendo posição de títulos (de livre movimentação e de
movimentação especial), posição de depósitos interfinanceiros
e posição financeira;
d) consultas às informações gerais disponíveis a qualquer parti-
cipante.
14 - Entende-se por consulta o acesso às contas, por meio de termi-
nal, com vistas à obtenção de respostas sobre as situações apre-
sentadas, num determinado momento do período diário de
teleprocessamento, pelas diversas contas.
15 - As respostas mencionadas no item anterior referem-se à posição
existente no exato momento em que as consultas forem formuladas.
16 - Entende-se por atualização, os lançamentos efetuados, a débito
ou a crédito, nas posições de livre movimentação e de movimenta-
ção especial de títulos, na posição de depósitos interfinanceiros
e na posição financeira das contas, veiculados através de termi-
nais de teleprocessamento.
TRANSMISSÃO DE COMANDOS
17 - As instituições custodiantes são diretamente responsáveis pe-
las transmissões de comandos de débito e de crédito às suas con-
tas, às das instituições titulares de conta de subcustódia que
lhe estejam subordinadas e às de clientes, exceto nos casos em
que tal iniciativa seja de competência exclusiva do DEMAB.
18 - As instituições custodiantes possuidoras de terminal devem,
obrigatoriamente, efetuar os lançamentos dos comandos de débito,
de crédito e de consultas às suas próprias contas, às das insti-
tuições titulares de conta de subcustódia que lhe estejam vincu-
ladas e às de clientes.
19 - As instituições custodiantes não possuidoras de terminal pró-
prio devem utilizar-se dos terminais do DEMAB.
20 - As instituições titulares de conta de subcustódia devem
utilizar-se, obrigatoriamente, do terminal do custodiante a que
estiverem subordinadas, para atualização de suas posições, caben-
do ao custodiante, caso não possua terminal, a alternativa refe-
rida no item anterior, sendo necessário nestes casos constar do
formulário único padronizado, conforme documento "Boleto para
Digitação", constante do CADOC como modelo nº 30008-3, a assina-
tura da instituição custodiante.
21 - Somente por imposições de ordem técnica, as instituições pos-
suidoras de terminal poderão utilizar-se dos terminais instalados
no DEMAB.
22 - O período diário para lançamento de comandos é determinado
pelo DEMAB.
23 - No tocante, especificamente, ao lançamento de comandos de
atualização, o período diário, mencionado no item anterior, é
dividido em duas fases, mutuamente exclusivas, a saber:
a) fase 1: operações envolvendo registro de títulos;
b) fase 2: operações envolvendo registro de depósitos interfinan-
ceiros.
24 - Os horários de abertura e de encerramento do período diário
para lançamento de comandos, bem como das fases mencionadas no
item anterior, são comunicados pelo DEMAB às instituições possui-
doras de terminal através de mensagem específica.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Entrada de Dados - 6
___________________________________________________________________
1 - As operações registradas no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), independentemente de sua natureza, são neces-
sariamente instruídas pelo documento "Boleto para Digitação", cons-
tante do CADOC como modelo nº 30008-3.
2 - O processo de registro das operações compreende as seguintes
etapas:
a) preenchimento do documento de que trata o item anterior e, se
for o caso, sua entrega para lançamento ao Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB) ou a alguma representação
regional do Banco Central do Brasil ou, ainda, às instituições
custodiantes possuidoras de terminal;
b) lançamento dos comandos de débito e de crédito instruído pelo
documento citado na alínea anterior;
c) crítica dos dados lançados;
d) verificação do duplo comando das operações;
e) atualização, pelo SELIC, das posições de registro de títulos,
ou de depósitos interfinanceiros e da posição financeira, con-
forme a natureza da operação.
f) nas operações de registro de depósitos interfinanceiros com
intermediação de terceiros, previamente à fase de que trata a
alínea anterior, processa-se a verificação da existência do
crédito respectivo na conta da instituição intermediadora.
PREENCHIMENTO E ENTREGA DO FORMULÁRIO
3 - O documento de que trata o item 1, deve ser preenchido de
acordo com as instruções previstas neste capítulo e no Manual do
Usuário do SELIC (MUS).
4 - Os formulários devem ser preenchidos à máquina ou através de
processamento eletrônico e não podem conter rasuras ou emendas.
5 - O preenchimento do documento de que trata o item 1 corresponde
a comando de débito ou de crédito nas contas dos participantes
envolvidos, representando ordens de atualização a serem cumpridas
pelo SELIC.
6 - Os comandos que instruem as operações podem ser de 2 (dois)
tipos:
a) comando de débito - 1;
b) comando de crédito -2.
7 - As instituições titulares de conta de subcustódia devem entre-
gar o documento de que trata o item 1 à respectiva instituição
custodiante, nos horários por esta estabelecidos.
8 - As instituições custodiantes não podem aceitar formulários que
não atendam às condições expressas neste capítulo e no Manual do
Usuário do SELIC (MUS).
CRÍTICA DE DADOS LANÇADOS
9 - Os lançamentos dos comandos de débito ou de crédito, codifica-
dos em mensagem padronizada e veiculados por meio de terminal,
somente são aceitos se:
a) as instituições vendedora (cedente/depositária) e compradora
(cessionária/depositante) constarem do Cadastro Geral de Con-
tas;
b) existirem os vencimentos dos títulos;
c) as características dos títulos registrados estiverem corretas;
d) o código da operação estiver correto;
e) o número da operação não tenha sido utilizado no dia pela ins-
tituição cedente/depositária;
f) o terminal-fonte estiver habilitado a comandar a mensagem vei-
culada.
10 - O SELIC não efetua lançamentos que contenham incorreções ime-
diatamente identificadas, tornando-os automaticamente inválidos.
11 - Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior e corrigidos
os erros apontados, o participante deve providenciar novo lança-
mento através de terminal.
12 - Todos os lançamentos não efetivados por omissão, erro ou in-
disponibilidade são registrados para controle pelo SELIC.
DUPLO COMANDO DAS OPERAÇÕES
13 - As operações instruídas pelos comandos de débito e de crédito
são lançadas duplamente no SELIC, devendo os dois registros pos-
suir rigorosamente os mesmos dados, à exceção da indicação do
comando, de débito (1) ou de crédito (2). Havendo qualquer di-
vergência entre os dois comandos, as mensagens são automaticamen-
te consideradas nulas.
14 - Atendidas as exigências do item 9 podem ocorrer 3 (três) si-
tuações com relação aos lançamentos efetuados:
a) o segundo comando não ter sido ainda efetuado, ficando o lan-
çamento retido, aguardando confirmação;
b) o duplo comando ter sido efetivado, porém a instituição ceden-
te não possua, no momento, saldo de títulos para atualização
da sua conta, ficando, deste modo, o lançamento pendente de
disponibilidade, ocorrendo o mesmo com as operações de inter-
mediação de depósitos interfinanceiros, sempre que a conta da
instituição intermediadora não dispuser do crédito correspon-
dente para dar seqüência à operação;
c) a mensagem seja aceita sem restrições, gerando atualização das
contas das instituições envolvidas.
15 - O contido no item 13 não se aplica às operações entre os par-
ticipantes e seus clientes (Conta de Cliente 1), bem assim às
relativas a pagamento de juros e de resgate.
16 - Os lançamentos dos comandos de débito e de crédito por meio
dos terminais de teleprocessamento, relativos às operações e de
acordo com o Manual do Usuário do SELIC (MUS), podem ser efetua-
dos:
a) pelas instituições custodiantes possuidoras de terminal rela-
tivos às suas contas (própria e de clientes) e às dos titula-
res de contas de subcustódia a elas subordinadas;
b) pelo DEMAB ou pelas suas representações regionais, para regis-
tro de suas operações ou por ordem de instituições custodian-
tes não possuidoras de terminal, relativos às suas contas
(própria e de clientes) e às dos titulares de contas de
subcustódia a elas subordinadas;
c) exclusivamente pelo DEMAB.
17 - Nas operações em que implique a simultânea atualização das
posições de livre movimentação e financeira dos participantes, o
lançamento dos comandos representa não só a concordância formal
dos participantes intervenientes com as condições ali estabeleci-
das, mas também a autorização para que se efetuem o débito na
posição de registro de títulos do vendedor (cedente) e o débito
na posição financeira do comprador (cessionário) ou depositante,
nos casos de depósitos interfinanceiros.
18 - O lançamento, pelo terminal do custodiante, de quaisquer das
operações previstas na seção 6-3-7, relativas às instituições
titulares de conta de subcustódia que lhe estejam subordinadas,
representa a concordância daqueles para que as mesmas se efeti-
vem, gerando não só atualizações nas posições de títulos como
também nas posições financeiras, quando for o caso.
19 - Na hipótese de o cedente ou o cessionário da operação ser uma
instituição titular de conta de subcustódia de instituição custo-
diante sem terminal, os comandos de débito ou de crédito instruí-
dos pelo documento de que trata o item 1, a serem lançados pelo
DEMAB ou pelas suas representações regionais, devem conter, tam-
bém, as assinaturas autorizadas da respectiva instituição custo-
diante, ficando caracterizada a sua concordância para que a ope-
ração se efetive.
20 - O DEMAB pode efetuar lançamentos de débito e de crédito na
conta de qualquer instituição integrante do SELIC com vistas a
solucionar situações que estejam dificultando o encerramento diá-
rio do Sistema.
21 - O duplo lançamento, um de débito e outro de crédito, é feito
aleatoriamente, não havendo qualquer prioridade quanto à ordem de
entrada dos mesmos.
ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS
22 - Observado o disposto no item 2, a atualização de contas somen-
te se efetiva:
a) se a conta da instituição vendedora possuir disponibilidade de
títulos para o respectivo débito em sua posição de livre movi-
mentação;
b) nas operações de intermediação de depósitos interfinanceiros,
se a conta da instituição intermediadora dispuser do crédito
correspondente para dar curso à operação.
INSTRUÇÕES PARA OPERAÇÕES COM CLIENTES
23 - Nas operações com clientes (Conta de Cliente 1), os campos
VALOR LÍQUIDO e VALOR LÍQUIDO COMPROMISSO do documento de que
trata o item 1 são obrigatoriamente preenchidos e lançados no
SELIC, para fins exclusivamente documentais.
24 - Nas operações com os clientes de que trata o item anterior, é
permitido preencher os campos PU/PU VINCULAÇÃO e PU COMPROMISSO
do documento de que trata o item 1 com os preços médios corres-
pondentes à cada operação constante do referido documento.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Operações do Sistema - 7
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NATUREZA
1 - O registro de títulos e a sua posterior movimentação, bem como
o registro de depósitos interfinanceiros, são processados pelo Sis-
tema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mediante instru-
ções específicas, comandadas pelos participantes por meio de formu-
lário próprio, conforme documento "Boleto para Digitação", constan-
te do CADOC como modelo nº 30008-3, de acordo com a natureza das
operações que lhes deram origem.
2 - Segundo a sua natureza, as operações comandadas podem objeti-
var:
a) registro de títulos;
b) baixa de registro de títulos;
c) juros e resgates;
d) transferência de registro de títulos por compra e venda defi-
nitiva;
e) transferência de registro de títulos por compra e venda com
acordo de revenda/recompra;
f) recompra/revenda;
g) tributação;
h) registros documentais;
i) transferências especiais de registro de títulos;
j) regularizações diversas;
l) registro de depósitos interfinanceiros;
m) intermediações de depósitos interfinanceiros.
3 - As operações são identificadas por códigos relacionados no
Manual do Usuário do SELIC (MUS).
REGISTRO DE TÍTULOS
4 - O registro de títulos é procedido por meio do lançamento das
ofertas públicas ou das solicitações de registro de títulos ins-
truídos pelo documento de que trata o item 1, preenchido pelos
beneficiários ou pelos emissores ou seus representantes.
5 - Para o registro inicial de títulos, os emissores ou seus re-
presentantes devem encaminhar ao Banco Central do Brasil / Depar-
tamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) correspondência
informando todas as características dos títulos.
6 - A negociação dos títulos é efetuada única e exclusivamente sob
a forma escritural.
7 - O registro de títulos não pode ser efetuado nos 3 (três) dias
úteis anteriores à data do respectivo resgate.
RESGATE E JUROS
8 - No dia das respectivas exigibilidades, o SELIC processa as
rotinas de pagamento de juros e de resgate dos títulos e dos de-
pósitos interfinanceiros nele registrados, com base em ordens
específicas comandadas, respectivamente, pelos representantes dos
emissores e pelos depositários.
9 - Para as rotinas de pagamento de juros e resgate, a posição de
registro de títulos de cada participante é igual ao seu saldo de
fechamento do último dia útil imediatamente anterior, acrescidas
suas recompras e deduzidas suas revendas.
10 - O comando que envolver registro do pagamento dos juros não
provoca qualquer alteração nas posições de registro de títulos
das contas.
11 - Caso o vencimento ou o pagamento de juros do título ou do de-
pósito interfinanceiro recaia em dia não útil ou em feriado ban-
cário e/ou nacional não previsto, a respectiva liquidação finan-
ceira é efetuada no primeiro dia útil subseqüente.
12 - Não é permitida qualquer movimentação de registro de títulos
no dia do seu vencimento, à exceção das recompras/revendas ante-
riormente assumidas para aquele dia.
13 - Os créditos dos valores dos juros relativos à última exigibi-
lidade são processados juntamente com os créditos dos valores dos
resgates desses mesmos títulos, através de códigos de operação
específicos para cada evento.
14 - Os créditos de juros e de resgates relativos aos títulos esta-
duais e municipais, bem como os referentes aos depósitos interfi-
nanceiros registrados no SELIC, são de inteira responsabilidade
dos respectivos emissores e depositários, não cabendo ao DEMAB
qualquer iniciativa visando à efetivação desses eventos.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS
15 - As transferências de registro de títulos, quando realizadas em
decorrência de operações com clientes (Conta de Cliente 1), não
geram atualização financeira.
16 - Nas operações vinculadas a acordos de recompra/revenda, a data
de vencimento do compromisso não pode ser posterior à data de
vencimento dos títulos que lhes servem de origem, exceto se esta
cair em dia não útil, hipótese em que se admite o vencimento do
acordo no dia útil imediatamente seguinte, coincidindo com o res-
gate do título.
17 - Os compromissos de recompra/revenda que ocorrerem em feriado
bancário e/ou nacional não previsto são liquidados no primeiro
dia útil seguinte a tais paralisações.
18 - São vedados antecipações, estornos e valorizações de operações
de compra e venda com acordo de recompra/revenda na data do ven-
cimento dos respectivos compromissos.
19 - O processamento das revendas e das recompras relativas a ins-
tituições que estiverem sob regime de administração especial tem-
porária, de intervenção ou de liquidação extrajudicial, após a
assunção do compromisso de recompra/revenda, é de iniciativa dos
respectivos administradores, interventores ou liquidantes.
20 - Nas transferências de registro de títulos por compra e venda,
quer definitivas, quer com acordo de recompra/revenda, não cabe
ao SELIC interferir nas condições estabelecidas pelas partes en-
volvidas.
21 - Nas datas de vencimento dos respectivos compromissos, as re-
compras/revendas podem ser processadas através de comando único
ou individualmente, sendo este último obrigatório para os compro-
missos de recompra/revenda sem preço certo de liquidação futura.
22 - Cada instituição participante é responsável pela iniciativa de
promover os seus comandos de recompra/revenda, não cabendo ao
DEMAB ou às instituições custodiantes, no caso de operações de
titulares de contas de subcustódia a elas subordinadas, qualquer
responsabilidade pela não efetivação desses eventos.
23 - As operações de compra e venda com acordo de recompra/revenda
sem preço certo de liquidação futura registradas têm as condições
de retorno consignadas no documento de que trata o item 1, ou em
nota de compra/venda, nos casos de clientes (Conta de Cliente 1).
TRIBUTAÇÃO
24 - O SELIC permite a retenção de impostos incidentes sobre opera-
ções nele registradas, de acordo com a legislação tributária vi-
gente, apenas nas hipóteses previstas no Manual do Usuário do
SELIC (MUS).
DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULOS COM RECOM-
PRA/REVENDA
25 - As operações de compra e venda com acordo de recompra/revenda
realizadas com clientes (Conta de Cliente 1), que porventura não
tenham sido lançadas no dia de sua efetiva realização, devem ser
regularizadas por meio de valorizações. Caso a data do retorno já
tenha ocorrido e os títulos que lhes serviram de objeto não hajam
sido resgatados, referidas operações devem ser documentadas, até
o quinto dia útil seguinte ao do vencimento do compromisso, me-
diante o lançamento de comando específico (Documentação de Trans-
ferência de Registro de Títulos com Recompra/Revenda).
26 - O lançamento do comando referente à Documentação de Transfe-
rência de Registro de Títulos com Recompra/Revenda não sensibili-
za as posições de livre movimentação e financeira das contas dos
participantes, constituindo-se simples registro documental.
27 - Ao identificar uma operação de Documentação de Transferência
de Registro de Títulos com Recompra/Revenda, o SELIC gera automa-
ticamente o comando de seu registro de retorno (Documentação de
Recompra/Revenda).
TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS
28 - O SELIC pode processar vinculações e desvinculações de regis-
tro de títulos para o atendimento de disposições legais ou regu-
lamentares.
REGULARIZAÇÕES DIVERSAS
29 - As regularizações podem ocorrer para anulações parciais ou
totais de lançamentos efetivados no dia (Estorno do Dia), em dias
anteriores (Estorno Postecipado) ou para efetivação de lançamento
que deixou de ser registrado em movimento anterior (Valorização)
e devem ser instruídos pelo documento de que trata o item 1.
30 - As regularizações mencionadas no item anterior estão, também,
sujeitas ao duplo comando, exceto se a operação se referir a
clientes (Conta de Cliente 1).
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
31 - Os títulos registrados no SELIC não podem ser objeto de nego-
ciação sem que as operações respectivas nele transitem, de forma
analítica ou sintética, sendo esta última exclusivamente para
operações com clientes (Conta de Cliente 1).
32 - Todas as operações que envolverem a conta de cliente (Conta de
Cliente 1), inclusive as referidas nos itens 25 e 29, são lança-
das separadamente (total de compra/recompra ou total de ven-
da/revenda) com valor financeiro global das operações praticadas
com os clientes, sendo necessário, também, para as operações vin-
culadas a compromisso de recompra/revenda, o lançamento do valor
financeiro total do retorno dos títulos.
33 - Os lançamentos de estorno postecipado e valorização e os men-
cionados no item anterior não provocam qualquer sensibilização
financeira nas contas dos participantes, constituindo-se simples
registros documentais.
34 - Quando do retorno de operações de recompra/revenda sem preço
certo de liquidação futura, praticadas com clientes (Conta de
Cliente 1), também é necessário o registro do valor financeiro
total correspondente.
35 - O registro das operações com clientes (Conta de Cliente 1) é
obrigatório para todos os participantes possuidores das referidas
contas, devendo essas instituições utilizar as diversas modalida-
des de registro de operações existentes, inclusive as mencionadas
nos itens 25 e 29.
REGISTRO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
36 - Somente os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos
comerciais e as caixas econômicas, titulares de contas de custó-
dia no SELIC, podem participar de operações de depósitos interfi-
nanceiros, quer na qualidade de depositantes, quer na de deposi-
tários.
37 - Ressalvadas as operações de intermediação de que trata o item
seguinte, são vedadas as transferências dos depósitos interfinan-
ceiros registrados no SELIC.
INTERMEDIAÇÃO DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS
38 - Os bancos múltiplos com carteira de investimento, os bancos de
investimento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobi-
liários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, titulares de conta de subcustódia no SELIC podem
intermediar operações de depósitos interfinanceiros.
42 - A intermediação de depósitos interfinanceiros processa-se me-
diante o registro do depósito na conta de uma das instituições
mencionadas no item anterior e o subseqüente registro da cessão
dos respectivos direitos creditórios a uma das instituições ces-
sionárias referidas no item 36, observado o seguinte :
a) o valor de resgate do depósito objeto da cessão deve corres-
ponder ao exato valor - principal acrescido de juros - pactuado
pelo cedente com a instituição depositária;
b) cada operação de depósito somente pode ser objeto de uma ope-
ração de cessão;
c) as operações de intermediação somente tem curso no SELIC depois
de verificado o registro do depósito na conta da instituição in-
termediadora;
d) o resultado financeiro produzido pelas operações de intermedia-
ção deve ser obrigatoriamente positivo ou nulo para a instituição
intermediadora;
e) na data do respectivo vencimento, o valor de resgate do depósito
é liberado em favor do cessionário, transitando por conta gráfica
transitória a fim de manter o anonimato do cessionário em relação
à instituição depositária.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Subsistema de Livre Movimentação - 8
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CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se posição de livre movimentação o conjunto de re-
gistros de títulos e de depósitos interfinanceiros, representados,
respectivamente, pelas suas quantidades e pelos seus valores de
resgate, existentes nas contas dos participantes deste Subsistema
para a realização das operações previstas na seção 6-3-7.
PARTICIPANTES DO SUBSISTEMA
2 - Podem participar:
a) no que se refere a operações de registro de títulos , as ins-
tituições mencionadas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do
item 6-3-2-1;
b) no que se refere a operações de registro de depósitos interfi-
nanceiros, as instituições mencionadas na alínea "b" do item 6-
3-2-1;
c) no que se refere a operações de intermediação de depósitos
interfinanceiros, as instituições mencionadas na alínea "c" do
item 6-3-2-1;
CONTROLE E CONFERÊNCIA
3 - O controle das posições, de livre movimentação e financeira,
e a conferência das atualizações respectivas podem ser feitas:
a) durante o período de teleprocessamento por meio de consultas,
via terminal;
b) após o encerramento do período de teleprocessamento, por meio
dos diversos extratos fornecidos aos participantes.
4 - É de inteira responsabilidade dos participantes promover a
correção de divergências porventura ocorridas no movimento diá-
rio, quer as verificadas no período de teleprocessamento, quer as
apuradas por meio de conferência diária dos extratos, independen-
temente do terminal utilizado nos respectivos lançamentos. Assim,
não cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de
Mercado Aberto (DEMAB) tomar nenhuma iniciativa com vistas a re-
gularizar as referidas divergências.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Subsistema de Movimentação Especial - 9
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CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se posição de movimentação especial os registros de
títulos representados pelos seus valores de face ou por quantidade,
existentes nas contas dos participantes deste Subsistema, para
atendimento de disposições legais ou regulamentares e no interesse
do titular de conta de registro de títulos.
PARTICIPANTES DO SUBSISTEMA
2 - Podem participar as instituições mencionadas nas alíneas "b",
"c", "d", "e" e "f" do item 6-3-2-1.
ABERTURA DE CONTAS
3 - A abertura de conta é processada mediante prévia autorização
do Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado
Aberto (DEMAB), devendo o interessado formular pedido através do
documento "Abertura de Conta de Movimentação Especial", constante
do CADOC como modelo nº 30004-7, anexando cartões de autógrafos,
conforme documento "Cartão de Autógrafos", constante do CADOC como
modelo nº 30002-9, nas seguintes condições:
a) para as instituições não participantes do Subsistema de Livre
Movimentação;
b) para as instituições participantes do Subsistema de Livre Mo-
vimentação, caso as pessoas credenciadas para aquele Subsiste-
ma não estejam habilitadas a movimentar contas especiais.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS
4 - A movimentação de contas é instruída por meio do documento
"Boleto para Digitação", constante do CADOC como modelo nº 30008-
3, e obedece às normas de preenchimento constantes do Manual do
Usuário do SELIC (MUS).
5 - A movimentação de contas é efetuada através de:
a) vinculação de registro de títulos;
b) desvinculação de registro de títulos.
6 - A movimentação prevista na alínea "a" do item anterior só se
efetiva caso a instituição cedente possua disponibilidade de tí-
tulos na sua posição de livre movimentação.
ATUALIZAÇÃO DE CONTAS
7 - A atualização dos dados do documento de que trata o item 4
implica somente alterações na posição de títulos dos participan-
tes, não havendo, portanto, sensibilização financeira de suas
contas.
8 - Não cabe ao SELIC, nem ao seu administrador, qualquer respon-
sabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação, em
especial ao conteúdo do campo VALOR LÍQUIDO do documento de que
trata o item 4.
9 - Não são admitidas desvinculações de registro de títulos nas
datas dos respectivos resgates.
10 - Ocorrendo resgate ou pagamento de juros de títulos registrados
nas contas dos participantes deste Subsistema, o valor correspon-
dente é creditado conforme estipulado no normativo que originou a
vinculação dos títulos.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Subsistema de Liquidação Financeira - 10
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CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se posição financeira das contas de cada participante
o resultado financeiro líquido diário, proveniente de suas opera-
ções realizadas por intermédio do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC).
PARTICIPANTES DO SISTEMA
2 - Participam exclusiva e obrigatoriamente todas as instituições
que integram o Subsistema de Livre Movimentação.
ESTRUTURA DAS POSIÇÕES FINANCEIRAS
3 - A posição financeira das instituições participantes deste Sub-
sistema apresenta-se sob duas formas:
a) posição financeira final;
b) posição financeira consolidada.
POSIÇÃO FINANCEIRA FINAL
4 - Denomina-se posição financeira final o resultado financeiro
líquido diário da conta de cada participante do SELIC, isolada-
mente.
5 - A posição financeira final da conta dos participantes que fi-
guram como titulares de conta de registro de títulos/depósitos
interfinanceiros resulta de:
a) débitos e créditos provenientes de operações de compra, recom-
pra, venda e revenda, representadas pelos seus valores de
negociação;
b) créditos relativos a resgates e juros;
c) débitos referentes aos títulos adquiridos nas Ofertas Públi-
cas;
d) débitos e créditos decorrentes das parcelas relativas à reten-
ção de impostos, de acordo com a legislação em vigor;
e) débitos provenientes dos encargos relativos à participação no
SELIC;
f) débitos e créditos provenientes de operações de depósitos in-
terfinanceiros.
6 - As posições financeiras finais das contas de subcustódia são
levadas a débito ou a crédito das respectivas instituições custo-
diantes.
POSIÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA
7 - Denomina-se posição financeira consolidada - exclusiva das
instituições custodiantes - o resultado algébrico diário de cada
uma dessas instituições, proveniente de:
a) operações próprias como titular de conta de registro de títu-
los/depósitos interfinanceiros;
b) operações de clientes vinculados à instituição (Conta de
Cliente 2);
c) débitos e créditos resultantes das posições financeiras finais
das instituições titulares de contas de subcustódia que lhes
estejam subordinadas.
ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
8 - A atualização financeira de um participante somente se efetiva
quando preenchidas todas as condições previstas no item 6-3-6-9 e
na alínea "c" do item 6-3-6-14.
9 - Os clientes titulares de conta mencionada na alínea "b" do
item 6-3-4-8 (Conta de Cliente 2) têm os débitos financeiros efe-
tivados em suas contas de depósito mediante prévia autorização,
na forma do documento "Autorização para Débito em Conta de Depó-
sito à Vista", constante no CADOC como modelo nº 30005-6.
10 - A liquidação de cada operação por meio de Subsistema de Liqui-
dação Financeira dispensa a emissão de cheques.
11 - Os saldos credores apresentados nas posições financeiras das
contas dos participantes deste Subsistema somente são disponíveis
após o completo encerramento do SELIC.
12 - O titular de conta de subcustódia é responsável pela liquida-
ção da sua posição financeira final junto a respectiva institui-
ção custodiante.
13 - A forma de liquidação das posições financeiras dos titulares
de conta de subcustódia com seus custodiantes deve ser objeto de
convênio específico a ser firmado entre as partes, de forma a
possibilitar o perfeito fechamento financeiro do dia.
14 - Deve constar expressamente do convênio referido no item ante-
rior, além de outros itens de segurança, o limite máximo de posi-
ção financeira devedora final do titular de conta de subcustódia,
bem como cláusula que autorize a instituição custodiante a se
apropriar do saldo de títulos dos titulares de conta de subcustó-
dia que lhe estejam subordinados no Subsistema de Livre Movimen-
tação para cobertura de eventuais saldos financeiros devedores
por eles não liquidados.
15 - A fim de ficar evidenciada a posição própria de cada partici-
pante, não podem figurar nas respectivas posições de livre movi-
mentação títulos de seus clientes, devendo ser utilizadas, obri-
gatoriamente, as contas de clientes específicas para tal fim
(Conta de Cliente 1).
16 - As instituições custodiantes são responsáveis pela liquidação
de suas posições financeiras consolidadas referidas no item 7,
sendo as mesmas diariamente levadas a débito ou a crédito das
respectivas contas de RESERVAS BANCÁRIAS COMPULSÓRIAS (código
6115.10.10-9), em espécie, mantidas no Banco Central do Brasil.
17 - Os custodiantes devem manter rigoroso controle sobre suas po-
sições financeiras consolidadas durante o período de teleproces-
samento, a fim de evitar que possíveis posições financeiras deve-
doras ultrapassem os limites máximos de saque permitido sobre as
contas de RESERVAS BANCÁRIAS COMPULSÓRIAS (6115.10.10-9), em es-
pécie, mantidas no Banco Central do Brasil.
OPERAÇÕES DE TITULARES DE CONTAS DE SUBCUSTÓDIA COM CLIENTES PRÓ-
PRIOS
18 - As operações realizadas pelos titulares de conta de subcus-
tódia com seus clientes (Conta de Cliente 1) não são liquidadas
por meio do Subsistema de Liquidação Financeira.
19 - Ficam as operações mencionadas no item anterior sujeitas às
normas operacionais da respectiva instituição custodiante, no
tocante à forma de liquidação financeira.
OPERAÇÕES COM TÍTULOS ESTADUAIS, TÍTULOS MUNICIPAIS E COM DEPÓSI-
TOS INTERFINANCEIROS
20 - Os débitos e créditos financeiros provenientes de colocação,
juros e resgates, relativos aos títulos estaduais e municipais,
bem como os referentes aos depósitos interfinanceiros, registra-
dos no SELIC, são de inteira responsabilidade dos bancos encarre-
gados do serviço da dívida do estado ou município emissor, e das
instituições depositárias, não cabendo ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) qualquer
iniciativa ou responsabilidade pela não efetivação desses even-
tos.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
21 - As operações de compra, venda, recompra e revenda com títulos,
bem como as de registro e de intermediação de depósitos interfi-
nanceiros, registrados no SELIC, liquidadas pelo Subsistema de
Liquidação Financeira têm como documento único comprobatório de
liquidação o documento "Boleto para Digitação", constante do CA-
DOC como modelo nº 30008-3.
22 - As operações instruídas pelo documento de que trata o item
anterior, somente são consideradas liquidadas pelo Subsistema de
Liquidação Financeira se constarem dos extratos diários de movi-
mentação de registro de títulos, de depósitos interfinanceiros e
registro financeiro, fornecidos pelo DEMAB, onde constam todas as
características das operações.
23 - Estão sujeitas à emissão de notas de compra e venda as opera-
ções dos participantes com seus clientes (Conta de Cliente 1),
que não são liquidadas financeiramente neste Subsistema.
24 - Os documentos resultantes podem ser destruídos após microfil-
magem, observadas as disposições da legislação específica vigen-
te.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Responsabilidades - 11
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1 - Além da observância às normas deste capítulo, constituem
responsabilidades dos participantes do Sistema Especial de Liqui-
dação e de Custódia (SELIC):
a) manter em seus locais de trabalho, até o término do período
diário de teleprocessamento, pessoal habilitado a decidir,
quando necessário, a respeito de operações que porventura
estejam dificultando o encerramento do dia;
b) manter junto ao custodiante e/ou ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB), rigo-
rosamente atualizados, cartões de autógrafos das pessoas auto-
rizadas e credenciadas a movimentar suas contas;
c) providenciar junto ao custodiante e/ou DEMAB, em tempo hábil,
as alterações nos documentos de que trata a alínea anterior;
d) manter em rigorosa ordem de data, fisicamente ou em microfil-
mes, as vias do documento "Boleto para Digitação", constante
do CADOC como modelo nº 30008-3, relatórios e extratos forne-
cidos pelo SELIC relativos às próprias operações e às de
clientes;
e) controlar as posições de títulos, de depósitos interfinancei-
ros e financeira:
I - durante o período de teleprocessamento, por meio de con-
sultas via terminal;
II - após o encerramento do período de teleprocessamento, por
meio dos extratos fornecidos pelo DEMAB;
f) corrigir as divergências ocorridas no movimento do dia, quer
as verificadas no período de teleprocessamento, quer as apura-
das por meio de conferência diária dos extratos, qualquer que
seja o terminal lançador;
g) promover a retenção de impostos:
I - quando o SELIC não a fizer automaticamente;
II - sempre que ocorrer alteração na legislação sem que haja
tempo suficiente para adaptação das rotinas internas, hipó-
tese em que os participantes serão comunicados.
DOS CUSTODIANTES
2 - Além da observância às normas deste capítulo, constituem res-
ponsabilidades dos custodiantes:
a) promover a abertura de contas de subcustódia;
b) manter controle, rigorosamente atualizado, das pessoas autori-
zadas e qualificadas a movimentar as contas de subcustódia a
eles subordinadas;
c) verificar se todos os formulários recebidos dos titulares de
conta de subcustódia que lhe estejam vinculadas, para atuali-
zação das respectivas contas, estão completos quanto aos
dados, assinaturas e se estão corretamente preenchidos;
d) liquidar junto ao SELIC, diariamente, sua posição consolidada,
definida no item 6-3-10-7;
e) liquidar, diariamente, com as instituições titulares de con-
ta de subcustódia a eles vinculadas, as posições financeiras
credoras finais destes;
f) controlar o limite máximo devedor da posição final de cada uma
das instituições titulares de conta de subcustódia que lhe es-
tejam subordinadas;
g) retirar, diariamente, junto ao DEMAB ou suas representações
regionais, os extratos fornecidos pelo SELIC, relativamente a
sua conta, a das instituições titulares de conta de subcustó-
dia a eles vinculadas e de clientes, bem como todos os
documentos gerados para orientação, controle e conferência e,
quando for o caso, os comprovantes de retenção de impostos;
h) entregar aos titulares de conta de subcustódia que lhe estejam
subordinadas, no mesmo dia da distribuição, os extratos rela-
tivos às suas contas e demais documentos gerados pelo SELIC.
3 - Adicionalmente às disposições previstas no item anterior, são
de inteira responsabilidade da instituição custodiante possuidora
de terminal:
a) selecionar funcionários de sua total confiança para operar o
terminal e designá-los formalmente junto ao DEMAB para exerce-
rem essa função;
b) indicar formalmente ao DEMAB os nomes das pessoas às quais
devem ser entregues as senhas de segurança mencionadas no item
6-3-5-8, e manter o devido sigilo sobre as mesmas, para prote-
ção de seus interesses;
c) comunicar ao DEMAB, em tempo hábil, a substituição das pesso-
as credenciadas ao recebimento da senha de que trata a alínea
anterior;
d) processar as atualizações de sua conta e das contas de subcus-
tódia a ele vinculadas e efetuar as consultas necessárias, fi-
cando o DEMAB livre de qualquer responsabilidade em casos de
fraudes, inclusive no que se refere à autenticidade das assi-
naturas constantes dos formulários;
e) informar às instituições titulares de conta de subcustódia que
lhe estejam subordinadas quaisquer mensagens veiculadas pela
rede de teleprocessamento do computador do SELIC.
DOS TITULARES DE CONTA DE SUBCUSTÓDIA
4 - Além da observância às normas deste capítulo, constituem res-
ponsabilidades dos titulares de conta de subcustódia:
a) liquidar, diariamente, junto a respectiva instituição custo-
diante, suas posições financeiras devedoras finais, definidas
no item 6-3-10-5;
b) prestar as informações julgadas necessárias pela instituição
custodiante;
c) retirar, diariamente, junto a sua instituição custodiante, os
extratos relativos às suas contas, bem como todos os documen-
tos gerados para orientação, controle e conferência.
DO TESOURO NACIONAL
5 - O Tesouro Nacional, na qualidade de emissor de títulos, deve
prover os recursos necessários ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) para a
liquidação de suas obrigações junto ao SELIC, tais como pagamento
de rendimentos, juros, deságio e resgate de títulos.
DOS EMISSORES DE TÍTULOS ESTADUAIS, TÍTULOS MUNICIPAIS OU SEUS
REPRESENTANTES
6 - Além da observância às normas deste capítulo, constituem res-
ponsabilidades dos emissores ou seus representantes:
a) promover os comandos necessários ao pagamento do serviço da
dívida mobiliária, não cabendo ao SELIC qualquer iniciativa em
efetuá-los;
b) liquidar junto ao SELIC a posição financeira final resultante
do pagamento mencionado na alínea anterior;
c) quando do registro inicial dos títulos no SELIC, informar cor-
retamente as características dos mesmos, inclusive quanto à
retenção de impostos;
d) manter controle atualizado dos títulos de sua responsabilidade
registrados no SELIC.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Acesso aos Sistemas Modulares Complementares do SELIC
(LOGON) - 12
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CONCEITUAÇÃO
1 - O acesso aos Sistemas Modulares Complementares do SELIC é
controlado por um sistema denominado LOGON.
2 - O LOGON é um sistema computadorizado que tem como objetivo
permitir ao usuário acessar os Sistemas referidos nas alíneas "a"
e "b" do item 3 a partir de qualquer estação que esteja conectada
à rede de teleprocessamento do computador do SELIC, observados os
critérios de segurança por ele estabelecidos.
3 - O LOGON controla o acesso aos seguintes Sistemas Modulares
Complementares do SELIC:
a) Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB) - seção 6-3-13;
b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (LEINF) -
seção 6-3-14.
PARTICIPANTES E HABILITAÇÃO
4 - Utilizando o documento "Formulário de Cadastramento do Admi-
nistrador de Instituição", constante do CADOC como modelo nº
30009-2, as instituições mencionadas nas alíneas "b", "c" e "d"
do item 6-3-2-1 solicitarão ao DEMAB o cadastramento de seu Ad-
ministrador. O DEMAB fornecerá então a senha inicial que habili-
tará o conjunto Instituição/Administrador a cada um dos sistemas
pertinentes.
CATEGORIAS
5 - O LOGON possui três categorias de usuários:
a) Administrador;
b) Supervisor;
c) Operador.
COMPETÊNCIA
6 - Uma instituição pode ter até 2 (dois) Administradores cadas-
trados com igual nível de responsabilidade.
7 - Cabe ao Administrador, cadastrado pelo DEMAB, habilitar o ou-
tro Administrador, se for o caso.
8 - Compete ao Administrador definir os sistemas que os Superviso-
res e/ou Operadores terão acesso.
9 - Além da hipótese referida no item 7, o Administrador pode ca-
dastrar Supervisores e/ou Operadores.
10 - O Supervisor pode cadastrar somente Operadores.
11 - O Operador não tem acesso à opção de cadastramento.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO
12 - Os procedimentos para a utilização deste Sistema obedecem a
rígidas normas operacionais, técnicas e ambientais, objeto do Ma-
nual do Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.
ESQUEMA DE SEGURANÇA E RESPONSABILIDADES
13 - As instituições participantes autorizam os seus funcionários
cadastrados no LOGON, Administrador, Supervisor e Operador, a
representá-las junto ao Banco Central do Brasil/Departamento de
Operações de Mercado Aberto (DEMAB), assumindo, conseqüentemente,
responsabilidade pelos lançamentos de qualquer natureza realiza-
dos pelos mesmos, inclusive no tocante aos Sistemas OFPUB e
LEINF.
14 - As instituições participantes habilitadas no LOGON assumem
total responsabilidade pela não comunicação formal ao DEMAB, em
tempo hábil, da substituição do Administrador credenciado, bem
como pelo não descredenciamento de usuários que não mais repre-
sentem a instituição junto ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
15 - O processamento de dados é iniciado mediante a digitação da
senha de segurança, específica para cada usuário.
16 - A senha de segurança, em relação a qual deve ser mantido abso-
luto sigilo, deve ser substituída periodicamente pelo usuário.
Caso a senha não seja alterada em um prazo inferior a 30 (trinta)
dias o sistema exigirá a sua mudança.
17 - O usuário tem seu acesso automaticamente bloqueado após 5
(cinco) transmissões de senhas inválidas, tornando-se necessária,
para o reingresso no LOGON, a solicitação de seu desbloqueio ao
Administrador/Supervisor, ou ao Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) no caso
específico de o usuário ser o único Administrador da instituição.
18 - As categorias de Administrador e Supervisor podem, se necessá-
rio, bloquear o acesso dos demais usuários da instituição (quais-
quer no caso do Administrador e, especificamente, Operadores no
caso do Supervisor), a qualquer tempo e quantas vezes o deseja-
rem, através de opção própria no LOGON.
19 - A transmissão de lançamentos de qualquer natureza fica regis-
trada para efeito de controle interno pelo LOGON.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB) - 13
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CONCEITUAÇÃO
1 - O Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB) é um siste-
ma computadorizado que tem por objetivo registrar e processar
propostas das instituições participantes, bem como apurar e di-
vulgar resultados de ofertas públicas formais de títulos federais
registrados no SELIC.
PARTICIPANTES
2 - São participantes do sistema as instituições mencionadas nas
alíneas "b", "c" e "d" do item 6-3-2-1
DISPOSIÇÕES GERAIS
3 - A partir dos editais de ofertas públicas, seguem-se as seguin-
tes fases:
a) cadastramento, pelo DEMAB, da(s) oferta(s) de títulos federais
com base nas regras constantes nesses editais;
b) no(s) horário(s) previsto(s), liberação do sistema para as
instituições participantes, devidamente cadastradas e habili-
tadas no Sistema LOGON (Seção 6-3-12), efetuarem os lançamen-
tos de suas propostas diretamente por seus terminais;
c) processamento, pelo sistema, da apuração da oferta pública;
d) divulgação dos resultados, tornando-os disponíveis, via termi-
nais de teleprocessamento, para as instituições participantes.
4 - Terminadas as fases previstas no item anterior, o Sistema OF-
PUB encaminha os dados resultantes ao Sistema Especial de Liqui-
dação e de Custódia (SELIC) para processamento das respectivas
transferências de titularidade e liquidação financeira, observa-
do, no que couber, o MNI Seções 6-3-1 a 6-3-11 e 6-3-15.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO
5 - Os procedimentos para utilização deste Sistema obedecem a
rígidas normas operacionais, técnicas e ambientais, objeto do
Manual do Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.
RESPONSABILIDADES
6 - As instituições participantes assumem total responsabilida-
de pelo acesso e utilização do sistema OFPUB, na forma dos itens
6-3-12-13 e 6-3-12-14.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Sistema Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(LEINF) - 14
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CONCEITUAÇÃO
1 - O Sistema Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
(LEINF) é um sistema computadorizado que tem por objetivo o pro-
cessamento de leilões informais, realizados pelo DEMAB, envolven-
do títulos federais registrados no SELIC.
PARTICIPANTES
2 - São participantes do sistema as instituições financeiras men-
cionadas nas alíneas "b" e "c" do item 6-3-2-1 credenciadas a
operar com o DEMAB.
DISPOSIÇÕES GERAIS
3 - O processo de Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos
compreende as seguintes fases:
a) cadastramento, pelo DEMAB, dos parâmetros de definição do Lei-
lão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos;
b) comunicação às instituições financeiras participantes da li-
beração do sistema para lançamento de propostas;
c) processamento, pelo sistema, da apuração do Leilão Informal
Eletrônico de Moeda e de Títulos ;
d) divulgação dos resultados, tornando-os disponíveis, via termi-
nais de teleprocessamento, para as instituições financeiras
participantes.
NORMAS DE UTILIZAÇÃO
4 - Os procedimentos para utilização deste Sistema obedecem a
rígidas normas operacionais, técnicas e ambientais, objeto do
Manual do Usuário do SELIC (MUS), fornecido pelo DEMAB.
RESPONSABILIDADES
5 - As instituições participantes assumem total responsabilida-
de pelo acesso e utilização do sistema LEINF, na forma dos itens
6-3-12-13 e 6-3-12-14.
TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CAPÍTULO: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - 3
SEÇÃO : Disposições Gerais - 15
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1 - No interesse de todos os participantes, o Banco Central do
Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB)
reserva-se o direito de advertir as instituições quanto ao uso
inadequado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SE-
LIC) e de seus Sistemas Modulares Complementares, inclusive no
que se refere à deficiência no acompanhamento e controle dos ex-
tratos e ao que dispõe a alínea "a" do item 6-3-11-1.
2 - O uso inadequado do SELIC e de seus Sistemas Modulares Comple-
mentares, de que trata o item anterior, pode, inclusive por suas
implicações, acarretar o encerramento da conta, nos termos das
alíneas "b" e "e" do item 6-3-4-20.
3 - Fica vedada às instituições constantes do Cadastro Geral de
Contas do SELIC a efetivação de venda de títulos sem o devido
registro da operação no Sistema por meio do documento "Boleto
para Digitação", constante do CADOC como modelo nº 30008-3.
4 - As instituições participantes do Subsistema de Livre Movimen-
tação e dos Sistemas Modulares Complementares estão sujeitas ao
pagamento dos encargos relativos aos custos efetivos do Sistema
de Teleprocessamento contratado pela Associação Nacional das Ins-
tituições do Mercado Aberto (ANDIMA), tendo o DEMAB, como Admi-
nistrador Interveniente.
5 - Entende-se por custos efetivos os previstos na Cláusula IV do
contrato firmado entre o Banco Central do Brasil e a ANDIMA, em
01.11.82.
6 - Os encargos referidos no item 4 integram a posição financeira
final do participante no dia do respectivo vencimento.
7 - Os custos efetivos a que se refere o item 5 serão rateados
entre os usuários do SELIC e por ele cobrados automaticamente, no
quinto dia útil de cada mês, em favor da ANDIMA, de acordo com
critério previamente autorizado pelo DEMAB.
8 - Na falta de comprovação dos custos efetivos de que trata o
item anterior, o DEMAB utilizará a última informação disponível
para efeito da apuração do rateio.
9 - As instituições participantes que desejarem acessar o computa-
dor do SELIC estão sujeitas ao pagamento de taxa de adesão a ser
efetuado diretamente à ANDIMA.
10 - As instituições custodiantes podem cobrar das instituições
titulares de conta de subcustódia que lhes estejam subordinadas e
dos titulares das contas de clientes uma taxa pelos serviços por
elas prestados.
11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo DEMAB.
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Obs.: Retransmitida em virtude de incorreções no anexo Regulamento
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC):
MNI 6-3-4-21-a, MNI 6-3-5-10, MNI 6-3-5-14, MNI 6-3-7-36,
MNI 6-3-11-3-d e MNI 6-3-12-14.
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