Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana em 1996.
RESOLUCAO N. 002254
-------------------
Estabelece condições para financiamento
do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, no ano de 1996, des-
tinado ao controle da doença "vassoura-
de-bruxa" e à recuperação da produtivi-
dade da lavoura.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.02.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições para im-
plementação, no ano de 1996, do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95,
mantidas inalteradas as demais condições vigentes:
I - fontes e destinação dos recursos:
a) R$30 milhões do BNB/FNE, destinados prioritaria-
mente a miniprodutores;
b) R$18 milhões do Tesouro Nacional, destinados a
pequenos produtores; e
c) R$72 milhões do BNDES, destinados prioritariamente
a médios e grandes produtores;
II - encargos financeiros:
a) miniprodutor: os usuais do FNE;
b) pequeno produtor: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-
to ao ano);
c - médio e grande produtores: TJLP acrescida de taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
III - prazo de contratação: até o final de outubro;
IV - risco operacional:
a) do agente financeiro, nas operações integralmente
enquadradas nas respectivas instruções normativas;
b) do Tesouro do Estado da Bahia, observado o limite
de R$14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais), nas
operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos
agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da "vassoura-
de-bruxa";
c) do Tesouro Nacional, observado o limite de
R$61.200.000,00 (sessenta e um milhões e duzentos mil reais), nas
operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. que, apesar de não
perfeitamente ajustadas às normas daquele agente financeiro, sejam
estratégicas para o controle da "vassoura-de-bruxa".
Parágrafo único. A contratação de operações com risco
do Tesouro do Estado da Bahia ou do Tesouro Nacional fica condiciona-
da ao seu enquadramento nas condições estabelecidas pelos Grupos de
Supervisão Geral (GS) e de Coordenação Regional (CG), objeto da Por-
taria Interministerial nº 252, de 11.10.95.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas que se fizerem necessárias à implementação das medi-
das estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de março de 1996
Cláudio Ness Mauch
Presidente, em exercício
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.