Revogada Norma
28/03/1996
#13663

Resolução Nº 2.265

Altera metodologia de cálculo da Taxa Referencial e da Taxa Básica Financeira, incluindo critérios para amostra de instituições financeiras.

                        RESOLUCAO N. 002265                          
                        -------------------                          


                              Altera  o redutor "R" fixado na Resolu-
                              ção nº 2.097, de 27.07.94, e a sistemá-
                              tica de constituição da amostra de ins-
                              tituições financeiras para fins de cál-
                              culo da TR e da TBF.                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64,  torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.03.96, com base no art. 1º da Lei  nº
8.660, de 28.05.93,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  o  redutor  "R"  fixado no art. 3º,
parágrafo  único,  inciso  I, alínea "b", da Resolução nº  2.097,  de
27.07.94, que estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Referencial
- TR, para:                                                          

               I  - 1,0125, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
1º.07.96;                                                            

              II  - 1,0120, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
1º.08.96;                                                            

             III  - 1,0115, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
1º.09.96.                                                            

               Art.  2º  Os  valores  do redutor serão fixados a cada
3  (três) meses, respeitado o prazo mínimo de antecedência de 90 (no-
venta) dias.                                                         

               Art.  3º  Alterar  o art. 1º da Resolução nº 2.097, de
27.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  1º  Para  fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que
     tratam  os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, e 1º da Lei nº
     8.660,  de  28.05.93, será constituída amostra das  30  (trinta)
     maiores  instituições financeiras do País, assim consideradas em
     função  do  volume de captação de depósitos a  prazo  (CDB/RDB),
     dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimen-
     to,  bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômi-
     cas.                                                            

     Parágrafo  1º  Para  efeito da constituição da amostra  referida
     neste artigo:                                                   

     I  - considerar-se-á  como  uma  única  instituição financeira o
     conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;              

     II  - serão levados em conta os somatórios dos valores de capta-
     ção  de  CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados  ao
     Banco  Central do Brasil, por intermédio da transação PESP500 do
     Sistema  de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento
     ao art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.92.                   

     Parágrafo  2º  O  Banco  Central do Brasil constituirá a amostra
     de  que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de ja-
     neiro  e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e
     1º de agosto de cada ano."                                      

               Art.  4º  Alterar  o art. 1º da Resolução nº 2.171, de
30.06.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  1º  Para  fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF
     de  que  trata  o  art. 5º da Medida  Provisória  nº  1.356,  de
     12.03.96,  será constituída amostra das 30 (trinta) maiores ins-
     tituições  financeiras do País, assim consideradas em função  do
     volume de captação de depósitos a prazo (CDB/RDB), dentre bancos
     múltiplos  com carteira comercial ou de investimento, bancos co-
     merciais, bancos de investimento e caixas econômicas.           

     Parágrafo  1º   Para efeito da constituição da amostra  referida
     neste artigo:                                                   

     I  - considerar-se-á  como  uma  única  instituição financeira o
     conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;              

     II  - serão levados em conta os somatórios dos valores de capta-
     ção  de  CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados  ao
     Banco  Central do Brasil, por intermédio da transação PESP500 do
     Sistema  de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento
     ao art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.92.                   

     Parágrafo 2º  O  Banco  Central  do Brasil constituirá a amostra
     de  que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de ja-
     neiro  e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e
     1º de agosto de cada ano."                                      

               Art.  5º  Estabelecer que, excepcionalmente, a amostra
para  fins de cálculo da TR e da TBF, a ser constituída com base  nos
valores  referentes ao último semestre de 1995, será divulgada até  o
dia  12.04.96  e  vigorará  no período  compreendido  entre  1º.05  e
31.07.96.                                                            

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao art. 1º, a partir
do  cálculo da TR relativa ao dia 1º.07.96, quando ficará revogada  a
Resolução nº 2.192, de 30.08.95.                                     

                              Brasília, 28 de marco de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


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OBS: Retransmitida devido a incorreção na data da sessão  do  CMN  em
     foi aprovada esta resolução.                                    













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