Revogada Norma
21/03/1996
#10061

Resolução Nº 2.260

Autoriza a CONAB a lançar contratos de opção de venda para produtos agrícolas como instrumento de política agrícola.

                        RESOLUCAO N. 002260                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  a venda de contratos  de
                              opção de venda como novo instrumento de
                              Política Agrícola.                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.02.96, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da citada Lei,  dos arts. 4º
e 14  da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e da Lei nº 8.187, de 1º.06.91,  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar a  Companhia Nacional de Abasteci-
mento (CONAB) a lançar contratos, observadas as seguintes caracterís-
ticas e condições:                                                   

               I - modalidade: opção de venda;                       

              II  - adquirentes: produtores  rurais e suas cooperati-
vas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade; 

             III  - produtos amparados: algodão em pluma, arroz longo
fino e milho;                                                        

              IV  - preço  de exercício: valor preestabelecido para o
produto  objeto  da opção, o qual deve ter como base, para as  safras
1995/96 e 1996/96, o preço mínimo e ser calculado levando-se em conta
a  estimativa dos custos financeiros e de estocagem para o período de
vigência  do contrato, assim como do custo do frete entre as  regiões
produtoras atendidas e os locais designados para entrega do produto; 

               V  - prêmio:  valor  que  o adquirente deve pagar pela
compra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de
lances;                                                              

              VI  - épocas de contratação e de vencimento:  definidas
por  ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calen-
dário agrícola de cada produto;                                      

             VII  - lançamento:  por meio de leilões públicos, siste-
mática  essa que deve ser utilizada também nas eventuais recompras  e
repasses de contratos;                                               

            VIII  - registro das operações: em  sistema de registro e
de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autori-
zada  pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o  re-
gistro  de  operações de mercados organizados de derivativos,   desde
que especificamente credenciada para essa finalidade;                

              IX  -  validade das  operações:  as  transações com  os
contratos  só  terão validade após registradas em consonância  com  o
disposto no inciso anterior;                                         

               X - exercício da opção:                               

               a)  o  adquirente  pode  exercer o direito de vender o
produto objeto da operação somente no vencimento do contrato;        

               b)  pode ser fixado prazo de até 30 (trinta) dias con-
tados até a data do vencimento do contrato para que o adquirente seja
obrigado  a comunicar formalmente o seu interesse em exercer a opção;

              XI  - ressarcimento de despesas: na  hipótese  de o ad-
quirente exercer a opção, ser-lhe-ão ressarcidas, quando da aquisição
do produto, as mesmas despesas que vêm sendo  indenizadas por ocasião
da  formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Fe-
deral na modalidade AGF Direta;                                      

             XII  - recebimento do produto: conforme definido no con-
trato;                                                               

            XIII  - alternativas  ao  recebimento  do produto:   pode
ser  incluída cláusula contratual permitindo que a CONAB opte por não
receber  o produto, caso o adquirente manifeste  interesse em exercer
a opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:         

               a) recompra do contrato;                              

               b)  repasse do contrato a terceiros, desde que assegu-
radas  ao  adquirente as garantias necessárias de que o novo  titular
honrará  as obrigações originalmente assumidas pela CONAB,  inclusive
as previstas no inciso XI desta Resolução;                           

               c)  pagamento da diferença  entre o preço de exercício
e o preço de mercado na época do vencimento do contrato.             

               Parágrafo 1º  A Secretaria de Política Agrícola do Mi-
nistério  da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e  as
Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Mi-
nistério  da  Fazenda, ficam autorizadas a definir, em conjunto,   as
demais  condições necessárias à operacionalização do presente instru-
mento de Política Agrícola, tais como:                               

               I - preço de exercício;                               

              II - especificações dos produtos amparados;            

             III - amparo de outros produtos;                        

              IV  - fixação de prazos de contratação e vencimento das
opções;                                                              

               V - sistemática de venda das opções.                  

               Parágrafo  2º  A  cada  safra,  referidas  Secretarias
deverão  elaborar  e submeter ao Grupo Executivo Interministerial  de
Abastecimento  (GEIA) proposta de atuação do Governo Federal com base
nesse  instrumento, destacando os valores a serem comprometidos  pelo
Tesouro Nacional e a estratégia  e os objetivos pretendidos, bem  co-
mo  eventuais  critérios alternativos  aos previstos nesta  Resolução
para o cálculo do preço de exercício.                                

               Art.  2º  Podem ser financiados ao amparo dos recursos
controlados do crédito rural, na modalidade  pré-comercialização (MCR
3-4), os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de
venda:                                                               

               I - o valor do prêmio;                                

              II - as despesas acessórias relativas à aquisição;     

             III  - as  despesas  com  a classificação, armazenagem e
outros gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.       

               Parágrafo  único. O  financiamento previsto neste  ar-
tigo  não  pode ultrapassar  6% (seis por cento) do valor das  opções
contratadas  e não vencidas, ficando limitado, no caso de  adquirente
produtor rural, a R$30.000,00 (trinta mil reais) por beneficiário.   

               Art.  3º  As  despesas  decorrentes das operações pre-
vistas  no art. 1º, incisos VII, VIII, X, XI e  XIII, desta Resolução
ficam  incluídas na finalidade estabelecida no art. 2º, inciso I,  da
Resolução nº 1.944, de 29.07.92.                                     

               Art.  4.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 21 de março de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             








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