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Altera metodologia de cálculo da Taxa Referencial e da Taxa Básica Financeira, incluindo critérios para amostra de instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 002265
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Altera o redutor "R" fixado na Resolu-
ção nº 2.097, de 27.07.94, e a sistemá-
tica de constituição da amostra de ins-
tituições financeiras para fins de cál-
culo da TR e da TBF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.03.96, com base no art. 1º da Lei nº
8.660, de 28.05.93,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o redutor "R" fixado no art. 3º,
parágrafo único, inciso I, alínea "b", da Resolução nº 2.097, de
27.07.94, que estabelece a metodologia de cálculo da Taxa Referencial
- TR, para:
I - 1,0125, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
1º.07.96;
II - 1,0120, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
1º.08.96;
III - 1,0115, a partir do cálculo da TR relativa ao dia
1º.09.96.
Art. 2º Os valores do redutor serão fixados a cada
3 (três) meses, respeitado o prazo mínimo de antecedência de 90 (no-
venta) dias.
Art. 3º Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.097, de
27.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Referencial - TR de que
tratam os arts. 1º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, e 1º da Lei nº
8.660, de 28.05.93, será constituída amostra das 30 (trinta)
maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em
função do volume de captação de depósitos a prazo (CDB/RDB),
dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimen-
to, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômi-
cas.
Parágrafo 1º Para efeito da constituição da amostra referida
neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o
conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os somatórios dos valores de capta-
ção de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados ao
Banco Central do Brasil, por intermédio da transação PESP500 do
Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento
ao art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.92.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil constituirá a amostra
de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de ja-
neiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e
1º de agosto de cada ano."
Art. 4º Alterar o art. 1º da Resolução nº 2.171, de
30.06.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF
de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 1.356, de
12.03.96, será constituída amostra das 30 (trinta) maiores ins-
tituições financeiras do País, assim consideradas em função do
volume de captação de depósitos a prazo (CDB/RDB), dentre bancos
múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos co-
merciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
Parágrafo 1º Para efeito da constituição da amostra referida
neste artigo:
I - considerar-se-á como uma única instituição financeira o
conjunto de instituições de um mesmo conglomerado;
II - serão levados em conta os somatórios dos valores de capta-
ção de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil, informados ao
Banco Central do Brasil, por intermédio da transação PESP500 do
Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, em cumprimento
ao art. 2º da Circular nº 2.132, de 06.02.92.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil constituirá a amostra
de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de ja-
neiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e
1º de agosto de cada ano."
Art. 5º Estabelecer que, excepcionalmente, a amostra
para fins de cálculo da TR e da TBF, a ser constituída com base nos
valores referentes ao último semestre de 1995, será divulgada até o
dia 12.04.96 e vigorará no período compreendido entre 1º.05 e
31.07.96.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao art. 1º, a partir
do cálculo da TR relativa ao dia 1º.07.96, quando ficará revogada a
Resolução nº 2.192, de 30.08.95.
Brasília, 28 de marco de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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OBS: Retransmitida devido a incorreção na data da sessão do CMN em
foi aprovada esta resolução.
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