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Estabelece regras para renegociação de operações de crédito com microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas vinculadas.
CIRCULAR N. 002674
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Dispõe sobre a renegociação de opera-
ções de crédito com as pessoas físicas
e jurídicas que menciona.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27.03.96, com base no art. 3º da Resolução nº
2.118, de 19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades
de crédito, financiamento e investimento e caixas econômicas a rene-
gociação, nas condições a seguir descritas, de operações de crédito
contratadas ou renegociadas, até a data de publicação desta Circular,
com microempresas e empresas de pequeno porte - como tal definidas no
art. 2º da Lei nº 8.864, de 28.03.94 - e com pessoas físicas que,
comprovadamente, sejam titulares das referidas pessoas jurídicas:
I - valor limitado a R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por tomador, considerando-se diferentes tomadores pessoas fí-
sicas e jurídicas;
II - taxa de juros não superior à Taxa Referencial
(TR), acrescida de 12% (doze por cento) ao ano;
III - prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º A não liquidação, no correspondente venci-
mento, de parcela ou da totalidade da operação implica a reclassifi-
cação integral do saldo devedor para o título EMPRÉSTIMOS, código
1.6.1.20.00-8, ou subtítulo Empréstimos, códigos 1.6.1.90.10-0 ou
1.6.9.10.10-8, conforme o caso.
Art. 3º A operação será desconsiderada para os fins
permitidos no art. 2º da Circular nº 2.647, de 20.12.95, devendo ser
imediatamente reclassificada, sem prejuízo da obrigatoriedade de ma-
nutenção das condições originalmente pactuadas com o devedor, se:
I - o custo da operação, considerada qualquer forma
de ônus, exceder o limite fixado no art. 1º, inciso II, desta Circu-
lar;
II - a instituição financeira, mediante solicitação do
Banco Central do Brasil, não comprovar ser a pessoa física com quem
tenha operado nos termos desta Circular titular, desde a época da
concessão do crédito, de pessoa jurídica definida no art. 1º desta
Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso II do art. 3º da
Circular nº 2.635, de 16.11.95, e a Circular nº 2.648, de 20.12.95,
mantido o título contábil instituído em seu art. 2º, para registro
das operações de que trata esta Circular.
Brasília, 27 de março de 1996
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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Obs.: Retransmitida em razão da supressão do parágrafo único do arti-
go 1º
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